TJCE - 0230608-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130641219
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130641219
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17/12/2024 12:19
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641219
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17/12/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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19/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA BARROSO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101866791
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101866791
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0230608-83.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: SAMUEL LIMA BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 101749808.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866791
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96313259
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0230608-83.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: SAMUEL LIMA BARROSO REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARÁPREV), DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução/Cumprimento Definitivo de Sentença proposto pela advogada Brena Câmara Nascimento Pimentel Alcântara, no tocante à condenação imposta ao ente público executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 443,46 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Intimado para impugnação, o ente público executado nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. Por oportuno, registre-se que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral. Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 23/02/2023 (cfe.
ID: 55940254), e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal. Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019. Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
E isso somente em relação à eventual pretensão executória do autor SAMUEL LIMA BARROSO, em nada prejudicando a pretensão de sua advogada de executar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Isto posto, e considerando a ausência de impugnação específica acerca do quantum indicado pela causídica exequente, homologo o cálculo de ID: 72863504/72863492, declarando como líquido, certo e exigível a quantia de R$ 443,46 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) como sendo efetivamente devida pelo ente público executado à exequente Brena Câmara Nascimento Pimentel Alcântara, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valor este a ser quitado por RPV (requisição de pequeno valor).
Intimem-se, e decorridos os prazos, expeça-se minuta de RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários da advogada credora informados no ID: 72863491 (pág. 07).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96313259
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20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96313259
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20/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:30
Processo Reativado
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11/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:15
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:40
Juntada de documentos diversos
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18/10/2022 01:42
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 13:20
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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22/07/2022 11:11
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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22/07/2022 11:10
Mov. [51] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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21/07/2022 18:28
Mov. [50] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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20/07/2022 19:09
Mov. [49] - Encerrar análise
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20/07/2022 19:09
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 18:57
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236905-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/07/2022 18:42
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23/06/2022 18:54
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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23/06/2022 03:58
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/06/2022 01:36
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 13:18
Mov. [43] - Documento Analisado
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21/06/2022 13:15
Mov. [42] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 11:38
Mov. [41] - Encerrar análise
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21/06/2022 11:38
Mov. [40] - Conclusão
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20/06/2022 15:33
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01373399-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 15:10
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14/06/2022 19:55
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 14:47
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 14:47
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 14:47
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/06/2022 14:45
Mov. [33] - Informação
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09/06/2022 22:42
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 11:30
Mov. [31] - Encerrar análise
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08/06/2022 11:30
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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08/06/2022 01:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368349-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2022 01:40
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30/05/2022 13:45
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 13:45
Mov. [27] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:33
Mov. [26] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pir
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27/05/2022 10:38
Mov. [25] - Encerrar análise
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27/05/2022 10:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 20:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119827-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 20:14
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11/05/2022 18:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 14:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 13:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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09/05/2022 17:38
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 53/85, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direi
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09/05/2022 16:42
Mov. [18] - Encerrar análise
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09/05/2022 16:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/05/2022 10:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354453-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2022 10:21
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03/05/2022 19:11
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/05/2022 19:11
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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03/05/2022 19:11
Mov. [13] - Documento
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27/04/2022 20:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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27/04/2022 09:40
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/04/2022 09:40
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/04/2022 14:37
Mov. [9] - Documento
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26/04/2022 01:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 19:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/081877-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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25/04/2022 19:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/081876-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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25/04/2022 17:56
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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25/04/2022 17:56
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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25/04/2022 16:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2022 23:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/04/2022 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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