TJCE - 3016912-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:36 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 23:09 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/09/2025 09:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27643641 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27643641 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3016912-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA RUICINEIDE SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
 
 Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            29/08/2025 19:11 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27643641 
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                                            29/08/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2025 15:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 16:04 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            26/08/2025 08:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27398182 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27398182 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3016912-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA RUICINEIDE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
 
 O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
 
 O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
 
 Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
 
 Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
 
 Recurso extraordinário com agravo.
 
 Servidor público.
 
 Recebimento de parcela remuneratória.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
 
 Inexistência de questão constitucional. 4.
 
 A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
 
 AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
 
 Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 Inexistência de questão constitucional.
 
 Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
 
 A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
 
 Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
 
 De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
 
 Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            22/08/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27398182 
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                                            22/08/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/08/2025 20:00 Negado seguimento a Recurso 
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                                            19/08/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 08:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 22:56 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            18/08/2025 22:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 10:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26938712 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26938712 
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                                            14/08/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938712 
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                                            14/08/2025 12:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/08/2025 10:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2025 19:02 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/08/2025 16:39 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            11/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 22:38 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20374322 
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                                            01/07/2025 08:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20374322 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3016912-39.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA RUICINEIDE SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20288177), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
 
 De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
 
 Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            30/06/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374322 
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                                            30/06/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/06/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 01:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:09 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 14:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982465 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982465 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3016912-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA RUICINEIDE SILVA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente (Id 17702965). Trata-se de recurso inominado (Id 17677029) interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido autoral para condenar o recorrente a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta o caráter transitório e não incorporável, razão pela qual não deveria ser computado para a incidência de férias e de décimo terceiro.
 
 Requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 17677031), rebatendo a tese do Estado, afirmando que o STJ vem reconhecendo, ao contrário do alegado pelo recorrente, a inclusão do abono na base de cálculo.
 
 Pede, então, a manutenção da sentença. Decido. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
 
 Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003), a referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
 
 Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
 
 Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
 
 Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
 
 VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
 
 SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
 
 CARÁTER REMUNERATÓRIO.
 
 REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. (Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel.
 
 Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            02/05/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/05/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982465 
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                                            02/05/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2025 11:07 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/04/2025 17:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2025 14:26 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/04/2025 16:07 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            12/03/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17702965 
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                                            25/02/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17702965 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016912-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA RUICINEIDE SILVA DE ALMEIDA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7655252) e a peça recursal foi protocolada no dia 09/01/2025 (Id. 17677029), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e faz jus à isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            24/02/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17702965 
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                                            24/02/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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