TJCE - 3000904-92.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MAURIENE LOIOLA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18073137
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18073137
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000904-92.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Mauriene Loiola de Castro Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa Necessária.
Apelação cível.
Município de Santa Quitéria.
Base de cálculo de décimo terceiro salário.
Remuneração integral.
Art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII da CF/88.
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre verbas do FUNDEB pagas em atraso.
Rendimento recebido acumuladamente - RRA.
Aplicação do regime de competência.
Art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Tema nº 368 do STF. Recursos conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidora pública, para determinar: i) o pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral; ii) o pagamento das diferenças da gratificação natalina, referentes às parcelas vencidas e vincendas; iii) a retificação da DIRF referente ao ano-calendário 2021; iv) a restituição do Imposto de Renda retido a maior; e v) o pagamento do abono do FUNDEB aplicando alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) base de cálculo do décimo terceiro salário; e ii) alíquota do IRPF incidente sobre verbas do FUNDEB recebidas acumuladamente.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993. 4.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários dos autores com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF.
Nesse panorama, escorreita a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc.
XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 4º, inciso VI, 47 e 64; Lei nº 13.149/2015, art. 12-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data de julgamento: 19/04/2021 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MAURIENE LOIOLA DE CASTRO em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17410130): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Em suas razões recursais (id. 17410134), o Município alegou que a parte não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração total; que apenas se incorporam ao vencimento as gratificações previstas em lei; e que a pretensão autoral não decorre de norma autoaplicável, sendo necessária regulamentação.
Aduz, ainda, que entendimento divergente vai de encontro ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37. Em sede de contrarrazões (id. 17410137), a parte apelada rebateu os argumentos da recorrente e requereu o desprovimento do apelo e a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por fim, consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município (3000105-83.2023.8.06.0160; 3000418-78.2022.8.06.0160; 3000434-32.2022.8.06.0160; 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação interposta, passando à análise das questões aventadas. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente público proceda ao pagamento do décimo terceiro salário da autora com incidência sobre sua remuneração integral, e das respectivas diferenças referentes aos anos não atingidos pela prescrição quinquenal (agosto de 2019 a agosto de 2024), e prestações vincendas; retifique a DIRF do ano calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e efetue a restituição dos valores retidos a maior; bem como realize o pagamento desta aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês.
Em suas razões recursais, o ente público aduz tão somente que: i) a servidora não faz jus ao recebimento de décimo terceiro calculados sobre a remuneração integral; ii) a norma local depende regulamentação; iii) a concessão da gratificação fere o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaca-se) Vê-se, portanto, que o 13º (décimo terceiro) salário constitui um direito fundamental de todo servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias expressamente previstas em lei (exceto as de natureza indenizatória).
No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplina na Lei Municipal nº 81-A/1993, que assim dispõe: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: (…) VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (destaca-se) Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), tenho que deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários da parte autora com base na remuneração integral, e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, vejamos precedente deste Colegiado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Santa Quitéria/CE a implementar a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço ("anuênios") na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário de servidor público e, ipso facto, ao pagamento dos valores retroativos que lhe são devidos, observado o instituto da prescrição. 2.
O art. 39, §3º, da CF/88 assegura, expressamente, a todos aqueles ocupantes de cargos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o 13º (décimo terceiro) salário (CF/88, art. 7º, inciso VIII). 3.
E, no âmbito do Município de Santa Quitéria/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei nº 081-A/1993, especificamente, em seus arts. 4º, inciso VI, e 47. 4.
Não subsiste dúvida, então, de que o 13º (décimo terceiro) salário constitui um direito de todo servidor público, devendo ser pago pela Administração, a cada ano, com base na remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei. 5.
Assim, facilmente se conclui que o Município Santa Quitéria/CE, realmente, não vinha pagando corretamente, nos últimos anos, o 13º (décimo terceiro) salário do servidor público, porque deixava de computar, em sua base de cálculo, vantagem que deveria integrá-la, no caso, a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço ("anuênios"). 6.
Diante disso, permanecem inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0051065-65.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destaca-se) E, ainda, nas outras Câmaras de Direito Público: Apelação Cível - 0050177-96.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023.
De mais a mais, consigno que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
Da mesma maneira, o mero reconhecimento pelo Poder Judiciário da base de cálculo para pagamento de décimo terceiro salário de servidora, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, CF/1988, não implica em aumento de salário com base na isonomia, mas apenas a devida aplicação da lei constitucional.
Em verdade, o descumprimento, pela municipalidade, dos dispositivos constitucionais citados, ou seja, a realização de pagamento de décimo terceiro aos servidores sem observar a sua remuneração integral, é que importa em afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
Dando seguimento, cabe analisar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor de abono salarial originário do rateio de recursos do FUNDEF, recebido em dezembro de 2021.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, prescreve: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (destaca-se) Consoante pode ser vislumbrado, a sistemática impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Verifica-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR AUTÔNOMO.
PARCELA DA URV.
VALORES PAGOS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados.
XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021) (destaca-se) No caso concreto, a municipalidade, ao realizar o pagamento da verba em questão (sob a rubrica "abono"), a lançou como recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento, como pode ser depreendido da documentação coligida, não aplicando o regime de tributação adequado.
A forma de adimplemento da verba do FUNDEB - se forma administrativa ou judicial - não altera a sua natureza jurídica.
Assim, os referidos valores recebidos pelos servidores deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Por conseguinte, faz jus a servidora à restituição dos respectivos valores pagos a maior.
Perfilhando o entendimento ora adotado, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, referentes aos mesmo Município e causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 7º, VIII.
C/C ART. 39, §3º DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
FORMA DE CÁLCULO.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 .
O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente público proceda ao pagamento do décimo terceiro salário da autora com incidência sobre sua remuneração integral, e das respectivas diferenças referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas; retifique a DIRF do ano calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e efetue a restituição dos valores retidos a maior; bem como realize o pagamento desta aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. 2. No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que que exordial mostra-se íntegra, relatando de forma lógica o contexto fático e aduzindo argumentos com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as teses jurídicas.
Atendimento ao contido nos arts. 319 e 320, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional contido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 4.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993. 5.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários dos autores com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 6.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 7.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF.
Nesse panorama, escorreita a sentença. 8.
Remessa necessária e Apelação conhecida e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001058320238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) (destaca-se) EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, E NÃO DO REGIME DE CAIXA.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE INCLUI O RESPECTIVO ABONO DO FUNDEB.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30004161120228060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) (destaca-se) Escorreita a sentença no ponto, pelo que deve ser mantida.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Ademais, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, destaco que a sentença não merece reparo, pois postergou para a fase da liquidação o momento da definição do percentual devido em honorários advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, CPC).
Consigno que, na oportunidade, deverá ser considerada a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11º, do CPC.) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18073137
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 09:17
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771579
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771579
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000904-92.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771579
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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