TJCE - 0200307-75.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19540828
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19540828
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200307-75.2022.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: GIANCLES FILGUEIRA SANTOS, ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MUNICIPIO DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, GIANCLES FILGUEIRA SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO AUTOR.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN).
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO PELO ESTADO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INTEGRA O GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO DO MEDICAMENTO É MILIONÁRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL NESSE TOCANTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076.
INVIABILIDADE.
TUTELA DA SAÚDE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo autor (na forma adesiva), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo autor em desfavor do Município de Milagres e do Estado do Ceará. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é portador de amiotrofia espinhal progressiva, patologia rara e grave, tendo-lhe sido prescrita a droga SPINRAZA (NUSINERSEN) como única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais progressivos.
Assevera que o tratamento com o citado fármaco promove sobrevida digna aos pacientes que padecem com a aludida enfermidade, na medida em que proporciona melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de ventilação permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir de quem é a competência, no caso, para processar e julgar o feito, cujo objeto é o fornecimento de medicamento integrante o Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) - SPINRAZA (NUSINERSEN); (ii) analisar as alegações de dificuldades financeiras do Estado e da reserva do possível, ante o elevado custo do medicamento; (iii) verificar se deve ser conhecido o pleito autoral de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral; e (iv) apreciar o pedido de aplicação do Tema 1076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação tempestiva interposta pela Fazenda Pública. 5.
O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata, de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) devem conferir a máxima efetividade desse direito. 6.
Na espécie, o Estado limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o custo milionário da medicação pleiteada, sem demonstrar a efetiva impossibilidade de atendimento da decisão. 7.
O STF, ao apreciar o Tema 1.234, da Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão exclusivamente quanto à fixação da competência, "determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023). 8.
Recentemente, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração no julgamento do Tema 1234, no que concerne aos medicamentos padronizados, estipulando que, para fins de fixação da competência, os efeitos somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. 9.
No caso, tendo o mencionado julgado sido publicado em 11/10/2024, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 25/04/2022, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos definida pelo STF, restando afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 10.
Na espécie, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, razão pela qual poderá ser demandado perante qualquer dos entes federativos, não havendo que se falar em exclusão de qualquer dos demandados do polo passivo da demanda. 11. "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" - Súmula nº 45 do TJCE. 12.
A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não fornecimento do medicamento por parte do ente municipal, tendo em vista que é dever dos entes federativos garantir a concretização de políticas públicas de saúde, tutelando o direito à saúde e o direito à vida digna. 13.
Não se conhece do pedido autoral de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral, por se tratar de inovação recursal. 14.
A tese 2 do Tema 1076 do STJ admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 15.
O entendimento do Tema 1076 do STJ deve ser flexibilizado quando a interpretação do art. 85, §2° do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo causídico.
IV.
DISPOSITIVO 16.
Apelação do Estado conhecida e desprovida.
Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5°, §1°, 6°, 23, II, 196 e 197.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 793 e 1234; STJ, Tema 1076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz Convocado (Portaria n° 784/2025) RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo autor (na forma adesiva), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giancles Filgueira Santos em desfavor do Município de Milagres e do Estado do Ceará - sentença em ID 16941296. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 16941122) que o autor é portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva - CID10:G12.1, patologia rara e grave.
Relata que, devido à complexidade do quadro clínico do demandante, a médica assistente prescreveu a droga SPINRAZA (NUSINERSEN), como única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais progressivos.
Assevera, ainda, que o tratamento com o mencionado fármaco promove sobrevida digna aos pacientes que padecem com Amiotrofia Espinhal Progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo, melhora motora e respiratória, reduzindo, sensivelmente, o risco de morte e de ventilação permanente. Em seu apelo (ID 16941304), o Estado do Ceará sustenta que o medicamento requerido na presente demanda está incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1-A, do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
Defende que, nos termos do art. 49, I, a, da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2/2017, a responsabilidade pelo financiamento é da União (Grupo 1), devendo, ainda, a compra, ser centralizada pelo Ministério da Saúde.
Aduz, também, que o entendimento do STF, no Tema 793, é no sentido de que, embora em matéria de saúde a responsabilidade dos entes seja solidária, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão, de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS.
Argumenta, ainda, que o custo do medicamento é milionário, e que a responsabilidade sobre o seu fornecimento recai sobre a União.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal (de evidência), bem como a reforma parcial da sentença, visando ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Contrarrazões pelo autor em ID 16941308, pelo desprovimento do recurso. A parte autora também interpôs recurso de apelação na forma adesiva, pugnando pela reforma parcial da sentença, visando à condenação dos demandados a pagar-lhe indenização por danos morais, e à aplicação do Tema 1.076, do STF. Contrarrazões pelo Estado do Ceará em ID 16941315, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo autor.
Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso adesivo. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Gabinete da Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, a qual declinou da competência em favor desta Relatoria, em razão da prevenção (decisão em ID 17056185). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 17496396, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo autor (na forma adesiva), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giancles Filgueira Santos em desfavor do Município de Milagres e do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva - CID10:G12.1, patologia rara e grave.
Relata que, devido à complexidade do quadro clínico do demandante, a médica assistente prescreveu a droga SPINRAZA (NUSINERSEN), como única terapêutica capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente, ganhos motores e funcionais progressivos.
Assevera que o tratamento com o referido fármaco promove sobrevida digna aos pacientes que padecem com Amiotrofia Espinhal Progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo, melhora motora e respiratória, reduzindo, sensivelmente, o risco de morte e de ventilação permanente. 1 - Da desnecessidade de reexame necessário Apesar de o presente feito tratar de medicamento de custo bastante elevado, não se mostra necessário o reexame obrigatório da sentença. Com efeito, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, a atual Codificação Processual Civil limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destaquei) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso da Fazenda Pública foi interposto, tempestivamente, afastando, assim, a necessidade de reexame obrigatório na hipótese. Por conseguinte, não avoco o feito para reexame obrigatório. 2 - Do recurso de apelação do Estado Conheço o recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Em seu apelo, o Estado do Ceará sustenta que o medicamento requerido na presente demanda está incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1-A, do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
Defende que, nos termos do art. 49, I, a, da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2/2017, a responsabilidade pelo financiamento é da União (Grupo 1), devendo, ainda, a compra, ser centralizada pelo Ministério da Saúde. Recentemente, sobreveio o julgamento do RE 1.366.243, pelo STF (Tema nº 1.234, de Repercussão Geral, julgado em 13/09/2024), o qual determinou, dentre outras questões, a competência da Justiça Federal para julgar demandas com pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, registrados na ANVISA, "quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC", todavia, houve modulação dos efeitos da referida decisão "unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". Assim, tendo o mencionado julgado sido publicado em 11/10/2024, e a presente demanda ajuizada em 25/04/2022, aplica-se ao caso, a modulação dos efeitos definida pelo STF, restando afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. A tese de incompetência suscitada pelo ente público apelante vai de encontro ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas desse jaez, isolada ou conjuntamente.
Leia-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178, a Suprema Corte complementou a tese acima, reforçando a natureza solidária da obrigação, atribuindo, porém, à autoridade judicial, a competência para direcionar o cumprimento, caso a caso, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A tese firmada no Tema 793, da Repercussão Gera, ficou assim redigida: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido no sentido de que, se o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, afasta-se o litisconsórcio passivo necessário com a União, nos moldes das teses firmadas nos Temas 500 e 793, da Repercussão Geral (AgInt no REsp nº 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No julgamento conjunto dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), a Primeira Seção do STJ aprovou as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150, do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254, do STJ). Posteriormente ao julgamento supramencionado, o STF concedeu tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234, da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023. (destaquei) O Tribunal, ao apreciar o Tema 1.234, da Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr.
Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. (destaquei) (STF.
Plenário.
RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023 - Tema 1234 de Repercussão Geral). Recentemente, contudo, o STF acolheu Embargos de Declaração no julgamento do Tema 1.234, toante aos medicamentos padronizados, estipulando que, para fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora, não tenham constado, expressamente, na tese, verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) A legitimidade recursal dos amici curiae; ii) A existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) A presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolhidos a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC." Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do Tema 1.234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
Relator: Ministro Gilmar Mendes Data do julgamento: Sessão Virtual de 06 a 13 de dezembro de 2024. Corroborando com o acima exposto, é possível concluir quanto aos medicamentos padronizados (caso dos autos), para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados. A demanda em apreciação foi proposta em 26/04/2022, ou seja, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1234. Por conseguinte, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, não se aplicando, no caso em destrame, o Tema 1234. O Estado aduz, ainda, que o entendimento do STF no Tema 793, é no sentido de que, embora em matéria de saúde, a responsabilidade dos entes seja solidária, devendo o magistrado redirecionar o cumprimento da decisão, de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS. A Constituição Federal previu o direito à saúde como direito fundamental, buscando a preservação de vida digna, devendo ser garantido, solidariamente, por todas as esferas do poder público.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Conforme exposto acima, o direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata, conforme prevê o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, todos os âmbitos do Poder Público devem conferir a máxima efetividade desse direito. Conforme anteriormente mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com Repercussão Geral, ensejador do Tema nº 793, pacificou o entendimento de que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos.
Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (destacou-se) Constata-se, pois, que o Tema 793 consagra a redação do art. 196, da CF/88, porquanto, não exonera nenhum ente público de seu dever de zelar pelo direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS INCONFORMISMO OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ENTRE OS ENTES DEMANDADOS (MUNICÍPIO E ESTADO).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE COMPROVEM A INEXISTÊNCIA DE RECEITA PARA A DESPESA OU EVENTUAL IMPACTO FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM DISPNEIA PERSISTENTE DE DIFÍCIL CONTROLE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF).
POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 2 (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS (DIABETES TIPO 1).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Inicialmente, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a municipalidade, revela-se imprescindível a remessa necessária da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, § 3º, do CPC, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame.
Remessa necessária conhecida de ofício. 02.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Tabuleiro do Norte, ora apelante, deve ser responsabilizado pelo fornecimento dos medicamentos e insumos de que necessita a parte autora, os quais foram indicados às fls. 12 da exordial. 03.
Não se olvida a prevalência da teoria da reserva do possível, sob a ótica da razoável pretensão da autora, que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente político, mas tão somente o custeio do seu tratamento de saúde, pessoa que é desprovida de recursos financeiros para tanto, com vista a garantia de direito mínimo e inarredável da Constituição. 04.
Acerca da afronta a separação dos poderes, sabe-se que dentre as funções institucionais do Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de implementar políticas públicas.
No entanto, as sobreditas incumbências, em situações excepcionais, poderão ser submetidas ao referido Poder, desde que os entes públicos competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Outrossim, o fornecimento de medicamentos/insumos alimentares prescritos por especialistas, não colide com os princípios da impessoalidade e da isonomia, por não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade. 05.
No tocante a legitimidade passiva do ente municipal, importante registrar, que em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 06.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.3 (destacou-se) Ainda, nesse sentido, é o teor da Súmula nº 45, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 45, TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Ademais, o Estado do Ceará integra o Sistema Único de Saúde e, nessa situação, tem o dever inafastável de prover, àqueles que necessitam, todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos. O ente estatal argumenta, ainda, que o custo do medicamento é milionário, e que a responsabilidade sobre o seu fornecimento recai sobre a União. Ocorre que, é dever dos entes federativos garantir a concretização de políticas públicas, tutelando o direito à saúde e à vida digna.
Além disso, não pode o ente público alegar que não dispõe de recursos financeiros, quando se busca preservar as condições de dignidade de um enfermo. Destaco que o Princípio da Reserva do Possível não se sobrepõe aos direitos fundamentais, devendo eventuais conflitos ser resolvidos pela ponderação de bens jurídicos.
Portanto, inexiste fundamento para que o medicamento não seja fornecido pelos entes demandados. Além disso, caberia ao ente público apelante comprovar, objetivamente, a indisponibilidade de recursos para se eximir da obrigação de fazer requerida na presente demanda, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA E À SAÚDE PÚBLICA .
INOCORRÊNCIA.
VALOR INCAPAZ DE COMPROMETER O ORÇAMENTO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE FUTURO RESSARCIMENTO JUNTO À UNIÃO.
ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA .
PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5 .049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2 .
In casu, a decisão que se busca suspender condenou o Estado agravante ao fornecimento de prestação de saúde a particular, cujo valor não é sobremaneira elevado proporcionalmente à capacidade econômica do requerente.
Destarte, não se verifica no caso concreto potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada. 3.
A análise acerca da correta adequação da decisão impugnada à tese vinculante fixada no Tema 793 da repercussão geral, notadamente no que diz respeito à competência da União para o fornecimento de medicamento, não pode constituir o objeto precípuo do presente pedido de suspensão, que não se presta ao papel de sucedâneo recursal . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - SS: 5462 AM 0037810-85.2021 .1.00.0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 22/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/05/2022) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS.
PACIENTE ACOMETIDO DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA SECUNDÁRIA, BEXIGA NEUROGÊNICA, INTESTINO NEUROGÊNICO, ESPASTICIDADE E DOR NEUROPÁTICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 45 DO TJCE.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS APONTADOS PELO MÉDICO EM LAUDO POSTERIOR À DECISÃO ADVERSADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (destaquei) TJCE: Agravo de Instrumento - 0628022-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES EM FAVOR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA MENTAL PROFUNDA, COM LESÃO CEREBRAL PERMANENTE (CID 10 F72.1).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Altaneira fornecer ao autor, que possui diagnóstico de deficiência mental profunda devido a cianose perinatal, com lesão cerebral permanente (CID 10 F72.1), a medicação, a alimentação especial e os insumos prescritos em laudo médico, bem como dos seguintes exames periódicos: tomografia de crânio, eletroencefalograma, eletrocardiograma magra, hemograma completo. 2.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 3.
Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudos médicos e nutricional, a situação de enfermidade do requerente e a necessidade dos insumos, medicamentos, alimentação especial e exames prescritos para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. 5.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 6.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida, sentença mantida. (destaquei) (TJCE: Remessa Necessária Cível - 0050209-88.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022 Assim, apesar do alto custo da medicação pleiteada pelo autor, tratando-se de responsabilidade solidária, mostra-se inviável a pretensão do Estado do Ceará, de eximir-se do fornecimento fornecer do fármaco em questão. Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto pelo Estado do Ceará. 3 - Do recurso de apelação do autor Em seu recurso, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, visando à condenação dos demandados a pagar-lhe indenização por danos morais, e à aplicação do Tema 1.076, do STF. O pedido de indenização por danos morais não deve ser conhecido, conforme explicarei a seguir. Observando a petição inicial, infere-se que o autor não requereu indenização por danos morais na presente demanda. Trata-se do Princípio da Estabilidade da Demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em Segunda Instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de Primeiro Grau. No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.
TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho.
As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. Destarte, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto, admitindo-o somente em relação ao pedido de aplicação do Tema 1.076, do STF. A questão dos honorários foi recentemente submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (destacou-se) Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (destacou-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. […]. 4.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ILIDE O CARÁTER INESTIMÁVEL DO BEM DA VIDA PLEITEADO (DIREITO À SAÚDE DO ART. 196 DA CF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8-A DO CPC À DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00085879420188060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2024). Ademais, o entendimento do Tema 1076 deve ser flexibilizado quando a interpretação do art. 85, §2°, do CPC, conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo advogado. Nesse mesmo sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076 EM SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS, EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O LABOR DO ADVOGADO, QUE GERE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, diante da concordância dos apelantes, acolheu o pedido de desistência do autor e julgou extinto o processo, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro no princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento da sucumbência, fixando os honorários advocatícios por equidade. 2.
No julgamento não unânime do REsp 1.850.12/SP (tema 1.076), em regime de recurso repetitivo, fixou-se as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
O referido entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça deve ser excepcionalmente flexibilizado quando a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC conduzir a situações teratológicas, em condenação desproporcional entre a fixação dos honorários com o labor do advogado, que gere enriquecimento indevido e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça 4.
A regra prevista no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa.
Revelando-se excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do artigo 85 do CPC, com a consequente fixação da verba honorária por equidade . 4.
Na espécie, caso estabelecida a verba honorária com base no valor de causa, mesmo em percentual mínimo de 1% (um por cento), o valor ficaria próximo a 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não correspondendo ao trabalho executado, cujo processo restou extinto por desistência, tão logo apresentada a contestação. 5.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para fomentar o enriquecimento sem causa. 6.
Apresenta-se módica a quantia estimada pelo juízo a quo, justificando-se a majoração dos honorários advocatícios, no objetivo de remunerar dignamente e proporcionalmente os patronos das partes. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (destaquei) (TJ-DF 0704061-02.2021.8.07 .0018 1789985, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Na presente demanda, foi atribuído à causa, o valor de R$ 3.344.019,24 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos).
Assim, eventual aplicação do Tema 1076, no caso em apreciação, acarretaria enriquecimento sem causa para o advogado, em detrimento dos entes públicos. No caso, o Juízo de Primeiro Grau condenou o Estado do Ceará e o Município de Milagres, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que se mostra proporcional ao labor realizado e à baixa complexidade da causa, e que deve ser mantido.
Dessa forma, considerando que se trata de causa de valor inestimável, haja vista que relacionada à saúde, e visando evitar o enriquecimento sem causa, desacolho o pedido de aplicação do Tema 1076, mantendo inalterada a sentença. 4 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO PARCIALMENTE o Apelo manejado pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau. Tendo em vista a sucumbência recíproca nesta Instância, fixo os honorários recursais, majorando a condenação do Estado do Ceará em R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação ao que foi anteriormente arbitrado na Primeira Instância.
Condeno, também, o autor, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Estado do Ceará, a título de honorários recursais, condenação essa, com sua exigibilidade suspensa, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judicial. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz Convocado (Portaria n° 784/2025) 1 TJCE: Agravo Interno Cível - 0013830-82.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022 2 TJCE: Agravo de Instrumento - 0622578-94.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022 3 TJCE: Apelação Cível - 0017649-84.2018.8.06.0169, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022 -
09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540828
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e GIANCLES FILGUEIRA SANTOS - CPF: *15.***.*56-67 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193243
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193243
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200307-75.2022.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193243
-
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17056185
-
16/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17056185
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14/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17056185
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10/01/2025 21:52
Reconhecida a prevenção
-
18/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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