TJCE - 3015748-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27968204
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09/09/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27968204
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015748-39.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27968204
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08/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114908
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114908
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015748-39.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE.
ANULAÇÃO DE CDA.
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria das Dores Gonçalves Cavalcante, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargante.
O embargante alega que este órgão incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar aspectos relevantes suscitados pela embargante, notadamente quanto à sua legitimidade para propor a ação e à prescrição dos débitos tributários discutidos.
Requer que o vício seja suprido, com a concessão dos efeitos infringentes, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
A Embargante em 29 de julho de 2025, solicitou o adiamento do julgamento do processo, que esta agendado para Sessão Virtual do período de 08 a 14 de agosto de 2025, sob a alegação de que iria se submeter a um procedimento cirúrgico no dia 08 de agosto de 2025, o que a impossibilitaria de acompanhar a sessão de julgamento. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48 .
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Quanto ao pedido de adiamento do julgamento do processo, em virtude da parte embargante/advogada, estar impossibilitada de acompanhar o julgamento do processo na sessão, agenda para o período de 08 a 14 de agosto de 2025, tal pedido, não merece acolhimento, pois trata-se de sessão virtual, onde a presença ou ausência dos advogados acompanhando a sessão, não interfere no julgamento do recurso.
Ressalto, que as partes foram oportunamente intimada para apresentar impugnação ao julgamento virtual (ID 20818370), sendo publicada a data da sessão em 17 de julho de 2025 (ID 25368343), nada tendo sido requerido no prazo legal.
Oportuno observar, que a manifestação da embargante não se dar no intuito de ser retirado processo da sessão, em virtude de sua impossibilidade de apresentar sustentações orais, o que seria justa, mas, apenas, por não poder acompanhar a sessão, fato este, que não interfere no julgamento do processo por este Colegiado.
No mérito, melhor sorte não assiste a embargante, uma vez que da analise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Ressalto que o processo foi extinto sem resolução de mérito, após a autora/embargante não apresentar as informações solicitadas pelo juízo de origem, como se ver da sentença de ID 15804214: Dessa forma, não cumprida, a contento, a determinação veiculada no aludido ato judicial, caso de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Em recurso inominado, a embargante defende sua legitimidade ativa, alegando ser "a única detentora do domínio do imóvel, por ser filha da falecida". A recorrente tem LEGITIMIDADE ATIVA, tem o direito de recorrer ao poder judiciário, uma vez que era a única detentora do domínio do imóvel, por ser filha da falecida, conforme identidade anexado e está amparado pelo texto constitucional previsto no artigo 5o XXXIV, alínea "a", da Carta Magna/88, e nos artigos 17 e 70 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que não havia nos autos a informação de inexistência de outros herdeiros, ou declaração afirmando ser autora/embargante a única herdeira da senhora Irene Gonçalves Santos, restou patente o não cumprimento da determinação feito pelo juízo de origem, ao intimar a parte autora para comprovar sua legitimidade ativa, e a manutenção da sentença.
Há de se ressaltar que somente ao propor estes embargos de declaração, a autora/embargante informa ser a única herdeira da senhora Irene Gonçalves Santos, não tendo apresentado, durante todo o processo, qualquer documento que corrobore a sua alegação.
Feita tais considerações, não sendo comprovada a legitimidade ativa da parte autora, não há necessidade do julgador, adentrar ao mérito do processo para análise da ocorrência ou não de prescrição das CDA.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/ STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114908
-
22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20818370
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20818370
-
02/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818370
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02/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19744581
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19744581
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015748-39.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DE CDA DE COBRANÇA DE IPTU.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA GENITORA DA AUTORA.
FALECIMENTO ANTES DA TITULAR ANTES DA EXECUÇAO DA DIVIDA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO POR AUSENCIA DE PRESUPOSTOS PROCESSUAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO.
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Maria das Dores Gonçalves Cavalcante, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por liminar, suspender a exigibilidade do crédito tributário e decretar a prescrição do exercício fiscal de 2005 a 2007, nos termos do art. 174 do CTN, consoante com a Súmula 409 do STJ, anulando o lançamento fiscal e extinguir o crédito tributário nos termos do artigo 156, X e artigo 174, do CTN, c/c art. 19, I, e art. 20, ambos do CPC. 02.
O juiz a quo determinou que fosse emendada a petição inicial, de forma a demonstrar se a parte autora seria inventariante o representante legal do espólio, sendo respondido pela parte autora que inexiste inventário ou arrolamento de bens em nome de de sua mãe IRENE GONÇALVES SANTOS, inscrita no CPF n.º *27.***.*60-00, titular do IPTU e falecida no ano de 2011, sendo sua legitimidade ativa resultante de ser a única detentora do domínio do imóvel, por ser filha da falecida. 03.
Antes da formação do contraditório, reconhecendo a inexistência de condições da ação o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 15804228). 04.
Em recurso inominado (ID 15804231), a parte autora defende a sua legitimidade por ser a única detentora do domínio do imóvel, por ser filha da falecida, roga pelo julgamento procedente dos pedidos e anulação das cobranças de IPTU existentes em nome de sua genitora. 05.
Em contrarrazões (ID 15804239), o Município de Fortaleza, roga pela manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
O art. 17 do Código de Processo Civil define, enquanto condições da ação - esta entendida como o direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado -, o interesse de agir e a legitimidade.
Quanto a esta última, a legislação processual proíbe expressamente que dado sujeito pleiteie em juízo, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil 09.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimada pelo juiz, a parte autora deixou de informar se era a única herdeira do espólio ou se existiam outros herdeiros necessários que deveriam compor o polo ativo da lide, limitando-se a informar da inexistência de a inventário ou arrolamento em nome de sua mãe Irene Gonçalves Santo. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Sem custas, gratuidade da justiça deferida (ID 15950789).
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744581
-
13/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE - CPF: *57.***.*52-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 15950789
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 15950789
-
18/12/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15950789
-
18/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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