TJCE - 3001442-52.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162720341
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162720341
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01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162144151
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162720341
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162720341
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA Trata-se de ação que move ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Monocrática da Turma Recursal no ID 159980968, homologando o acordo celebrado entre as partes no ID 22936487.
A parte requerida informou o cumprimento voluntário do acordo no ID 160602213, ocasião em que apresentou o comprovante de pagamento do valor da obrigação, requerendo, assim, a extinção da demanda.
A parte autora, no ID 162710661, concordou com o valor depositado, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 526 do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Analisando os autos, verifico que, após a prolação da decisão homologando o acordo celebrado entre as partes e antes de ter sido requerido o seu cumprimento, a requerida compareceu aos autos e informou o pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da requerente, que informou já ter ocorrido a satisfação da obrigação.
Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação estabelecida na decisão transitada em julgado e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162720341
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162720341
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30/06/2025 17:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162144151
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que a parte ré, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido, conforme comprovante do ID 160602220, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte ré, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162144151
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26/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:11
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160016814
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160016814
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] RECORRENTE: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, podendo pedirem o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Empós, não havendo manifestação das partes no prazo assinalado e caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016814
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:29
Juntada de #Não preenchido#
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08/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144252747
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144252747
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 142771289), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144252747
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31/03/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140927469
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 140927469
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140927469
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140927469
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 141110722 ), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão de recebimento da petição inicial (ID 104208458). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140927469
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140927469
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26/03/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134794691
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134794691
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS" ajuizada por ANTÔNIO FABIANO BARBOSA VALE, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao banco réu; que ao analisar os extratos de sua conta bancária identificou descontos abusivos e ilegais, sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA" e "BX.ANT.FINANC/EMP"; que os descontos referentes à tarifa bancária perfazem o montante de R$ 350,48, e que os descontos relativos à cifra "BX.ANT.FINANC/EMP" totalizam a quantia de R$ 28.918,09; que tentou resolver administrativamente a situação, mas não obteve êxito; que não assinou nenhum contrato específico de pacote de tarifa bancária, bem como que jamais solicitou refinanciamento de empréstimo junto ao banco réu e tampouco autorizou pagamentos antecipados de qualquer tipo de operação. No mérito, a parte autora postulou a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta bancária, a ser devolvido em dobro, bem como a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em suspender da conta bancária da parte autora qualquer cobrança relativa aos recibos e títulos discutidos na presente demanda, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação de ID 109449193, a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, aduzindo que não há comprovação da hipossuficiência alegada.
Suscitou a ocorrência da prescrição trienal bem como a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a parte autora tinha ciência dos descontos desde 2019, porém só ajuizou a demanda em 20/08/2024. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ressaltando que as resoluções do BACEN autorizam a cobrança de tarifas em decorrência de contrato, em razão de autorização ou ainda da solicitação dos serviços pelo cliente, salientando que o Banco Bradesco não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar.
Argumentou que as tarifas cobradas referem-se a cestas de serviços contratados de forma regular, o poderia ser evidenciado a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora, que utilizou a conta para serviços que extrapolam o pacote essencial. Defendeu ainda a legalidade do lançamento dos débitos "BX.
ANT.
FIN/EMP", sustentando que se referem a cobrança de valores atinentes a baixa de financiamentos/empréstimos cujo pagamento foi antecipado pela realização de um refinanciamento, que incluiu todas as dívidas em aberto em nome do cliente. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 126236926, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na inicial e reiterou os termos da exordial. Na decisão de ID 126796463, foi decretada a revelia da parte ré ante a ausência à sessão de conciliação designada para o dia 22/11/2024, às 09:00h, embora devidamente cientificada em 23/10/2024 no ID 111684894. Na decisão de ID 131580342, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré consistente na impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário.
Também rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Quanto à prescrição quinquenal, destaco que o primeiro desconto, referente à antecipação do financiamento dos empréstimos (rubrica BX.ANT.FINANC/EMP), ocorreu em 16/10/2019, e a parte autora ajuizou a demanda em 19/08/2024.
Assim, observo que a pretensão autoral em relação a esses descontos não está prescrita. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária dos anos de 2019, 2020 e 2024, constando descontos em valores variados a título de "TARIFA BANCÁRIA Cesta Exclusive 1" e "TARIFA BANCÁRIA EXTRATOmovimento(E)", bem como os seguintes descontos: R$ 2.229,86, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 360514187"; R$ 10.107,30, sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 346842407; R$ 8.363,16, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 377185001" e R$ 5.787,30, sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 357277584", no ano de 2019 (ID 99057907); R$ 1.004,11, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 412151265" e R$ 803,29, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 412152388", no ano de 2020 (ID 99057908) e R$ 623,07, sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 503563654 PARC 001/060", no ano de 2024 (ID 99057909). A parte ré, por sua vez, acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência" da conta bancária da parte autora, contendo as movimentações realizadas desde 25/02/13 (ID 126177187), bem como "Termo de Opção à Cesta de Serviços", constando a assinatura da parte autora (ID 126177188). Mediante exame dos autos, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, no que concerne aos débitos relativos às tarifas bancárias cobradas em face da parte autora. No caso vertente, o que está em discussão é a cobrança de tarifa bancária pelo pacote de serviços colocado à disposição da parte autora. Não está em discussão a existência de contrato de serviços bancários entre as partes, pois a própria parte autora informou na petição inicial que é cliente do banco réu. Com efeito, verifico que, de fato, a parte autora teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, ao menos desde 2013, não havendo elementos mínimos para constatar que tivesse apresentado alguma reclamação perante o banco réu ou que este tenha apresentado alguma dificuldade para que houvesse a migração da parte autora para o pacote de serviços essenciais, em que não há cobrança de tarifa em decorrência de regulamentação do Banco Central.
