TJCE - 3001143-13.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160372939
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160372939
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160372939
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160372939
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16/06/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160372939
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160372939
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160372939
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160372939
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001143-13.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 159825047, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Após o alvará, encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio de valores.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372939
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372939
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372939
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372939
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13/06/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159467121
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159467121
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001143-13.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. DESPACHO Intime-se a requerida PICPAY SERVICOS S.A para que apresente a guia de depósito judicial referente ao comprovante de Id. 159288423, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159467121
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06/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158486846
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158486845
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158486844
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158486846
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158486845
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158486844
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04/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158486846
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04/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158486845
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04/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158486844
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03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152025413
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152025413
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152025413
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152025413
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152025413
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152025413
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001143-13.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.242,16. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025413
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025413
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152025413
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24/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150503409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150503409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150503409
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150503409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150503409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150503409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150503409
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150503409
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001143-13.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503409
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15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503409
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15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503409
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15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503409
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14/04/2025 11:49
Não recebido o recurso de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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11/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 115587159
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 115587159
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001143-13.2024.8.06.0220 AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de BANCO C6 S.A; PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 16 de agosto de 2023, foi vítima de um golpe enquanto buscava um imóvel para alugar na plataforma OLX (terceira requerida).
Aduz que ao se interessar por um anúncio, iniciou contato com uma pessoa chamada Camilla, que se identificou como advogada da proprietária do imóvel Jane e solicitou R$2.000,00 (dois mil reais), a título de caução parcial para garantir a locação, alegando a concorrência de outro casal interessado.
Nesse prisma, assevera que após a transferência feita via Pix pelo namorado da autora, o casal foi pressionado a pagar o valor total da caução (R$4.000,00), mas, ao tentar o reembolso, os golpistas cessaram o contato, e que ao recorrer ao banco C6 (primeira requerida), encontrou dificuldades para cancelar a transação e obteve apenas respostas automáticas.
No mais, alega que no contato com o PicPay (segunda requerida), foi informada que o caso seria analisado em até sete dias, sem suspensão do acesso à conta do golpista, e que registrou boletim de ocorrência e destacou que o anúncio permanece ativo na OLX, expondo outros consumidores ao risco de golpe.
Diante da falta de suporte e fiscalização das três instituições, solicita a devolução dos R$2.000,00 e compensação por danos morais de R$6.000,00, considerando a responsabilidade objetiva das requeridas.
Em sua contestação, o promovido OLX, arguiu preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além de inépcia da inicial, diante da ausência de provas mínimas do alegado.
No mérito, em suma, defendeu a ausência de responsabilidade, em razão de não ter participado da negociação, e que o ato teria sido praticado por terceiro, sem a sua participação.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da ação.
O Banco C6 também apresentou contestação, aduzindo a ilegitimidade ativa, e a sua ilegitimidade passiva, além de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, assevera a impossibilidade de aplicação do CDC, uma vez que a autora não seria correntista do banco e não se utilizou do seu serviço bancário.
No mais, defende que não praticou nenhuma ilicitude e que não possui nenhuma responsabilidade pelo golpe aplicado a autora, tendo havido culpa exclusiva da parte autora e de terceiros fraudadores.
Por fim, defende a inexistência de danos morais e materiais, e requer o julgamento de improcedência da lide.
A promovida PICPAY apresentou contestação, na qual aduz, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera a ausência de responsabilidade, diante da culpa exclusiva da autora, e inexistência de falha na prestação do serviço.
No mais, aduz que não restaram comprovados danos materiais e morais, e que em nenhum momento concorreu para os fatos narrados na inicial.
Réplicas apresentadas nos IDs 112015623, 112450961 e 112576285.
