TJCE - 3019917-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154727917
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154727917
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019917-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Recondução] POLO ATIVO: FRANCISCO WELLITON NUNES BRANDAO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154727917
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16/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 111603350
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 111603350
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3019917-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Recondução] POLO ATIVO: FRANCISCO WELLITON NUNES BRANDAO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 106335482. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603350
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02/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99105289
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019917-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Recondução] POLO ATIVO: FRANCISCO WELLITON NUNES BRANDAO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela antecipada ajuizado por FRANCISCO WELLITON NUNES BRANDAO em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que "é servidor publico do Estado do Ceará, Matrícula 480898-1-X, e se encontra suspenso/desligado de seu cargo desde 18/04/2022, sem recebimento de seus vencimentos por força do PAD 35/2022 VIPROC 00870510/2022." Destaca que "até a presente data, o respectivo processo não foi finalizado, ou pelo menos, até a presente data, o autor não foi notificado de uma decisão final, estando até então, desempregado." Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja assegurado ao Autor o direito retornar ao cargo que anteriormente ocupava, até final decisão da presente ação.
Por meio da petição de emenda de ID 96372252, o autor informa que, na data de 15/08/2024, foi comunicado da Decisão Administrativa de DEMISSÃO, requerendo a juntada do referido documento. É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito.
No caso dos autos, o autor juntou no ID 96315825 o PAD nº 35/2022 VIPROC 00870510/2022.
Todavia, analisando detalhadamente o referido documento, verifico que não foi juntado a íntegra do processo administrativo, com a última folha datando de 27/02/2023.
Considerando que o argumento da probabilidade do direito levantado pelo autor é de que "não se observou o prazo para a conclusão do processo administrativo pelo rito sumário", a pendência de junta do PAD integral prejudica a conferência dos referidos fundamentos.
Logo, não se evidencia no presente momento a plausibilidade do direito invocado pelo autor, não havendo prova suficiente para afastar a decisão de ID 96372256.
Outrossim, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação, de forma que o deferimento como pretendido implica no esgotamento do objeto da lide.
Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do art. 1º da Lei 9.494/97; art. 1.059 do CPC/15; art. 1º, caput e §3º, da Lei nº. 8.437/1992, nos seguintes termos: Lei 9.494/1997: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei n 8.437/1992: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte. Assim, temos a absoluta vedação à concessão de medidas antecipatórias dos efeitos da tutela em casos que se subsumam às hipóteses legais previstas no referido art. 1º da Lei nº 9.494/97, dentre as quais aquela que impede a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando tal providência esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial pelo indeferimento do pedido liminar que se confunde com o mérito da impetração.
Senão, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE GARANTA A CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE DOIS ITENS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
PERIGO DE DANO REVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0267115-43.2022.8.06.0001, impetrado contra ato dito coator, praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará. 2.
Pretende a agravante medida de urgência que lhe garanta ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿ ou, caso assim não se entenda, ¿a suspensão do torneio (...) na fase em que se encontre, bem como todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até ulterior deliberação deste juízo¿. 3.
No caso concreto, a tutela de urgência vindicada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que faz denotar seu caráter satisfativo, vez que a anulação do processo licitatório, desde a desclassificação da ora agravante, bem como sua ¿CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO (...) no Pregão Eletrônico nº 20210018 ¿ FUNECE¿, na forma requerida no pleito liminar, esgotaria o objeto do writ of mandamus, além de tratar-se de medida possivelmente irreversível, o que vai de encontro ao que determina o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/1997. 4.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, in casu, o fumus boni iuris, uma vez que a desclassificação da impetrante fora motivada pelo descumprimento de dois itens do edital, haja vista a juntada de documento absolutamente ilegível e de planilha em desconformidade com o padrão exigido.
Realmente, há de prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como da isonomia entre os licitantes. 5.
No tocante ao pedido subsidiário de suspensão do pregão eletrônico em questão, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto ausente o periculum in mora.
Com efeito, ao contrário do alegado, o prosseguimento do certame, com a contratação de outra empresa, não faz perder o objeto da ação de origem, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer de suas fases contaminam todas as fases subsequentes. 6.
Ademais, pondere-se que, ao examinar um pedido de tutela de urgência envolvendo licitações públicas, o magistrado deve verificar se a sua intervenção sobre a atividade administrativa é potencialmente mais nociva do que a eventual lesão ao interesse individual do licitante, em outras palavras, se há o chamado ¿perigo do dano reverso¿, que ocorre quando o afastamento do perigo de dano irreparável enfrentado por uma das partes acaba por impingir à outra parte um risco maior, como consequência do próprio deferimento da medida liminar. 7.
Na espécie, o deferimento do pedido de urgência traria evidente prejuízo à administração e à coletividade, haja vista que se pretende a descontinuidade do serviço de segurança realizado em favor da Fundação Universidade Estadual do Ceará ¿ FUNECE, nas dependências dos Campus Itaperi e Fátima. 8.
Dessarte, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a viabilizar a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte impetrante, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0635587-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA ANTECIPADA.
CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inicialmente cumpre registar que à espécie serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada sob sua égide.2 A vista da preliminar arguida pelo agravado, realizou-se uma apurada análise do processo da qual restou descabida a intempestividade do presente agravo de instrumento. É que, aplicandose o art.522 do CPC/73, o qual delimita o prazo de 10 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento com a contagem na forma corrida, o aludido prazo teve início na segunda-feira, 19/01/2015, findando-se em 28/01/2015 (quartafeira).3.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida em primeiro grau.
O magistrado de piso a indeferiu com fundamento no caráter satisfativo da medida, pois a providencia confunde-se com o mérito da demanda.4.
Neste contexto, insta esclarecer que o caráter satisfativo da medida tomada liminarmente, antes da fase instrutória da causa, caracterizada pela irreversibilidade, se condiciona a um juízo de precaução, exigindo para sua concessão, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, prova capaz de ensejar o total convencimento do magistrado.
Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide.5.
Diante da natureza eminentemente satisfativa do pedido, é forçoso se respeitar a disposição contida no §3º do art. 1º da Lei 8437/92: "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação", cumulada com o §3º do art. 300 do CPC/15: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Dito de outro modo, a concessão de liminar antecipatória de cunho satisfativo contra a Fazenda se condiciona aos pressupostos legais não demonstrados na hipótese.6.
Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão de piso. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de registro: 17/07/2019) No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se o requerido na forma da lei.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99105289
-
20/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105289
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20/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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