TJCE - 3015748-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 10:50
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103767676
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103767676
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3015748-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Conforme ID 90062361, determinou o juízo a intimação da parte requerente Maria das Dores Gonçalves Cavalcante para que trouxesse aos autos sua nomeação como inventariante do Espólio de Irene Gonçalves dos Santos, titular da propriedade do imóvel em relação ao qual exercida a cobrança de IPTU que a inicial almeja ver decretada a prescrição.Em manifestação do ID 99331899, contudo, a parte requerente deixou de cumprir a determinação alegando que o imóvel já foi vendido, e que por ser a única detentora do imóvel em questão, na condição de filha da falecida, é constitucionalmente autorizada a postular a declaração requerida.Com efeito, observa-se, pela documentação vinda com a inicial, que anteriores execuções fiscais ajuizadas em relação ao débito de IPTU, teve como ré a pessoa de Irene Gonçalves Santos, pessoa atualmente falecida, razão, inclusive, para a extinção dos aludidos executivos, demonstrando, em razão disso, que a exação teve como sujeito passivo a pessoa da extinta devedora.A requerente,
por outro lado, não comprovou a cobrança em seu nome, dada sua alegada condição de "única detentora do domínio do imóvel", como alegado no ID 99331899.Demonstrado, portanto, que o pedido alusivo à decretação da prescrição do lançamento do IPTU, objeto de cobrança judicial anteriormente dirigida a (espólio de) Irene Gonçalves dos Santos, está sendo realizada por pessoa que não represente aludido espólio, nem teve contra si dirigida aludida cobrança, justificado o despacho do ID 90062361.Dessa forma, não cumprida, a contento, a determinação veiculada no aludido ato judicial, caso de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).Intimem-se.Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva.Expediente necessário.Local de data da assinatura digital. -
12/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103767676
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08/09/2024 21:05
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90062361
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21/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015748-39.2024.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o Espólio de Irene Gonçalves Santos para que anexe a este feito termo de nomeação de inventariança judicial ou extrajudicial, a fim de comprovar sua legitimidade ativa.
Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento da inicial. Datado e assinado digitalmente. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90062361
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20/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062361
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19/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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