Audiência UNA realizada, sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares i.1) Ilegitimidade passiva das requeridas Inicialmente, deve-se afastar as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas três empresas promovidas.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das duas instituições financeiras rés e da empresa OLX por falhas na prestação de serviços, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identifico uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Desta feita, a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar. i.2) Ilegitimidade ativa Com relação a referida preliminar, esta merece ser afastada, tendo em vista que a autora demonstrou ter sido diretamente afetada pelos fatos narrados na peça inicial, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da ação. i.3) Inépcia da Inicial/ Ausência de provas do alegado A referida preliminar deve ser afastada, uma vez que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual sua análise nesse momento resta prejudicada, devendo ser analisado no mérito, se as provas acostadas são suficientes para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. i.4) Impugnação da Justiça Gratuita E quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. ii) Questões de mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
As preliminares foram afastadas, não há questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
A situação a ser examinada envolve a existência ou não de responsabilidade das promovidas diante da ocorrência de fraude envolvendo transação bancária por meio de Pix no âmbito das instituições financeiras rés.
Analiso, assim, a responsabilidade de cada instituição financeira. ii.1) Responsabilidade do BANCO C6 S.A.
Quanto ao corréu Banco C6 S.A, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência da referida promovida na execução do golpe.
Tão somente ocorreu a transferência de valores, via Pix, conforme narrado pela autora.
Ademais, denota-se que referida corré empreendeu diligências a fim de realizar o bloqueio da quantia transferida, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada pelo Banco Central com a finalidade de bloquear valores com suspeita de fraude em transações por meio de Pix.
Desta feita, afasto a responsabilidade do Banco C6 S.A. ii.2) Responsabilidade da OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Quanto ao corréu Olx atividades de internet, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
O STJ entendeu que em caso semelhante que: "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o site OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma.
O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da OLX." ii.3) Responsabilidade do PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
O mesmo entendimento não se aplica ao réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A, uma vez que foi o banco recebedor dos recursos do golpe.
Diante disso, a promovida poderia ter fornecido os dados da pessoa destinatária da transferência da quantia relatada pela autora na inicial e constante dos documentos anexados (Jane Aparecida Souza), bem como informado/comprovado a regularidade da abertura da conta utilizada pela estelionatária.
Contudo, a ré apresentou contestação, mas não foi comprovada a regularidade da abertura da conta.
O réu não trouxe aos autos, ademais, qualquer documento relativo à transação impugnada.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo réu Pagseguro influiu nos prejuízos morais e materiais apontados pela requerente, conforma aduzido na exordial.
Assim, do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência da requerida em manter a segurança na prestação do serviço, os danos causados a promovente não teriam ocorrido.
Isso porque, a requerida permitiu que terceiro tenha realizado abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe.
A tese de culpa de terceiros não deve preponderar.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
O réu, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilita que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício.
O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente da estelionatária, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pela requerente, o réu contribuiu diretamente para o prejuízo da requerente.
Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pela requerente, passo a me pronunciar.
Os prejuízos patrimoniais sentidos pela autora estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, esta efetuou transferência na quantia de R$ 2.000,00, (ID 99225184). O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu PICPAY foi determinante para consumação do prejuízo da autora. Assim, cabível o dever de reparação à promovente no tocante ao dano material pretendido. Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio, confira-se: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não restou demonstrado no processo que os fatos narrados tenham lhe causado grave sofrimento ou, ainda, excepcional repercussão em atributos de personalidade (373, inciso I, CPC/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a presente pretensão autoral, pelo que condeno o réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir das datas das transferências realizado.
Afasto a responsabilidade dos réus BANCO C6 S.A e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115587159
-
21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CORDEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CORDEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137099643
-
26/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137099643
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001143-13.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução de Id. 136210447.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099643
-
24/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129453741
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129453741
-
10/12/2024 14:12
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129453741
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129453741
-
09/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453741
-
09/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453741
-
09/12/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127699664
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127699663
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127699664
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127699663
-
28/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699664
-
28/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127699663
-
28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CORDEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115587159
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115587159
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115587159
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115587159
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115587159
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115587159
-
07/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115587159
-
07/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115587159
-
07/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115587159
-
07/11/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:28
Confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99240407
-
23/08/2024 19:51
Confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001143-13.2024.8.06.0220 AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Parte intimada: PRISCILA FERNANDES CORDEIROAV TEN CRAVO, 1704, Inexistente, JRD MONOLITOS, SãO PAULO - SP - CEP: 63900-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/10/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99240407
-
22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99240407
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22/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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