TJCE - 0210551-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA aGRAVO INTERNO Nº 0210551-73.2024.8.06.0001 DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno (id. 27559305), no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe manifestar-se sobre todas as matérias suscitadas pelo agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE DE PALHANO XAVIER em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25937911
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25937911
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0210551-73.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA APELADO: SOLANGE DE PALHANO XAVIER RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução ajuizado por Solange Palhano Xavier contra o Condomínio Aquiraz Riviera.
Na origem, a parte embargante/apelada impugna a Execução de Título Extrajudicial nº 0212851-47.2020.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, e na qual a parte apelante/embargada busca o pagamento de cotas condominiais.
Na sentença (ID 24380191), o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente a ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Solange Palhano Xavier.
Fundamentada na rescisão contratual ocorrida em 16/07/2015, com trânsito em julgado em 11/09/2024, a decisão declarou que Solange Palhano Xavier não possuía relação contratual com o imóvel gerador do débito no momento da cobrança das cotas condominiais ora executadas, essas referentes aos meses de agosto de 2015 a maio de 2017.
A sentença também condenou o condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado com a decisão, o Condomínio Aquiraz Riviera apresentou Recurso de Apelação (ID 24380193), inicialmente solicitando a concessão do benefício da justiça gratuita por alegar incapacidade financeira para arcar com as custas processuais recursais, em razão da alta inadimplência no pagamento das taxas condominiais por parte de seus condôminos.
O Condomínio argumenta que, conforme disposto no artigo 99, §7º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça poderia ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, e que, caso indeferido tal pleito, deveria ser concedido prazo para recolhimento do preparo recursal.
No mérito, o apelante sustenta que a decisão do juízo a quo não vincula o Condomínio, uma vez que este é parte estranha ao processo nº 0099014-85.2015.8.06.0034, o qual tratou da rescisão contratual julgada.
Argumenta que a relação jurídica entre o condomínio e a apelada é autônoma, tratando-se de uma obrigação propter rem, onde a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme os artigos 1.334 e 1.335 do Código Civil.
Defende que, pelo contrato firmado entre as partes e pela emissão do "Habite-se" em 29/09/2011, a posse do imóvel foi transmitida à apelada, tornando-a responsável pelas taxas condominiais a partir daquela data.
Pede, ao final, que seja reconhecida a legitimidade passiva da apelada para responder pelas cotas condominiais vencidas entre agosto de 2015 e maio de 2017 e que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 24380197). É o relatório.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne da presente questão consiste em analisar os documentos de prova até aqui colacionados aos autos principais e verificar se eles são suficientes para demonstração de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte exequente/apelante, bem como analisar se acertada a sentença de piso que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte apelada, com a consequente extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0212851-47.2020.8.06.0001.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
O benefício da gratuidade judiciária encontra referência expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional Brasileira, sendo como direito fundamental daqueles que necessitarem ingressar em juízo e comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O CPC, regulamentando o tema, dispõe nos artigos 98 e 99 que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Assim, consoante se viu pela leitura dos dispositivos legais referidos, os benefícios da gratuidade judiciária não serão concedidos mediante presunção de insuficiência de recursos, necessitando que a parte interessada demonstre de forma indene de dúvidas a sua hipossuficiência.
Tal entendimento, inclusive foi firmado no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: Súmula 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, do cotejo dos autos digitais, não vejo razão para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Explico.
Em análise ao processo principal (Execução de Título Extrajudicial), vejo não ter sido requerido pela parte exequente os benefícios da gratuidade judiciária, tendo sido requerido logo no início do feito que o exequente promovesse o devido recolhimento das custas, o que foi dado cumprimento.
Agora, em sede de apelo, vem o exequente requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, mas sem apresentar nenhum documento que efetivamente traga a lume qualquer fundamento para o seu deferimento.
A análise do apelo (ID 24380193) não traz qualquer alegativa que coadune com a ideia de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, restringindo o pedido em alegações genéricas.
Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples menção à existência de dívidas, sendo imprescindível que se demonstre a sua situação de insuficiência financeira, seja por meio da juntada dos balanços, livros comerciais devidamente formalizados, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades empresariais.
Assim, repito, não se vê presente nenhum documento acostado aos presentes autos ou ao processo principal que efetivamente atestem a impossibilidade do exequente/apelante arcar com as despesas processuais.
Uma vez não demonstrada a situação de hipossuficiência da parte recorrente, não vejo motivos para deferimento da justiça gratuita.
Acerca do tema, colaciono alguns precedentes: Ação de despejo.
Denúncia vazia.
Locação comercial.
Sociedade empresarial locatária em recuperação judicial.
Gratuidade judiciária. 1.
