TJCE - 3000309-04.2024.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DO CARMO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23034855
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17/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23034855
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa.
Maria Iracema Martins do Vale Processo nº 3000309-04.2024.8.06.0028 - Apelação Cível.
Apelante: Maria Luzia do Carmo.
Apelado: Estado do Ceará.
Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º).
NECESSIDADE DE AUMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, COM BASE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Aplicação do art. 932, inciso V, do CPC. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de ordinária (Processo nº 3000309-04.2024.8.06.0028).
O caso: a Sra.
Maria Luzia do Carmo moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), além de outras complicações graves, e que, por conta disso, necessitava ser submetida, urgentemente, a uma cirurgia para retirada de veísicula (COLECISTECTOMIA VLT), conforme prescrito pelos médicos.
Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida.
Não houve contestação (ID 22998611).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação (ID 22998616).
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, estabelecendo o dever do Estado do Ceará em promover a avaliação e acompanhamento médico da parte autora em um dos hospitais da sua rede, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender o paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça.
No caso de necessidade de realização de tratamento cirúrgico, deverão ser respeitados os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS. Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade (artigo 85, § 8º, CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando tempo de curso da ação, a complexidade da matéria e a necessidade de intervenções do causídico. Com o trânsito em julgado e integral cumprimento do dispositivo desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (sic) Inconformada, a paciente interpôs recurso (ID 22998629), buscando a reforma do referido decisum, apenas para fins de aumento do valor dos honorários devidos pelo ente público ao seu advogado.
Sem contrarrazões (ID 22998632).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao advogado da paciente (vencedora) foram corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum, na forma da lei.
Ora, não há dúvida de que o ente público (vencido) deve sim arcar com este ônus, ante a sucumbência na causa (CPC/2015, art. 85, caput), ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (destacado) Mas, ainda que se admita a relevância do direito fundamental à saúde e à vida, não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é simbólico (por falta de conteúdo econômico direto).
Consequentemente, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC/2015 (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo, realmente, ter se utilizado da equidade, no decisum, para a fixação dos honorários devidos pelo ente público ao seu advogado, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE DEVIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
DESNECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
Preliminar afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
TEMA 793/STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Assiste razão à paciente, porém, quando diz que o arbitramento dos honorários devidos pelo ente público em R$ 600,00 (seiscentos reais), não se mostra suficiente para bem remunerar o trabalho do seu advogado.
Logo, necessário se faz que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, este Tribunal aumente o seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que é mais compatível com as peculiaridades do caso, e não implica em ganho excessivo, ou em aviltamento da referida profissão (advocacia).
Nesse mesmo sentido, ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião.
Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017.
O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42.
Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018 .
A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera. 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais)." (Apelação Cível - 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020). (destacado) Oportuno destacar, ademais, que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC/2015, os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, se seus valores se mostrarem excessivos - assim como ocorre in casu -, malferindo a própria equidade, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença individual baseado em sentença proferida nos autos de ação coletiva.
Ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados.
Controvérsia apenas acerca do cabimento, ou não, da honorária ao patrono da exequente.
Verba cuja fixação era de rigor.
Inteligência da Súmula n° 345/STJ e do Tema n° 973 dos Repetitivos/STJ.
Inaplicabilidade, em espécie, do comando do art. 85, § 7°, CPC.
Honorária que era devida.
Fixação com base no critério da equidade, por se tratar de causa de valor baixo.
Inteligência do art. 85, § 8°, CPC.
Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba.
Necessidade de avaliação em concreto do quantum devido, com bases nas peculiaridades de cada caso.
Sentença reformada no capítulo recorrido.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2133097-28.2024.8.26.0000; Relatora: Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. TABELA DA OAB.
REFERENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). 2.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. 3.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 4.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 5.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.794,75 - valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF - é incompatível com a simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença (R$ 1.000,00 para cada um dos réus). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/09/2023). 7.
Recurso desprovido. (TJDF - Apelaçao Cível 07110912020238070018; Relator: Leonardo Roscoe Bessa; Órgão Julgador: 6ª Tuma Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data da Publicaçao: 06/08/2024)" (destacado) * * * * * "PROTESTO DE TAXA JUDICIÁRIA DANOS MORAIS Autora que pretende condenação em indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e protestados pela Fazenda Estadual Débitos que têm origem em taxa judiciária devida em razão da extinção de execução fiscal Autora que realizou o pagamento tempestivamente, porém, não informou o juízo sobre sua realização, mesmo intimada pessoalmente para fazê-lo Não caracterização dos elementos necessários para configurar responsabilidade em indenizar Evento que ocorreu em razão de ato exclusivo da vítima Excludente do nexo causal - Ausência de responsabilidade do Estado em indenizar a autora HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO Pretensão de arbitramento com base na tabela de honorários da OAB/SP Provimento judicial de valor econômico ínfimo e baixa complexidade Parte autora que sucumbiu substancialmente nos pedidos, logrando êxito apenas no que se refere à declaração de inexigibilidade Honorários sucumbenciais que devem ser fixados baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Interpretação sistemática do artigo 85, do Código de Processo Civil Verbas sucumbenciais que não devem ser majoradas no caso Sentença mantida Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001328-50.2022.8.26.0042; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023)" (destacado) Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe apenas em parte, permanecendo, no mais, inalterados os fundamentos do Juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do CP/2015, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, apenas para aumentar os honorários devidos pelo ente público (vencido) ao advogado da paciente (vencedora), ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora adsc 10/10 -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034855
-
12/06/2025 17:29
Provimento por decisão monocrática
-
10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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