TJCE - 0267569-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 16:21 Juntada de despacho 
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                                            09/10/2024 17:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/10/2024 01:39 Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105065945 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105065945 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expediente necessário. Data da assinatura digital.
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                                            19/09/2024 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105065945 
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                                            18/09/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2024 02:42 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:42 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:26 Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 08:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96385920 
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                                            21/08/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0267569-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95.
 
 Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão consiste na incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete na pensão , consequentemente, o pagamento dos valores suprimidos nos últimos cinco anos. Na contestação (ID 60113070 ) o Estado do Ceará alega, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, já no mérito declara que a requerente não faz jus a incorporação da referida gratificação, pois não há decisão administrativa ou judicial lhe concedendo tal direito.
 
 Ainda, não poderia solicitar o reconhecimento do direito à incorporação já que não consta nos autos prova que o servidor exerceu o cargo de comissão ou função gratificada pelo tempo exigido por lei. O Ministério Público determinou o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (ID 80004736).
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Insta analisar, inicialmente, o capítulo referente à prescrição, sendo que, nesse tocante, vislumbro não caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie o lustro legal inscrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932, assim expresso: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Com efeito, a presente causa é daquelas que não decorrem da implementação de ato único, se enquadrando naquelas costumeiramente designadas como obrigações de trato sucessivo, visto que não se operou a prescrição do próprio fundo de direito.
 
 Nesse sentido, preceitua a corte alencarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
 
 POLICIAL MILITAR DA RESERVA FALECIDO.
 
 VANTAGEM EXTINTA PELA LEI Nº 12.913/1999.
 
 SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE.
 
 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PLEITO APOSENTATÓRIO.
 
 APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos requisitos para que a autora, ora apelada, viúva de Tenente-Coronel da PMCE, incorpore a seus proventos, a título de pensão por morte, a gratificação por representação de gabinete. 2.
 
 Quanto à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
 
 Portanto, afasta-se a preliminar. 3.
 
 A Lei Estadual nº 9.826/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.291/79 e 10.722/82, regulava a referida vantagem, determinando que fosse incorporada aos proventos dos servidores que houvessem "usufruído esse beneficio durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
 
 Os dispositivos foram revogados pela Lei nº 12.913, que passou a vigorar em 17 de junho de 1999. 4.
 
 Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.070/2011, que confere o direito à incorporação das verbas aos servidores que tenham exercido, até 17 de junho de 1999, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados, cargo em comissão ou função gratificada. 5.
 
 Depreende-se que o de cujus preencheu as condições mencionadas até a data-limite, tendo em vista ter auferido gratificação por representação de gabinete no período de 04.05.1987 a 28.02.1993, pois exerceu cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
 
 Precedentes desta Corte. 6.
 
 No que tange aos consectários legais, quanto à correção monetária deve incidir o IPCA-E, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/9, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7.
 
 Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 25 de maio de 2020.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0110065-90.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) No mérito, disciplina o art. 2º da Lei Estadual 10.722/1982 que: Art. 2º - O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado. A Lei Estadual 15.070/2011 veicula norma de interpretação autêntica, é dizer, que objetiva descobrir o sentido e o alcance de outra norma jurídica, sendo valioso transcrever, ao que interessa ao tema em deslinde, a regra contida no art. 1º, in verbis: Art.1º.
 
 Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Desta feita, uma entendo preenchidos os requisitos previstos em lei, o direito do autor resta incorporado. Como bem exposto nos autos sobreveio a revogação do dispositivo suso mencionado (art. 2º - Lei Estadual 10.722/1982) por norma superveniente (art. 3º, inciso III - Lei Estadual 12.913/1999), sendo forçoso constatar que o requerente implementou os requisitos previstos no art. 2º da Lei Estadual 10.722/1982 antes do início da vigência da lei posterior que a revogou, motivo pelo qual tem ele direito adquirido à incorporação da mencionada gratificação em seus proventos de reserva remunerada. A prova irrefutável do alcance dos requisitos legais repousa na certidão (ID 36917031), que atesta que o autor trabalhou ininterruptamente, percebendo a gratificação de Representação de Gabinete, do período de 19/06/1984 a 23/03/1995, tempo bem superior aos cinco anos previstos na legislação. Assim, em respeito ao direito adquirido, a legislação em comento assegura o benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete ao ex-servidor, eis que completou a exigência temporal da norma revogada até o dia 17/06/1999. Confira-se o pronunciamento de nosso sodalício acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 RESERVA REMUNERADA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
 
 LEI ESTADUAL Nº 10.722/82.
 
 REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
 
 INCORPORAÇÃO DEVIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO NA DATA DA INATIVAÇÃO.
 
 PAGAMENTO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0266183-26.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021) Assim, a Carta Magna também dispõe que a Administração Pública de qualquer dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) obedecerá ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CRB), assim como no art. 2º e inciso I da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) que dispõe "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Logo, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos está inserida no princípio da legalidade estrita, não se podendo acrescer parcela de vencimento ou de provento sem a devida previsão legal e absorção fática dos pressupostos estipulados. O Princípio da Legalidade deve ser respeitado por todo agente público e significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser permitida por lei.
 
 Isto representa uma garantia para os administrados e um limite para a atuação do Estado contra o abuso de poder (desvio/excesso de poder ou desvio de finalidade), pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se estiver em conformidade com lei. Nesse sentido, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que o princípio da legalidade : "implica subordinação completa do administrador à lei.
 
 Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até os mais modestos deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas". (1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, RDP nº 90, p. 57-58.
 
 Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos, 2007, p. 17).
 
 Logo, havendo previsão legal, bem como tendo ex-servidor preenchido os requisitos nos termos do direito posto à época, faz jus a incorporação da gratificação de representação de gabinete.
 
 Diante do exposto, amparado nas provas dos autos, normas e nos precedentes citados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar ao ESTADO DO CEARÁ que efetue a inclusão da Gratificação pela Representação de Gabinete no valor correspondente à 60% nos provimentos da autora; B) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das prestações mensais devidas e não pagas até o efetivo implemento na folha de pagamento, nos moldes acima explicitados, limitadas pelo alcance do lustro prescricional, contados do ajuizamento da presente ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Ainda,entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, motivo pelo qual hei por bem DEFERIR a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie a implantação da Gratificação pela Representação de Gabinete à pensão da requerente - MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96385920 
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                                            20/08/2024 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385920 
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                                            20/08/2024 20:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 16:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 11:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 17:43 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 03:39 Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69342394 
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                                            06/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69342394 
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                                            05/10/2023 23:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69342394 
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                                            20/09/2023 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 03:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/05/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 15:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2023 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 19:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2022 11:29 Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/09/2022 14:35 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392900-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2022 14:28 
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                                            14/09/2022 20:51 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927 
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                                            13/09/2022 02:11 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0812/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os documentos pessoais da parte autora, bem como outro 
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                                            12/09/2022 16:12 Mov. [9] - Documento Analisado 
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                                            12/09/2022 13:08 Mov. [8] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os documentos pessoais da parte autora, bem como outros que entenda pertinentes. Expediente necessário. 
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                                            09/09/2022 12:54 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2022 15:05 Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            31/08/2022 15:02 Mov. [5] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica 
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                                            30/08/2022 12:10 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02336881-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 11:45 
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                                            30/08/2022 12:01 Mov. [3] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os documentos necessários ao deslinde da demanda. Expediente necessário. 
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                                            30/08/2022 00:33 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            30/08/2022 00:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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