A concessão de justiça gratuita requerida por sociedade empresarial em recuperação judicial pressupõe a demonstração concreta da hipossuficiência alegada, não bastando, para deferi-la, o só fato de a empresa encontrar-se em processo de reestruturação para superação de endividamento.
Posição do STJ.
Tanto mais quando, indeferida a gratuidade por deliberação preliminar do Relator, diante da lacuna de comprovação (artigo 101, §1º do CPC), a empresa não recorre e recolhe, desde logo, as custas recursais, praticando ato incompatível com o benefício almejado.
Ordem de retomada do imóvel liminarmente deferida.
Cumprimento sobrestado durante o stay period.
Sentença de procedência do despejo.
Constatação de desocupação do imóvel.
Fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
Admissibilidade no caso concreto. 2.
Tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia, com liminar deferida e confirmada por sentença, que igualmente constatou a desocupação do imóvel comercial pela empresa, afasta-se, para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os critérios da condenação e proveito econômico, sendo igualmente inadequado aplicar o valor da causa atualizado, uma vez que o quantum atribuído provém de indicação legal (artigo 58 da Lei do Inquilinato) e, dessa sorte, não tem relação direta com o objeto da demanda.
Coerente com as nuances e circunstâncias da causa, além de compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado, a fixação por apreciação equitativa deve ser mantida.
Apelações de parte a parte Conhecidas e Desprovidas.
Sentença confirmada.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas por Shopping Center Iguatemi S.A. e Comercial Rabelo Som & Imagem Ltda., para negar provimento aos recursos, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0149631-80.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EIRELI.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/15.
PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO SE CONFUNDE COM A DO EMPRESÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O cerne da lide refere-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ausência de prova quanto a hipossuficiência, pela decisão monocrática agravada, na qual, se deu sem análise do mérito contido em recurso anterior, apelação, por ausência de preparo.
Em análise a legislação vigente, artigos 98 e 99 do CPC, observa-se que o benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica mediante a presunção de insuficiência de recursos, havendo, portanto, expressa necessidade de prova quanto a hipossuficiência que a impossibilita ao pagamento das custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Decisão interlocutória de fls. 28/29 requereu que a parte apresentasse documentação cabível necessária, contudo o autor manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 34. A parte autora, MARCELO FREITAS JOSINO EIRELI-ME, constitui modalidade empresarial de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme fl. 19, em que o patrimônio pessoal do sócio e o patrimônio da empresa não se confundem.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0124850-91.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 08/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, §2º DO CPC.
AUSENTE.
EMPRESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 481, STJ.
CONTRADIÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO E DEFERINDO-O NA PARTE FINAL.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA.
DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual contradição ou omissão presente no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso da apelante MMG COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI-ME, ora embargante, e manteve a sentença de primeiro grau. 2.
A empresa embargante sustenta que o julgado restou omisso, pois não foi obedecido o regramento trazido no art. 99, §2º CPC, que dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
A interpretação adequada que se deve dar ao dispositivo em questão é no sentido de que, ao ser postulado o referido benefício e nos autos não houver nenhuma prova capaz de se constatar que a parte faz jus ou não à justiça gratuita, não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, sem antes dar à parte a possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência. 4.
Não é o que se constata dos autos, pois o recorrente juntou, desde a origem, documentação para embasar o seu pedido, a qual não foi suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais da presente causa, não fazendo jus, portanto, ao benefício requerido.
Súmula nº 481, STJ.
Omissão ausente. 5.
Quanto à alegação de contradição presente no julgado, tem-se que assiste razão à embargante, pois a decisão fundamentou-se no não cabimento da justiça gratuita e, no entanto, deferiu o benefício em sua parte final. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a contradição constante no acórdão, confirmando o indeferimento da justiça gratuita e mantendo inalteradas as demais disposições do julgado hostilizado. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0121494-54.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Ultrapassada essa questão, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se na questão da legitimidade da parte embargante para responder pelas obrigações condominiais relativas ao imóvel localizado no Condomínio Aquiraz Riviera, no período posterior à data de 16/07/2015, marco temporal da rescisão contratual reconhecida judicialmente nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 0099014-85.2015.8.06.0034, que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
A sentença embargada entendeu que, tendo sido judicialmente reconhecida a rescisão do contrato entabulado entre a parte embargante e a incorporadora vendedora a partir de 16 de julho de 2015, inexistia relação jurídica que a vinculasse à unidade imobiliária a partir dessa data, sendo, pois, ilegítima para responder pelas taxas condominiais lançadas posteriormente e cobradas no feito executivo.
Em análise dos autos e da documentação acostada, especialmente a cópia integral da sentença transitada em julgado na Ação de Rescisão Contratual, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto ao reconhecer a eficácia vinculante da coisa julgada material, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.
