TJCE - 0003618-83.2019.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 18:18
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112688451
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112688451
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0003618-83.2019.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 31 de outubro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
03/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112688451
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31/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89177302
-
15/08/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por ROZANNA ALVES DE VASCONCELOS em face de ADRIANO SILVA DOS SANTOS e JOSÉ LUCIANO ALEXANDRE MENDES.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal concursada, admitida em 01/02/2013, e que exerce a função de professora da educação infantil.
Aduz que protocolou requerimento administrativo em 22/03/2018, visando à obtenção de prêmio por assiduidade e à concessão de Licença Prêmio.
Diante do indeferimento administrativo, recorreu ao judiciário requerendo tais benefícios.
Documentos anexos à exordial (ID nº 72204744 ao ID nº 72204738).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, de forma preliminar, que a ação de obrigação de fazer é via imprópria para pleitear tal direito.
Além disso, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício ininterrupto e assíduo do serviço público (ID nº 72204517).
Documentos anexos à contestação (ID nº 72204516 e 72204518).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os pedidos da inicial e requereu a rejeição da preliminar suscitada (ID nº 72204542).
Intimada a se manifestar acerca do interesse em produção de provas, a parte autora juntou aos autos portarias emitidas pelo Município de Viçosa do Ceará concedendo a licença prêmio para servidores públicos municipais e requereu o prosseguimento do feito (ID nº 72204555).
Intimado a se manifestar acerca do interesse em produção de provas, o requerido nada apresentou (ID nº 72204748). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, destaca-se que a parte requerida alegou, de forma preliminar, que, como a causa envolve o pagamento do prêmio por assiduidade, seria necessário a interposição de uma ação de cobrança.
Requer, dessa forma, a extinção da ação em face da impropriedade da via eleita. Nesse sentido, a escolha de uma via inadequada para o exercício de uma pretensão provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nota-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O presente feito, por sua vez, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, objetivando à concessão de licença prêmio e de prêmio por assiduidade.
Visualiza-se, assim, que a parte requerida pretende o reconhecimento de direitos previstos em lei municipal, o que pode ser alcançado por meio do tipo procedimental escolhido.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. Outrossim, superadas as questões preliminares, como a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar acerca do seu interesse na produção de outras provas (ID nº 72204748) e a parte autora apresentou apenas provas documentais (ID nº 72204555), passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a questão se relaciona aos benefícios previstos nos arts. 94 e 114, da Lei Municipal nº 485/2007, vejamos: Art. 94 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados ao município, a contar da investidura do cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 114 - O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada quinquênio completado de atividade funcional. §1º.
As faltas não justificadas ao serviço até o limite de 12 (doze), retardarão a concessão do prêmio previsto, na proporção de 01 (um) mês de trabalho para cada dia de falta. §2º.
A administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a licença prêmio. Diante da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Viçosa do Ceará, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus aos benefícios de ser concedida a licença-prêmio e o prêmio por assiduidade.
Assim, a existência e plena validade da licença-prêmio e prêmio por assiduidade é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, ou seja, se o servidor estatutário cumpre os requisitos, tem o direito subjetivo. Ainda assim, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, tendo em a fixação dos períodos para a fruição do direito tratar-se de ato de natureza discricionária, cabendo à administração municipal escolher o melhor momento para a utilização da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4. (…) 7.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 61.370/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Assim, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA AVOCADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, ESTRITAMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidores, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. 4.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o autor contava com mais de dezenove anos de efetivo exercício de serviço público (fls. 25), tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993. 5.
A despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem determinando que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à de fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Assim, não se revela proporcional e razoável comportamento adotado pelo Município demandado ao não conceder tal benefício aos servidores, de modo que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas. 7.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, § 11, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por ocasião da liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200078-03.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a autora contava com mais de seis anos de efetivo exercício de serviço público (ID nº 72204731), tempo suficiente para usufruir do período de licença-prêmio adquirido, legitimamente, durante a vigência da lei municipal reguladora. Ademais, o Município não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em verdade, o recorrente apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente.
Na espécie, não se revela proporcional e razoável que o Município demandado, até a data do ajuizamento da presente ação, não lhe tenha concedido tal benefício. Em relação ao pleito referente ao prêmio por assiduidade, no entanto, não restou comprovado nos autos o cumprimento de cinco anos ininterruptos de serviço prestado pela parte autora, conforme exigido pela Lei Municipal nº 485/2007.
III.
DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Viçosa/CE ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº 103/1997. Sem custas, face o sucumbente ser ente público. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89177302
-
14/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177302
-
14/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/03/2023 10:59
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WVCE.23.01801300-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/03/2023 10:46
-
14/02/2023 23:08
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0050/2023Data da Publicacao: 15/02/2023Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 02:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 14:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/02/2023 11:31
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2021 11:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 20:31
Mov. [31] - Conclusão
-
15/01/2021 20:31
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
15/01/2021 20:31
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
26/09/2020 18:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 11:30
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WVCE.20.00167924-4Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/09/2020 11:14
-
09/09/2020 19:27
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0806/2020Data da Disponibilizacao: 09/09/2020Data da Publicacao: 10/09/2020Numero do Diario: 2455Pagina: 1164/1165
-
07/09/2020 10:35
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2020 21:19
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em v
-
03/09/2020 09:07
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WVCE.20.00167754-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 03/09/2020 08:57
-
26/08/2020 09:16
Mov. [22] - Mandado
-
26/08/2020 09:16
Mov. [21] - Documento
-
12/08/2020 09:00
Mov. [20] - Mandado
-
12/08/2020 09:00
Mov. [19] - Documento
-
06/08/2020 19:28
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0747/2020Data da Disponibilizacao: 06/08/2020Data da Publicacao: 07/08/2020Numero do Diario: 2432Pagina: 3683/3685
-
04/08/2020 13:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/08/2020 13:50
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado n: 182.2020/001319-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2020 Local: Oficial de justica -
-
03/08/2020 11:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2020 13:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/07/2020 20:13
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 14:08
Mov. [12] - Conclusão
-
11/03/2020 14:08
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
-
11/03/2020 14:06
Mov. [10] - Remessa: E 18Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Vicosa do Ceara
-
11/03/2020 14:06
Mov. [9] - Recebimento: E 18
-
24/12/2019 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 19/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 11:25
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 05/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/09/2019 22:31
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 21/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/08/2019 11:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E 18Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Moises Brisamar Freire
-
21/08/2019 11:10
Mov. [4] - Expedição de Termo
-
21/08/2019 11:00
Mov. [3] - Recebimento
-
21/08/2019 10:49
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Vicosa do Ceara
-
21/08/2019 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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