TJCE - 3000491-90.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA DOS SANTOS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18272846
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272846
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000491-90.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDDA CUNHA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000491-90.2024.8.06.0221 Recorrente: EDDA CUNHA Recorrido (a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ENVIO DE BOLETOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alegação de falhas no envio de boletos de pagamento, embora reconheça a existência de eventuais atrasos e aborrecimentos, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil da empresa seguradora. 2 - Pequenos inconvenientes e transtornos cotidianos não ensejam o dever de indenizar, uma vez que não há violação significativa aos direitos da personalidade da autora. 3 - A manutenção da sentença de improcedência, no ponto em que negou os danos morais, é corroborada pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que afastam a caracterização do dano moral em situações que não extrapolam o limite do tolerável. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Edda Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte da Bradesco Vida e Previdência S.A.
A recorrente alega que a seguradora não enviou os boletos de pagamento de forma regular, o que lhe causou aborrecimentos e insegurança quanto à continuidade do contrato de previdência.
Em suas razões, a recorrente argumenta que o atraso no envio dos boletos caracteriza uma falha significativa na prestação do serviço, justificando a reparação por danos morais.
Alega ainda que a situação gerou um desgaste emocional considerável, o que, segundo a sua perspectiva, deve ser reparado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo a decidir.
VOTO Não há elementos nos autos que justifiquem o indeferimento da gratuidade judiciária, devendo ser levada em consideração a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pelo que defiro a benesse da gratuidade judiciária.
Os demais requisitos de admissibilidade também foram observados, pelo que conheço do recurso.
No mérito, não obstante as alegações recursais, a irresignação não merece provimento.
A análise dos autos revela que, embora tenha havido relatos de aborrecimentos e atrasos no envio dos boletos de pagamento, tal fato, por si só, não configura uma falha relevante o suficiente para ensejar a responsabilidade civil da recorrida, nem justifica o dever de indenizar.
A recorrente alega que a Bradesco Vida e Previdência S.A. falhou ao não enviar os boletos de pagamento de forma regular.
No entanto, a defesa apresentada pela empresa demonstra que os boletos foram enviados, ainda que eventualmente com atraso. É importante ressaltar que a mera irregularidade no envio de correspondências, por mais incômoda que seja para o consumidor, não se traduz automaticamente em uma falha na prestação do serviço que configure a violação de direitos da personalidade.
A jurisprudência é clara ao afirmar que não é qualquer descumprimento contratual que gera a responsabilidade civil.
A autora não apresentou provas robustas que comprovassem a alegação de que a seguradora deixou de cumprir com suas obrigações de forma a comprometer a execução do contrato ou a segurança da autora.
Os pequenos inconvenientes enfrentados não extrapolam o limite do tolerável e não afetam de forma substancial a dignidade da consumidora.
Neste sentido, colaciono precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) É imprescindível lembrar que, para a configuração do dano moral, é necessária a verificação de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Como já afirmado, a situação enfrentada pela autora, embora desconfortável, não apresenta elementos que demonstram a violação de direitos que justifiquem uma reparação.
Os transtornos relatados, embora possam ser considerados aborrecimentos, são comuns nas relações de consumo e não possuem a gravidade necessária para caracterizar um dano moral indenizável.
A análise da situação deve ser realizada sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A resposta da empresa à situação - que, segundo a defesa, incluiu o envio dos boletos e a possibilidade de opções de pagamento alternativas - demonstra que não houve desleixo ou descaso, mas sim falhas que não chegam a comprometer a relação contratual de forma a justificar o pedido de indenização.
Desta forma, não vislumbro situação que possa acarretar a responsabilidade civil da empresa recorrida ao ponto de fomentar indenização por dano moral, devendo a sentença ser mantida conforme prolatada.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente ao pagamento de verba sucumbencial na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272846
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24/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de EDDA CUNHA - CPF: *22.***.*51-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17707160
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707160
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17707160
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05/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
04/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707160
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707160
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707160
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03/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707160
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000491-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDDA CUNHA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO 1.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado e determinar sua consequente riscagem, já que houve interposição de Recurso Inominado pela Promovente no ID n. 104423902, ainda em 10/09/2024, bem anterior ao término do prazo recursal, que se daria somente em outubro do corrente ano. 2.
A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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