No caso em tela, a decisão proferida na referida Ação de Rescisão Contratual reconheceu expressamente a extinção do vínculo jurídico contratual a partir de 16/07/2015, fixando essa data como o termo final das obrigações recíprocas entre as partes.
Tal decisão transitou em julgado e, portanto, produz efeitos erga omnes no âmbito subjetivo da relação jurídica ali reconhecida.
O fato de o CONDOMÍNIO AQUIRAZ RIVIERA não ter figurado como parte no processo de rescisão contratual não afasta os efeitos da coisa julgada no caso concreto.
Explico.
A relação jurídica subjacente diz respeito à titularidade do imóvel, sendo esta reconhecida judicialmente como extinta em favor da parte embargante a partir de 16/07/2015.
Assim, ainda que o condomínio não tenha participado da lide originária, não subsiste qualquer relação jurídica que o vincule à parte embargante no período posterior, afastando-se, por consequência, o fundamento da legitimidade passiva para cobrança das cotas condominiais vencidas após a data da rescisão.
Conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PLEITO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO APELO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO.
RECONVENÇÃO.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS FIXADAS EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO, CASO HAJA QUITAÇÃO DO VALOR COBRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. (...) 9.
Portanto, pretende discutir um comando judicial de outro processo, que já transitou em julgado, o que não se mostra possível, diante da consumação da coisa julgada material referente à condenação imposta quanto ao débito condominial, de natureza solidária. 10.
Ainda, da leitura dos autos, constata-se que a execução inclui outras partes que não integram o presente feito.
Assim, em respeito à coisa julgada, entendo não ser possível modificar tal condenação, restando inviável reconhecer que cabe ao apelado arcar com débito, sozinho, quando há sentença judicial já transitada em julgado fixando obrigação solidária. 11.
Como bem reforçado pelo juízo de origem, a cópia dos autos da referida ação de cobrança trazida em sede de contestação, fls. 105-461, demonstra que ainda está em fase de cumprimento de sentença, inexistindo prova do efetivo pagamento integral do débito pelo apelante até o momento da junção do documento aos autos, o que não inviabiliza posterior ação de regresso em caso de quitação do débito por um dos devedores solidários. 12.
Assim, não assiste razão ao apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Em razão do desprovimento integral do apelo, majorados os honorários fixados na origem relativos à reconvenção em 10%.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 502, 506, 507; CC: art. 275.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 239; AgInt no REsp: 1698734 SP 2017/0171705-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018; TJ-MS - AC: 08426011420198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/20227; TJ-CE - AC: 01942019320138060001 CE 0194201-93.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021 (TJCE - Apelação Cível - 0281749-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido. (TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) Importante ressaltar que a obrigação condominial decorre da titularidade do imóvel, e não da mera posse ou presença física.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a cessação da titularidade da parte embargante sobre a unidade, não subsiste base legal para sua responsabilização pelas despesas condominiais posteriores.
Dessa forma, correta a r. sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo o feito executivo.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento).
Intimem-se as partes e comunique-se o magistrado de piso.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator m10 -
31/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937911
-
31/07/2025 10:15
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24899336
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24899336
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0210551-73.2024.8.06.0001 APELANTE: SOLANGE DE PALHANO XAVIER APELADO: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (ID nº 24380193) interposto por CONDOMÍNIO AQUIRAZ RIVIERA contra a sentença (ID nº 24380191) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a presente ação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por via de consequência, declarou extinta a execução ajuizada pelo apelante em face de SOLANGE PALHANO XAVIER, ora apelada.
Vieram os autos para este Relator.
Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator.
Explico.
Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbra-se que o feito nº 0210551-73.2024.8.06.0001 já foi levada para apreciação do juízo de segundo grau, por meio do Agravo de Instrumento nº 0625525-53.2024.8.06.0000, o qual foi distribuído para d.
Juíza Convocada Vilma Freire Belmino Teixeira, na época atuante da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal.
Desse modo, verifica-se que o feito se encontra prevento ao Órgão Julgador da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, o qual já apreciou recurso interposto na ação conexa.
Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores.
Art. 70.
O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Parágrafo único.
O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores.
Por óbvio, considerando que a referida ação foi apreciada pela 3ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, membro da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24899336
-
21/07/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0233909-72.2021.8.06.0001
Lucas Chagas da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 18:05
Processo nº 3000811-23.2024.8.06.0163
Tereza Ribeiro Leite
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Tayrla Melo Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 20:47
Processo nº 0003367-86.2019.8.06.0175
Isis Camilla Lira Dantas
Eugenio Colares Freitas Dias
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 15:16
Processo nº 3001538-49.2024.8.06.0173
Diego Veras Lima
Serasa S.A.
Advogado: Diego Veras Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:48
Processo nº 0210551-73.2024.8.06.0001
Solange de Palhano Xavier
Condominio Aquiraz Riviera
Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 17:47