TJCE - 3000334-61.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830203
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830203
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000334-61.2024.8.06.0175 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TRAIRI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM 3.000,00.
CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM O VALOR DE R$ 1.558,87.
VALOR LIGEIRAMENTE ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, MAS VEDAÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO AO RECORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trairi/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Bezerra Barbosa.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 14742191) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade das cobranças tarifárias denominadas de "Cesta Fácil Econômica", bem como condenou a parte ré à restituição do indébito e à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob argumento de que a instituição financeira não comprovou a existência da relação contratual.
Nas razões do recurso inominado (ID. 18521313), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de que comprovou a regularidade da comprovação.
Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples e pela redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 18521325), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou pretensão para impugnar descontos decorrentes das tarifas bancárias "Cesta Fácil Econômica", bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que não aderiu aos serviços bancários ofertados.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação.
Contudo, na instrução probatória, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, data máxima vênia, incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de contratos que não foram apresentados pela parte demandada, considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual da conta bancária, não se desincumbindo, portanto, esta do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias e encargos, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Diante disso, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Inclusive este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal do em casos análogos: EMENTA: COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002838320228060122, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
Diante do exposto, mantenho a decisão que declarou a inexistência do contrato que ensejou os descontos tarifários "Cesta Fácil Econômica".
Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma simples, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Assim, considerando que os descontos decorreram de contratação inexistente, não há como considerar como engano justificável tais cobranças.
Logo, mantenho a decisão que determinou a restituição do indébito na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Por conseguinte, com relação ao quantum indenizatório, levando em conta que o valor total dos descontos não abarcados pela prescrição perfaz o montante de R$ 1.558,87 (mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme extratos anexados pela autora (ID. 18521267), reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem, embora ligeiramente abaixo dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, hei por bem confirmá-lo, pois o recurso sobre tal questão foi interposto apenas pela instituição financeira, sendo incabível a reforma da decisão em prejuízo à recorrente.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observo que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação, no que se refere à reparação por danos morais.
Contudo, no caso concreto incide o entendimento sumulado 54 do STJ, porquanto envolve dano de natureza extracontratual.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora referente à reparação por danos morais para a partir do evento danoso (s. 54 do STJ), mantendo a sentença no que remanescer.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830203
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25/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902377
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18902377
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000334-61.2024.8.06.0175 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
24/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902377
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000334-61.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) da inicial.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, verifica-se os comprovantes de ID 136437256 a 136438596, referente ao preparo recursal.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 19/02/202, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 136437253) naquela data.
Quanto aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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