TJCE - 3001144-95.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150272545
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150272545
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150272545
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150272545
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14/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272545
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272545
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272545
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272545
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001144-95.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ISRAEL DA SILVA FERNANDES, MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia penhorada, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272545
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272545
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272545
-
11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272545
-
11/04/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137833780
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137833779
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137833780
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137833779
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001144-95.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ISRAEL DA SILVA FERNANDES, MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte intimada: FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 6 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137833780
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06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137833779
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05/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:31
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132878380
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132878380
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132878380
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132878380
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132878380
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132878380
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27/01/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878380
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27/01/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878380
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27/01/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878380
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27/01/2025 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131643655
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001144-95.2024.8.06.0220 AUTOR: ISRAEL DA SILVA FERNANDES, MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, expeça-se alvará. Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643655
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07/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:27
Processo Desarquivado
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06/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:25
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:25
Decorrido prazo de MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:19
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128332931
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128332566
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128332565
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128332564
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128332931
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128332566
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128332565
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128332564
-
05/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128332931
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128332566
-
05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128332565
-
05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128332564
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05/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124884979
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124884979
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124884979
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124884979
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124884979
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124884979
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124884979
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124884979
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001144-95.2024.8.06.0220 AUTOR: ISRAEL DA SILVA FERNANDES, MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ISRAEL DA SILVA FERNANDES e MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA em face de TAM LINHAS AEREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores relatam que adquiriram passagens aéreas por intermédio da LATAM, que realizou a venda, e que a VOEPASS seria a operadora dos voos contratados, para uma viagem de ida e volta de Fortaleza a Fernando de Noronha, prevista para agosto de 2024.
Contudo, dias antes do embarque, os autores foram informados via e-mail pela VOEPASS sobre o cancelamento dos voos, sem justificativa ou oferta de assistência adequada.
Simultaneamente, a LATAM alegou desconhecimento do cancelamento, assegurando que os voos seguiriam conforme o programado.
Em razão da insegurança e incerteza geradas pelas informações contraditórias, os autores optaram por adquirir novas passagens junto à companhia aérea Azul.
Alegam, ainda, ter sofrido danos financeiros com a compra das novas passagens e reservas para a viagem, além de abalo emocional pela falta de assistência e comunicação insuficiente.
Pleiteiam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reembolso das passagens no valor de R$ 5.980,10.
Regularmente citada, a requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A apresentou contestação (Id. 111598751), defendendo que o cancelamento dos voos 2350 e 2353 foi programado e seguiu estritamente as normas da ANAC, com notificação prévia aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme o artigo 12 da Resolução 400/2016.
A Passaredo destaca o contrato de code-share com a LATAM, no qual esta se responsabiliza pela comercialização e assistência material, enquanto a Passaredo realiza a operação do trecho.
Alega que, ao informar o cancelamento e oferecer opções de reembolso ou remarcação, cumpriu todos os seus deveres legais, inexistindo ilicitude ou falha na prestação de serviço.
Argumenta, também, que os autores não comprovaram os alegados danos materiais, visto que dispunham de alternativas de reembolso e remarcação, e que a situação representa mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
A TAM LINHAS AÉREAS, por sua vez, apresentou contestação (Id. 111602663) argumentando que não houve falha de sua parte na prestação de serviço aos autores, que adquiriram passagens para um voo cancelado e reacomodado sem notificação.
Sustenta que o voo em questão foi operado por outra empresa, a VOEPASS, por meio de acordo de codeshare, prática comum e previamente informada ao consumidor no ato da compra.
Afirma que cumpriu integralmente seu dever de informação e que não possui responsabilidade pelos transtornos sofridos, pois a alteração do voo decorreu de questões operacionais e foi comunicada com a devida antecedência.
Defende que tal modificação não impõe a obrigação de assistência material, e que os autores tacitamente aceitaram a nova programação, sendo a comunicação responsabilidade da agência intermediária.
Além disso, argumenta que os incômodos relatados não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de meros aborrecimentos, sem repercussão significativa para caracterizar abalo moral, tampouco havendo ilícito ou nexo de causalidade.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial procedência o intento autoral.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
Mostra-se fato incontroverso que os autores adquiriram passagens para uma viagem de ida e volta entre Fortaleza/CE e Fernando de Noronha/PE, inicialmente contratadas junto à LATAM, responsável pela comercialização, e operadas pela VOEPASS, conforme acordo de code-share entre as empresas. É igualmente incontroverso que houve o cancelamento dos voos pela VOEPASS, sendo os autores informados dessa alteração dias antes da data programada para a viagem, sem que lhes fosse oferecida opção de realocação para voos equivalentes em outras companhias.
Em que pese a alegação da requerida PASSAREDO (VOEPASS) de que o cancelamento ocorreu de acordo com normas da ANAC, com notificação aos passageiros no prazo regulamentar, observa-se que o cumprimento formal da notificação prévia não esgota a responsabilidade das empresas envolvidas quanto à plena continuidade e qualidade da prestação de serviço ao consumidor, especialmente nos casos em que o cancelamento gera transtornos financeiros e inviabiliza o planejamento da viagem inicialmente contratada. Destaco que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, bastando a demonstração de falha no serviço para o reconhecimento da obrigação de reparar o dano.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao pedido de reembolso do valor das passagens adquiridas junto à Azul, entendo que os autores demonstraram satisfatoriamente a necessidade de aquisição de novos bilhetes para preservar o planejamento da viagem.
Sendo informados do cancelamento próximo à data da viagem, é evidente que não se poderia esperar que obtivessem bilhetes por valores semelhantes aos da compra original, haja vista a conhecida variação tarifária no setor aéreo à medida que se aproxima a data do embarque. Dessa forma, considerando que a aquisição de novos bilhetes foi medida razoável e necessária para evitar prejuízo ainda maior e frustrar as expectativas dos autores quanto à viagem planejada, reconheço como legítimo o pedido de reembolso dos valores gastos na compra das novas passagens, no montante de R$ 5.980,10 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e dez centavos).
Quanto aos danos extrapatrimoniais relativos a abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ademais, o entendimento doutrinário destacado nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil assim menciona: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. Apesar dos dissabores e da frustração natural decorrentes do cancelamento e da necessidade de reorganização da viagem, entendo que tais aborrecimentos não alcançam o patamar de lesão à dignidade ou abalo psicológico significativo, mas sim se enquadram na esfera dos meros aborrecimentos, os quais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, não são indenizáveis.
Assim, a análise dos autos permite concluir que, embora tenha havido falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tal fato não acarretou transtornos de natureza e gravidade suficientes para caracterizar um dano extrapatrimonial indenizável, o que seria possível em caso de cancelamento de voo ou atraso no momento do embarque, por exemplo. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.980,10 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e dez centavos), referente ao custo das novas passagens adquiridas pelos autores.
Sobre o montante, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) e juros de mora desde a data de inadimplemento, ambos cumulativamente aplicados com base na taxa SELIC.
Improcedentes os danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884979
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17/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884979
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17/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884979
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17/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884979
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17/11/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99240423
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001144-95.2024.8.06.0220 AUTOR: ISRAEL DA SILVA FERNANDES, MARILIA DO NASCIMENTO GARCIA REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte intimada: FELIPE FEITOSA LUCIANO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/10/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99240423
-
22/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99240423
-
22/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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