TJCE - 3000039-80.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACEDO DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165625583
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165625583
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000039-80.2024.8.06.0124 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] REQUERENTE: JOAO CARLOS MACEDO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
MILAGRES, 18 de julho de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
18/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165625583
-
18/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACEDO DE MORAES em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154624378
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154624378
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000039-80.2024.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] REQUERENTE: JOAO CARLOS MACEDO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Cogita-se de procedimento de Cumprimento de Sentença movido em face da Fazenda Pública Estadual, por meio da qual, a parte exequente objetiva o recebimento do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Estado do Ceará não apresentou impugnação. Ante o exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 14/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154624378
-
14/05/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89723675
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000039-80.2024.8.06.0124 AUTOR: JOAO CARLOS MACEDO DE MORAES REU: ESTADO DO CEARA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado]
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOÃO CARLOS MACEDO DE MORAIS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelos motivos expostos na peça de ID 79251279.
Alega o requerente, em síntese, que é portador da Síndrome Nefrótica Secundária (CID 10 n04.3) e necessita fazer uso de 120 (cento e vinte) comprimidos de Azatioprina 50mg por mês para o controle da doença da perda da função renal.
Informa que o medicamento não consta disponível no estoque da farmácia, porém faz parte da relação de fármacos disponibilizado pelo Estado do Ceará; e que não tem condições de arcar com o tratamento, que custa R$ 290,98 (duzentos e noventa reais e noventa e oito centavos).
Requer, liminarmente, que o requerido forneça a medicação por tempo indeterminado e contínuo.
Ao final, pugna pela procedência da ação, tornando definitivo o provimento liminar.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 79283620, foi deferida a liminar.
Citado (ID 80497662), o promovido não apresentou defesa.
Na petição de ID 82593622, o promovente informou que o medicamento está sendo disponibilizado e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Na sequência, foi decretada a revelia do réu sem aplicação de seus efeitos materiais.
Na oportunidade, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público (ID 88316390, o qual opinou favoravelmente aos pedidos constantes na inicial (ID 88776126). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Passo a analisar o mérito da ação.
Conforme consta na decisão ID 79283620, o direito à saúde possui amparo constitucional.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
Os arts. 196 e 198, ambos da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
São reiteradas as decisões provenientes do Superior Tribunal de Justiça no tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos em se tratando de saúde, não podendo se eximir de prestar assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTAGEM RENAME.
INAPLICABILIDADE DO REPETITIVO QUE APRECIOU O TEMA 106, ANTE A SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS DEMANDAS INICIADAS APÓS A CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO.
FIRME ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE STJ PELA POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
A REFORMA DO JULGADO PRETENDIDA PARA SE CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. 2.
Sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 106/STJ, ante a sua modulação dos efeitos, deve incidir o entendimento jurisprudencial anterior. 3.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu estar demonstrada a necessidade do medicamento para o tratamento.
A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020) (grifo nosso) Colaciono abaixo jurisprudência do TJCE no mesmo sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação (união, estados membros e municípios) legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. 2.
O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 3.
Reexame não conhecido.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 083940662.2014.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/05/2016; Pág. 28)" grifo nosso O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário, a fim de determinar que os entes federados forneçam o medicamento de que o paciente necessita.
Registro que o direito à saúde é previsto expressamente dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 6º, no rol dos direitos sociais.
Também integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República).
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que o direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
O caso em foco trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida, uma vez que, sem o tratamento adequado, o paciente não terá uma resposta favorável de melhora em seu quadro.
No tocante ao fornecimento do medicamento pleiteado colaciono o julgado do Egrégio TJCE: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO 1.1.
O ora recorrente é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar os entes federados ao fornecimento de medicamentos, haja vista a comprovação da enfermidade da qual padece a autora, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como da sua hipossuficiência. 2.2.
In casu, exsurge verdadeiras as alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente possui doença de Crohn, necessitando, assim, dos medicamentos denominados Azatioprina e Mesalazina para tratamento de sua enfermidade. 2.3.
Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.4.
Dessarte, não merece acolhida a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o ora apelante e o Estado do Ceará a fornecerem a medicação pleiteada pela autora põe em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, principalmente porque restou claro que os fármacos fazem parte da lista de dispensação do Sistema Único de Saúde, não se justificando a negativa ao seu fornecimento e menos ainda se demonstrando o alegado prejuízo ao orçamento municipal. 2.5.
Reexame Necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório bem como do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00150493720178060101 CE 0015049-37.2017.8.06.0101, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) (destaquei) Em análise aos autos, as provas documentais apresentadas pelo autor, de ID 79251280, comprovam que é portador da Síndrome Nefrótica Secundária, conforme atestado médico; e que necessita fazer uso de 2 comprimidos de 12 em 12 horas de Azatoprina 50mg, conforme receituário médico.
O relatório subscrito pelo médico também demonstra ser esse o tratamento mais indicado para o caso, não havendo procedimento alternativo.
O documento também indica ser o medicamento de uso contínuo e aprovado pela ANVISA, havendo evidência científica da segurança do tratamento (ID 79251280) Ademais, conforme o referido documento, ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação dado o estado de saúde do paciente, atestado pelo médico que lhe assiste, pois a não utilização do medicamento acarretará a perda da função renal.
Pondero se tratar de medicamento de alto custo financeiro (ID 79251281), que deverá ser fornecido pelo sistema de saúde pública, notadamente porque o paciente informa que não possui condições econômicas para suportar o ônus do tratamento da saúde e por se tratar de medicação pertencente à relação de fármacos do componente especializado do Ceará (ID 79251280 e 79251286).
Portanto, à luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, confirmando a tutela antecipada de ID 79283620 em todos os seus termos, para determinar que o promovido forneça à parte autora o medicamento Azatioprina 50mg na quantidade e especificação prescrita pelo médico (ID 79251280).
Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85 § 8º do CPC.
Sem condenação em custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/16).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Milagres/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito - NPR -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89723675
-
22/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723675
-
22/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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