TJCE - 0267569-23.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898311
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898311
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0267569-23.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0267569-23.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR QUE EXERCEU A FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 05 ANOS ININTERRUPTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDENDIA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Eliete de Oliveira Silva, pensionista de servidor público estadual falecido, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a integralização da gratificação pela representação de gabinete à pensão da autora.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e o pagamento dos valores retroativos indevidamente suprimidos nos últimos cinco anos. Após a formação do contraditório (ID 14997091) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 14997102), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença (ID 14997103), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, amparado nas provas dos autos, normas e nos precedentes citados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar ao ESTADO DO CEARÁ que efetue a inclusão da Gratificação pela Representação de Gabinete no valor correspondente à 60% nos provimentos da autora; B) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das prestações mensais devidas e não pagas até o efetivo implemento na folha de pagamento, nos moldes acima explicitados, limitadas pelo alcance do lustro prescricional, contados do ajuizamento da presente ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Ainda, entendo que não há vedação legal à concessão da tutela de urgência quando se tratar de causa de natureza previdenciária, em vista do enunciado da Súmula 729 do STF, motivo pelo qual hei por bem DEFERIR a medida liminar requestada na inicial, ao fito de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie a implantação da Gratificação pela Representação de Gabinete à pensão da requerente - MARIA ELIETE DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 14997108), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduziu sobre a ausência de direito à incorporação da gratificação e a revogação da Lei nº 10.722/1982, antes da implementação do tempo necessário à sua incorporação.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada (ID 14997109), a autora não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 14997111. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, entendo que tal pleito não merece prosperar, pois a gratificação de representação era percebida em virtude do vínculo existente entre o servidor público falecido e o Estado do Ceara, devendo o ente recorrente permanecer no polo passivo da demanda. A propósito da preliminar de prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses similares.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA FALECIDO.
VANTAGEM EXTINTA PELA LEI Nº 12.913/1999.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PLEITO APOSENTATÓRIO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos requisitos para que a autora, ora apelada, viúva de Tenente-Coronel da PMCE, incorpore a seus proventos, a título de pensão por morte, a gratificação por representação de gabinete. 2. Quanto à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Portanto, afasta-se a preliminar. 3.
A Lei Estadual nº 9.826/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.291/79 e 10.722/82, regulava a referida vantagem, determinando que fosse incorporada aos proventos dos servidores que houvessem "usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
Os dispositivos foram revogados pela Lei nº 12.913, que passou a vigorar em 17 de junho de 1999. 4.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.070/2011, que confere o direito à incorporação das verbas aos servidores que tenham exercido, até 17 de junho de 1999, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados, cargo em comissão ou função gratificada. 5.
Depreende-se que o de cujus preencheu as condições mencionadas até a data-limite, tendo em vista ter auferido gratificação por representação de gabinete no período de 04.05.1987 a 28.02.1993, pois exerceu cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Precedentes desta Corte. 6.
No que tange aos consectários legais, quanto à correção monetária deve incidir o IPCA-E, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0110065-90.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) (grifos nossos) Por isso, voto por AFASTAR as preliminares suscitadas, relativas à ilegitimidade passiva e a prescrição de fundo do direito. Cinge-se a matéria recursal, em verificar a possibilidade de incorporação da gratificação de representação de gabinete aos vencimentos da pensão da parte autora, em razão de exercício de cargo em comissão ou função gratificada pelo servidor falecido, na forma prevista no art. 2º, da Lei nº 10.722/1982. Assim, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei nº 10.722/1982, para que o militar tenha incorporada aos seus proventos a gratificação de representação de gabinete, se mostra necessário o seu percebimento por cinco anos, de forma ininterrupta, ou dez anos, de forma intercalada, conforme disposto a seguir: Art. 2º O Policial militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs. 10.702, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstas no Sistema Administrativo do Estado." (grifo nosso) Além do mais, é necessário que o militar tenha implementado o tempo exigido até a data de início da vigência da Lei nº 12.913/1999, ante a revogação do dispositivo normativo supracitado pela Lei nº 12.913/1999, conforme disposto a seguir: "Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada." (grifos nossos) Dessa forma, ao analisar detidamente os autos do processo, verifica-se que restou comprovado o cumprimento das exigências legais pelo servidor, esposo da parte autora, previstas nos dispositivos normativos supracitados, fazendo jus à incorporação da gratificação de representação de gabinete, respeitando-se os princípios constitucionais estabelecidos, notadamente, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.722/82.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.
COMPROVAÇÃO.
COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Lei Estadual n. 10.722/82, revogada em 17.06.1999, pelo art. 3º da Lei Estadual n. 12.913/99, dispunha que "o Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis n. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão era cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado". III - Na vigência da apontada lei local, o Recorrente exerceu função gratificada na Casa Militar do Estado do Ceará no ínterim de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, intercaladamente, acima, portanto, dos 10 (dez) anos exigidos pela norma de regência IV - Esta Corte, procedendo à exegese do art. 2º da Lei Estadual n. 10.722/82, adota orientação segundo a qual, para incorporação da gratificação de representação de gabinete por policial militar, não é necessária a coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, e a data da aposentadoria.
Precedentes.
V - Recurso provido. (STJ - RMS: 49155 CE 2015/0211653-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI Nº 12.913/1999. INCORPORAÇÃO GARANTIDA POR DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 2º DA LEI Nº 10.722/1982.
LEI Nº 15.070/2011.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0109926-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/07/2022, data da publicação: 29/07/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, MAS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR. (Recurso Inominado Cível - 0187845-09.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.913/1999. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA LIMITE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, Policial Militar da reserva remunerada, tem direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade. 2. Para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, o servidor precisa ter preenchido as condições legais até o início de vigência da Lei Estadual nº 12.913/1999, que revogou o referido direito, anteriormente instituído pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982. Nesse sentido é a disposição da Lei Estadual nº 15.070/2011. 3.
Segundo a Lei nº 15.070/2011, para ter direito à incorporação da gratificação, é necessário restar comprovado pelo policial militar: (1) o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, até a data de 17 de junho de 1999; e (2) o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete (ou representação de cargo em comissão, Gratificação de Instrutor ou Magistério e Gratificação de Interior), por igual período. 4.
Compulsando a documentação colacionada aos autos, constata-se que o autor, em relação ao período anterior a 17/06/1999, quando ainda da vigência da Lei nº 10.722/1982, recebeu a Gratificação de Exercício no Interior pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, não complementando os requisitos elencados em lei. 5.
Por sua vez, o apelante somente percebeu a gratificação de Representação de Gabinete no período compreendido entre julho de 2003 e dezembro de 2011, portanto posteriormente a 17 de junho de 1999, quando não mais vigente a Lei nº 10.722/82, e consequentemente, extinto o direito à incorporação. 6.
Conclui-se, portanto, que o apelante não implementou os requisitos legais exigidos para incorporar a seus proventos a gratificação mencionada.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Ademais, não obstante o autor pretenda somar o tempo em que recebeu Gratificação de Atividade Funcional, não restou comprovado que a gratificação em tela decorreu do exercício de cargo em comissão, muito menos estando elencada no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.913/1999 dentre aquelas que permitem o cômputo do período para fins de incorporação. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01564503320178060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898311
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18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15019895
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15019895
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15019895
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14/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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