Ademais, restou comprovado também que a parte autora anuiu com a contratação de cesta de serviços (ID 126177188). Dessa forma, entendo que não há falar em irregularidade desses descontos, pois correspondem à tarifa decorrente de serviços que foram efetivamente colocados à disposição da parte autora, não havendo elementos mínimos que evidenciem a existência de venda casada ou de óbice ao cancelamento da cesta de serviços oferecida, na medida em que o cancelamento da tarifa poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora por diversos canais de atendimento administrativo, estando preservada, portanto, a faculdade da parte autora de alteração do pacote de serviços. Portanto, não há como reconhecer ilicitude na cobrança dessas tarifas bancárias impugnadas (pacote de serviços bancários), considerando que os autos demonstram que a própria parte autora reconheceu ser cliente do banco réu e que teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, inexistindo elementos mínimos de que o banco réu tenha apresentado óbice indevido à alteração do pacote de serviços. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL).
EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Se restou comprovada a utilização dos serviços pelo correntista em sua conta corrente, não há como reconhecer ilicitude na cobrança de tarifas bancárias a título de manutenção de conta, desse modo, é descabida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e indenização a título de dano moral.
Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, N.U 1057147-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - A cobrança do pacote de serviços, como no caso concreto, possui amparo na Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, constituindo contraprestação pelo serviço prestado pela casa bancária.
E, pelos extratos bancários, verifica-se que o uso conferido pela correntista desborda das transações consideradas essenciais em contas de depósito à vista.
Desnecessidade de exibição do contrato de abertura de conta corrente, em virtude da comprovação de uso dos serviços pela correntista.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1001995-59.2023.8.26.0411; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - Autora que, ao contratar com o banco, optou por aderir ao pacote de serviços em deixando de optar pela da modalidade gratuita, que contempla apenas os serviços essenciais - instrumento contratual devidamente assinado demonstrando a adesão - Art. 1º da Resolução Bacen 3.919/2010 que permite a cobrança, desde que previamente autorizada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1000093-47.2023.8.26.0128; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023)
Por outro lado, verifico que, em relação aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de "BX.ANT.FINANC/EMP", a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a ilegitimidade/nulidade dos descontos sofridos sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP, a título de antecipação de financiamento de empréstimos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - rejeitar o pedido de restituição dos valores descontados relativamente à tarifa bancária (pacote de serviços); II - declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica ""BX.ANT.FINANC/EMP", especificados na petição inicial; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em favor da parte autora, nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 28.295,02 (resultante do somatório dos seguintes valores: R$ 2.229,86, relativo ao contrato n° 360514187; R$ 10.107,30, relativo ao contrato n° 346842407; R$ 8.363,16, relativo ao contrato n° 377185001; R$ 5.787,30, relativo ao contrato n° 357277584, no ano de 2019; R$ 1.004,11, relativo ao contrato n° 412151265 e R$ 803,29, relativo ao contrato n° 412152388", no ano de 2020), e em dobro, no importe de R$ 1.246,14 (como resultado da repetição em dobro do indébito do valor de R$ 623,07, relativo ao contrato n° 503563654); o que resulta na obrigação de a parte ré pagar à parte autora a título de repetição de indébito o VALOR TOTAL de R$ 29.541,16 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794691
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28/02/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131580342
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131580342
-
07/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Autor(a) do fato: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação que move ANTÔNIO FABIANO BARBOSA VALE em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131580342
-
31/12/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/12/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126796463
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126796463
-
05/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796463
-
05/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126796463
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126796463
-
26/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 22/11/2024, às 09:00h embora devidamente cientificada em 23/10/2024 no ID n°111684894. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796463
-
22/11/2024 17:57
Decretada a revelia
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22/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111663288
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111663288
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24/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 22/11/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/d5a9d1 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE, POR SEU ADVOGADO, DR e REU: BANCO BRADESCO S.A., POR SEU ADVOGADO, DR. PAULO EDUARDO PRADO - OAB CE24314-A Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 23 de outubro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
23/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111663288
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104218249
-
09/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104218249
-
09/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 18/09/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/692e2a Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 6 de setembro de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
06/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104218249
-
06/09/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103675857
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103675857
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa excede ao limite de 40 salários-mínimos do Juizado Especial (art. 3º, § 3º, Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, intime-se o requerente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários-mínimos, sob pena de seu silêncio importar em renúncia tácita.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Jaison Stangherlin Juiz -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103675857
-
03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101986996
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101986996
-
30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Defiro à disponibilização oportunamente de link referente à videoconferência para sessão de conciliação.
Aguarde-se o prazo fixado na decisão do ID 99101473, que determinou a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo supra, certifique-se, cancele-se a audiência designada e façam-se os autos conclusos.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986996
-
29/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 99101473
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001442-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ANTONIO FABIANO BARBOSA VALEEndereço: Rua Coronel Lúcio, 456, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O comprovante de endereço anexado no ID 99057910 refere-se à conta de energia elétrica em nome de terceiro, que não integra a relação processual.
Diante do exposto, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321 do Código de Processo Civil, apresentar comprovante de endereço de titularidade da parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive para o fim de aferir a competência deste juízo (art. 319, II, do CPC).
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99101473
-
20/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101473
-
20/08/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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