TRF5 - 0200307-75.2022.8.06.0124
1ª instância - 16ª Vara Federal - Juazeiro do Norte/Ce
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 13:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/12/2024 13:55 Alterado o assunto processual 
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                                            17/12/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 17:21 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/10/2024 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            17/09/2024 03:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:48 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:48 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:20 Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:20 Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89840454 
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                                            28/08/2024 11:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200307-75.2022.8.06.0124 [Padronizado] AUTOR: GIANCLES FILGUEIRA SANTOS REU: MUNICIPIO DE MILAGRES, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GIANCLES FILGUEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado do Ceará e do Município de Milagres-CE.
 
 O requerente, de acordo com os fatos narrados na petição inicial, é portador de AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA, necessitando de cuidados especiais.
 
 Devido à complexidade do quadro clínico do requerente, a médica assistente prescreveu a droga SPINRAZA (NUSINERSEN), que seria a única capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar ao paciente ganhos motores e funcionais progressivos.
 
 Salientou que o tratamento com o fármaco SPINRAZA (NUSINERSEN) promove sobrevida digna aos pacientes que padecem com amiotrofia espinhal progressiva, na medida em que proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de ventilação permanente, no entanto, afirmou que não dispõe de recursos para arcar com o tratamento, estimado em R$ 3.344.019,24 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil dezenove reais e vinte e quatro centavos).
 
 A inicial veio acompanhada com os documentos de Ids 47755758 a 47756128. Por meio da decisão de ID 47755748 restou deferida a tutela de urgência em face da União, bem como foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Posteriormente, a União interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida medida liminar, tendo sido determinada a sua exclusão polo passivo da lide, bem como que o feito tivesse tramitação perante a Justiça Estadual (Ids 47755270 a 47755733), circunstância que motivou o direcionamento da decisão em face do Estado do Ceará (ID 47755743).
 
 Citado, o Estado do Ceará apresentou a petição de ID 59300576, ocasião em que requereu a inclusão da União no polo passivo da lide, pleito que restou indeferido por meio das decisões de Ids 59924919 e 71626420, diante do que restou decido em sede de agravo de instrumento.
 
 O Município de Milagres-CE, por seu turno, não contestou o feito.
 
 Por meio da decisão de ID 71626420 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram.
 
 Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 82996024. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso reclama o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como pelo fato de que não houve requerimento por qualquer das partes para a produção de novas provas.
 
 De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza-se sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado.
 
 A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde, é consequência da previsão contida no art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Impende consignar, ainda, o disposto no art. 196 da Carta Magna, in verbis: "Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cumpre mencionar, por oportuno, que entendimento do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, de forma conjunta ou isoladamente, em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
 
 Tal entendimento encontra-se estampado no Tema 793 (RE 855.178/SE), cuja repercussão geral foi reconhecida.
 
 Colaciona-se a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)." Esta também é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, cujo trecho do acórdão colaciono a seguir: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
 
 MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
 
 SÚMULAS 150. 224 E 254 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
 
 In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
 
 Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
 
 Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
 
 Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRECEDENTES DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de agravo interno, adversando decisão monocrática que, em sede de reexame necessário e de apelação cível, manteve a condenação do Município do Crato/CE e do Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portador de doença grave, mediante o fornecimento de medicamentos e insumos. 2.
 
 Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
 
 Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
 
 Por outro lado, não se olvida que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não somente o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6.
 
 Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento dos medicamentos e insumos para paciente hipossuficiente e portador de doença grave, não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Estado do Ceará a cumprir tal obrigação, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 7.
 
 Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora desafiada por agravo interno, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
 
 Relatora.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo Interno Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado nas listas do SUS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NESSE MOMENTO.
 
 RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
 
 RE 1366243.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente portadora de câncer de próstata. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, ou na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200549-98.2022.8.06.0038, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 22 de maio de 2023.
 
 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0200549-98.2022.8.06.0038, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE).
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
 
 Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
 
 Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou suas razões de decidir em entendimento amplamente consolidado do Supremo Tribunal Federal, consignando, de forma fundamentada, que os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que é permitido à parte autora buscar assistência em qualquer dos entes da federação, sendo desnecessária a integração da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado. 4.
 
 A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido, não sendo os embargos o recurso adequado, já que não se prestam à rediscussão da matéria. 5.
 
 Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000115-60.2018.8.06.0159, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Embora se reconheça a obrigação do Poder Público em prestar de forma adequada e solidária, o serviço de saúde aos cidadãos, forçoso ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1657156 / RJ - 2017/0025629-7, estabeleceu requisitos a serem preenchidos em casos de medicamentos que não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência; Pois bem.
 
 No que diz respeito ao primeiro requisito, foi apresentado o relatório de ID 47755766, que dá conta imprescindibilidade da utilização do medicamento.
 
 No mais, parece não haver dúvidas (e tal fato é notório), de que a droga pleiteada é única opção terapêutica desenvolvida até o momento para estabilização do comprometimento motor e sobrevida prolongada, não havendo que se cogitar, portanto, da possibilidade de substituição.
 
 A condição de hipossuficiência também restou demonstrada, já que o custo do tratamento perfaz o montante de R$ 3.344.019,24 (três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil dezenove reais e vinte e quatro centavos), ao passo que o requerente percebia benefício previdenciário no importe de R$ 5.937,10, cessado no dia 07/04/2022 (ID 47755764). Por fim, o fármaco em questão não é importado, sendo fornecido por laboratório sediado no Brasil registrado na ANVISA sob o n.º 1699300080010, e tem sua indicação prevista para o tratamento da referida enfermidade.
 
 Cumpre mencionar ainda, de acordo com o consta do relatório médico e com base nas informações colhidas na literatura acerca da doença, não existem dúvidas acerca da gravidade do caso, já que a AME pode causar a morte o indivíduo.
 
 Assim, uma vez cumpridos os requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há óbices ao deferimento do pleito de fornecimento do medicamento, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes e o da reserva do possível. Com efeito, em demandas como a ora submetida à apreciação, é comum que o Poder Público insista na tese da necessidade de previsão orçamentária, como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
 
 Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao Magistrado, que pode relativizar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, não havendo que se cogitar de ofensa ao princípio da separação de poderes.
 
 Dessa maneira, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Magistrado realizar a devida ponderação.
 
 Conforme entendo, não pode o direito fundamental do acesso às políticas de saúde ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente, e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público, quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais.
 
 Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, assim o faço, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do forneça ao requerente o MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN), no quantitativo e cronograma previsto no receituário médico, para o tratamento descrito nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica das partes demandadas.
 
 Condeno o Estado do Ceará e Município de Milagres-CE, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
 
 Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
 
 P.R.I.C.
 
 Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89840454 
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                                            22/08/2024 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840454 
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                                            22/08/2024 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 02:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 14:47 Juntada de Ofício 
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                                            07/11/2023 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 14:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/11/2023 15:08 Juntada de Ofício 
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                                            23/08/2023 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 03:08 Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 03:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/06/2023 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 13:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/05/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 03:00 Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 00:03 Juntada de Certidão de Intimação 
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                                            23/01/2023 17:43 Juntada de Certidão de Intimação 
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                                            19/01/2023 08:13 Baixa Definitiva 
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                                            19/01/2023 08:12 Expedição de expediente 
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                                            19/01/2023 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 07:34 Expedição de documento 
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                                            18/01/2023 15:16 Expedição de expediente 
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                                            18/01/2023 15:16 Expedição de expediente 
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                                            18/01/2023 15:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/01/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 00:02 Juntada de Certidão de Intimação 
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                                            16/11/2022 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 12:05 Expedição de expediente 
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                                            14/11/2022 12:04 Expedição de expediente 
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                                            11/11/2022 15:48 Juntada de Certidão de Intimação 
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                                            07/11/2022 10:44 Expedição de expediente 
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                                            04/11/2022 17:14 Expedição de expediente 
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                                            04/11/2022 17:14 Expedição de expediente 
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                                            04/11/2022 17:14 Expedição de expediente 
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                                            04/11/2022 17:14 Expedição de expediente 
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                                            04/11/2022 17:14 Outras Decisões 
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                                            04/11/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2022 00:01 Juntada de Certidão de Intimação 
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                                            30/08/2022 16:18 Expedição de expediente 
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                                            30/08/2022 16:18 Expedição de expediente 
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                                            30/08/2022 16:18 Expedição de expediente 
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                                            30/08/2022 16:18 Expedição de expediente 
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                                            30/08/2022 16:18 Outras Decisões 
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                                            21/07/2022 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 12:40 Distribuído por sorteio para 16ª VARA FEDERAL - Titular 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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