TJCE - 3000309-04.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130784414
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17/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130784414
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18/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130784414
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18/12/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127065330
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127065330
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28/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127065330
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28/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:49
Decretada a revelia
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28/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DO CARMO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96223003
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000309-04.2024.8.06.0028 AUTOR: MARIA LUZIA DO CARMO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pleito de urgência da parte autora, tenho que não merece ser acolhido. A Constituição Federal consagra, em seu art. 6, caput, a saúde como um dos direitos sociais fundamentais a receberem uma proteção jurídica diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro.
Para tanto, estabelece, em seu art. 196, que a: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços pra sua promoção, proteção e recuperação." Depreende-se desse dispositivo, que se revela como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que a Constituição Cidadã buscou materializar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, competindo, de forma comum, à União, aos Estados e aos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, promoverem as condições necessárias para a efetiva garantia desse direito subjetivo público. Todavia, há de se considerar que a política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, a uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos. Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as idiossincrasias do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes. À vista disso, a busca pela tutela jurisdicional em ações de saúde deve estar adstrita aos casos de omissão ou de prestação irregular pelo ente federativo.
Realização de procedimentos cirúrgicos ou concessão de atendimento desrespeitando a organização da fila gerenciada pelo SUS deve se constituir em medida excepcional, em caráter de extrema urgência, sob pena do Judiciário se revestir em Poder garantidor de tratamentos privilegiados a quem nele buscar guarida ou de perda de efetividade das decisões ante a judicialização excessiva. Embora a requerente tenha comprovado as indicações médicas, ficha de encaminhamento médico, exames e sua condição clínica, não resta patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão da medida. Por esses motivos, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes da presente decisão. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96223003
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14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223003
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14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZIA DO CARMO - CPF: *67.***.*11-50 (AUTOR).
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14/08/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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