TJCE - 3000491-90.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:54
Juntada de despacho
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13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 12:44
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:44
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 112686494
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112686494
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21/11/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686494
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21/11/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDDA CUNHA - CPF: *22.***.*51-49 (AUTOR).
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21/11/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109910260
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109910260
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000491-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDDA CUNHA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO 1.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado e determinar sua consequente riscagem, já que houve interposição de Recurso Inominado pela Promovente no ID n. 104423902, ainda em 10/09/2024, bem anterior ao término do prazo recursal, que se daria somente em outubro do corrente ano. 2.
A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2024 17:09
Desentranhado o documento
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26/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/10/2024
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26/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910260
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26/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EDDA CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104753046
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104753046
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000491-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDDA CUNHA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 99134503, objetivando esclarecimentos quanto a questões ali suscitadas, e alegando suposta omissão relativamente a algumas obrigações ali estabelecidas. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência do referido vício de omissão e de suposta obscuridade pretensamente ocorridos na sentença questionada, pretendeu, na verdade rediscutir, em sede de Embargos, as condenações obrigacionais que lhe foram impostas.
Convém salientar-se que a obscuridade, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença.
Tais vícios, todavia inocorrem no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo.
Saliente-se que as razões invocadas pela parte embargante não configuram, tecnicamente, vícios existentes na sentença que desafiem o recurso embargatório, tratando-se, na verdade, de matéria a ser discutida quando do cumprimento de sentença.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da decisão embargada, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura ou omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753046
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15/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99134503
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000491-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDDA CUNHA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDDA CUNHA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a Autora alegou que, em julho de 1998, contratou um plano coletivo de previdência privada junto ao réu, sob a proposta nº V2-0204519 e matrícula nº 586642-1, cujos pagamentos eram descontados em folha de pagamento até outubro de 2020, quando houve o rompimento do vínculo empregatício devido à sua aposentadoria e consequente desligamento da associação intermediadora.
Ressaltou ainda que, para manter a cobertura e a continuidade da relação contratual, enviou uma carta de autopatrocínio ao réu, solicitando que as cobranças fossem direcionadas à pessoa física, com o envio de boletos mensais.
No entanto, desde então, a Autora enfrenta dificuldades recorrentes, precisando acionar os canais de atendimento constantemente para receber as mensalidades, situação que já perdura por três anos.
Isso tem gerado um desgaste desnecessário e um crescente receio de perder a cobertura por inadimplemento, pelo qual ela não deu causa.
Além disso, a Autora salientou não ter recebido, nos últimos anos, nenhuma documentação acessória essencial para o acompanhamento do contrato.
Diante do exposto, requereu a apresentação do histórico de pagamentos efetuados, o título da apólice com o valor atualizado do prêmio, a demonstração dos critérios e da periodicidade de reajuste da mensalidade, e o informe de rendimentos para declaração do imposto de renda.
Além disso, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, o Réu esclareceu que o plano de previdência privada da Autora, contratado em julho de 1998, está ativo sob a matrícula 586642-1 e proposta MV2 204519.
O benefício do plano é um pecúlio a ser pago aos beneficiários indicados em caso de falecimento da participante.
Em relação às queixas da Autora sobre o envio dos boletos de pagamento, o Réu alegou que os boletos são enviados mensalmente pelo correio e, caso ocorram atrasos, a Autora pode solicitar a segunda via ou alterar a forma de pagamento para débito automático ou DDA.
A defesa sustentou que a responsabilidade pela forma de pagamento recai sobre a Autora, e que não há falhas na prestação do serviço, já que o plano está ativo e os pagamentos têm sido feitos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Ré considera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desproporcional, afirmando que não houve inadimplemento contratual e que, portanto, não há dano moral a ser reparado.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos, pois não há evidências de falha na prestação do serviço ou de danos à Autora que justifiquem a indenização solicitada.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após uma análise detalhada dos autos, ficou comprovado que a Autora enviou uma carta de autopatrocínio relacionada ao plano de previdência privada em questão, na qual solicitava o envio dos boletos de pagamento para o seu endereço (ID n. 83153634).
Além disso, verificou-se que a Autora fez diversos pedidos para o envio dos boletos e requereu uma solução definitiva que garantisse o recebimento regular dessas cobranças (ID n. 83153634, páginas 2 a 14).
Por outro lado, a Ré demonstrou que o plano de previdência privada da Autora continua ativo e que os boletos de pagamento foram enviados conforme solicitado, não havendo qualquer dano à Autora decorrente dessa situação.
Outrossim, embora o Réu não tenha enviado todos os boletos do ano de uma só vez, como pretendia a Autora, não há evidências de que o Réu tenha falhado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Isso porque o plano permaneceu ativo, e a Autora teve acesso aos meios necessários para regularizar eventuais pendências de pagamento.
Quanto ao pedido obrigacional de apresentação do histórico de pagamentos efetuados, do título da apólice com o valor atualizado do prêmio, da demonstração dos critérios e da periodicidade de reajuste da mensalidade, e do informe de rendimentos para declaração do imposto de renda, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito de ter acesso a todas as informações referentes ao contrato que celebrou.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Dessa forma, a transparência na relação contratual é essencial para que o consumidor possa exercer plenamente seus direitos e acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais.
No contexto específico, a apresentação desses documentos é fundamental para que a Autora possa monitorar a execução do contrato de previdência privada, verificar a correção dos valores cobrados e cumprir com suas obrigações fiscais.
Por outro lado, não há provas nos autos de que a Ré negou apresentação de tais documentos, não existindo conduta ilícita nesse ponto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, para a caracterização do dano moral, é preciso que ocorra uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Nessa circunstância, este juízo entende que situações que não extrapolam o limite do mero aborrecimento, dissabor ou frustração não configuram dano moral indenizável.
No caso em questão, a Autora relata dificuldades na obtenção dos boletos de pagamento do seu plano de previdência privada, o que, embora possa ter gerado desconforto e transtornos, não constitui, por si só, violação a direitos da personalidade que justifique uma indenização por danos morais.
Pequenos inconvenientes e contratempos cotidianos, como os que foram alegados, são insuficientes para fundamentar um pedido de reparação por dano moral, uma vez que não atingem de maneira relevante a dignidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo.
Assim, a situação narrada configura, no máximo, um mero aborrecimento, não se enquadrando nas hipóteses que ensejam a reparação por danos morais.
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para que o Réu cumpra a obrigação de fornecer à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico de pagamentos efetuados referente aos últimos 12 meses; b) O título da apólice com o valor atualizado do prêmio; c) A demonstração dos critérios e da periodicidade de reajuste da mensalidade referente ao último ano; d) O informe de rendimentos para declaração do imposto de renda referente ao último exercício; restando os demais pleitos indeferidos.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99134503
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20/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134503
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20/08/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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