TJCE - 0003618-83.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:55
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25342092
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25342092
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003618-83.2019.8.06.0182 APELANTE: Adriano Silva dos Santos (Secretário de Administração Geral do Município de Viçosa) e outros (2) APELADO: ROZANNA ALVES DE VASCONCELOS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25342092
-
16/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROZANNA ALVES DE VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20865512
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20865512
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30/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865512
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091371
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091371
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003618-83.2019.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091371
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18930955
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18930955
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Viçosa do Ceará contra o Acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº 103/1997.
Em suas razões recursais, alega omissão quanto a exigência contida no art. 114, § 1º, da Lei Municipal nº 485/2007 (Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará).
Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se a parte embargada, tornando empós os autos conclusos.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
10/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18930955
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROZANNA ALVES DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147578
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147578
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0003618-83.2019.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo para desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Rozanna Alves de Vasconcelos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio a que faz jus, mediante elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária. 2.Segundo os autos, a autora é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo ingressado no serviço público no cargo de professor em 1º.02.2013, sendo amparado seu pleito no art. 114, da Lei Municipal nº 485/2007. 3.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Cabe a autora o direito a licença prêmio relativa ao período especificado, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, Dr.
Francisco Marcello Alves Nobre, que julgou procedente em parte o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº 103/1997. Na inicial, alega a autora Rozanna Alves de Vasconcelos que é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará desde 1º.02.2013, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, lotada na Secretaria de Educação do Município de Viçosa do Ceará.
Que apesar dos anos de serviços prestados, seu pedido administrativo de concessão de prêmio por assiduidade e de licença prêmio fora negado, motivo que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o ente municipal arguiu, em preliminar, inadequação da via eleita e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, por falta de comprovação do exercício ininterrupto e assíduo do serviço público. Empós a réplica, as partes forma intimadas para produção de provas, tendo a autora juntado Portarias do ente municipal, requerendo o prosseguimento do feito, mantendo-se silente o ente municipal. Seguiu-se sentença pela parcial procedência dos pedidos, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reformada do julgado, sob o argumento da falta de pessoal para dar continuidade do serviço público.
Acrescenta que os arts. 94 e 114 da Lei Municipal nº 485/2007 não foram devidamente regulamentados, não sendo autoaplicáveis.
Por fim, registrou a não comprovação do exercício ininterrupto e assíduo durante o prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Rozanna Alves de Vasconcelos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou o ente municipal condenado a lhe conceder as licenças-prêmio a que faz jus, mediante elaboração de plano de fruição da licença prêmio da autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária. Segundo os autos, a autora é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo ingressado no serviço público no cargo de professor em 1º.02.20131, e, nesses termos, assim dispõe o art. 114, da Lei Municipal nº 485/2007: "Art. 114 - O Servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio completado de atividade funcional. (…) § 2º.
A Administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a Licença Prêmio". Com efeito, considerando que as condições impostas na lei já foram implementadas pela parte autora (autoaplicabilidade), competi-lhe o direito a fruição desse benefício, não havendo nenhuma prova em sentido contrário, ônus que competia ao promovido (art. 373, II, CPC) Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. E ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Registro, por oportuno, que muito embora não necessário o prévio requerimento administrativo em relação a concessão desse benefício, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), a autora comprovou ter ingressado com tal pleito, sendo negativa a resposta dada pela Administração Pública local. (ID 16177658)
Por outro lado, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. Sobre o tema, ensina o administrativista José dos Santos Carvalho Filho2 que: "O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional.
Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaia vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art.2º, CF)" Destarte, quando da elaboração do cronograma de fruição caberá ao Município promovido analisar o cumprimento pelo servidor dos requisitos previstos na lei da espécie.
Ademais, em relação a comprovação do efetivo e ininterrupto exercício, a Administração Pública Municipal dispõe de dados interna corporis, que viabilizam a aferição individualizada da condição do servidor, mediante análise do assentamento. Nesse contexto, não compete ao Judiciário fixar as condições para concessão da licença almejada pela autora (conveniência), nem mesmo se está definindo o período que usufruirá a licença prêmio a que faz jus.
Não é isso! Apenas deve a Administração Pública Municipal planejar, de forma objetiva e transparente, como poderão os servidores gozar desse direito, segundo o critério por ela estabelecido, não se admitindo, desta feita, omissões ou arbitrariedades. Ainda na visão do citado doutrinador: "Portanto, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados.
Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário"3. Em feito similar, por unanimidade, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público deste Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, in verbis: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
CONSTATAÇÃO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MUNICIPALIDADE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
FRUIÇÃO DO DIREITO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA.
PROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM SUA PARTE DISPOSITIVA. 1.O juízo primeiro grau impôs à municipalidade apenas a obrigação de analisar o requerimento administrativo apresentado, não tendo sido assegurado à impetrante o direito de usufruir a licença-prêmio vindicada, conforme consta na parte dispositiva do provimento.
A despeito da fundamentação utilizada, é o dispositivo da sentença que transita em julgado e aponta qual o encargo fixado pelo Poder Judiciário à parte vencida na lide. 2.Nessa perspectiva, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso do Município de Camocim, tendo em vista que as razões do inconformismo não possuem relação de pertinência com o comando extraído da decisão combatida. 3.A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 4.Em virtude do interesse público na preservação da continuidade da prestação de serviço, a fruição desse direito se submete à conveniência e oportunidade da Administração.
Entretanto, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente.
Tal discricionariedade não é absoluta, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, bem como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
Orientação do STJ. 5.A solução mais adequada para o desfecho da controvérsia consiste em determinar que o ente público elabore um cronograma para que a servidora, que preencheu os requisitos, possa usufruir o benefício. 6.Essa providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa como garante o cumprimento de um direito legalmente previsto, inclusive o prazo de 90 dias para tal elaboração se mostra razoável, visto que é tempo suficiente para municipalidade se organizar. 7.A postulante demonstrou que ingressou nos quadros funcionais do Município de Camocim e que possui tempo suficiente para alcançar a licença almejada.
A municipalidade, por sua vez, apresentou meras alegações genéricas, não tendo comprovado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). 8.Apelação do Município não conhecida.
Reexame e Apelo da servidora conhecidos, mas para negar provimento à Remessa e dar provimento ao recurso.". (APC/RN 0008507-60.2011.8.06.0053, julgado em 08.06.2020, DJ 08.06.2020) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, conforme assim estabelece a Súmula 854 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registro, por oportuno, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Majorado para 12% (doze por cento) a condenação honorária imposta pelo primeiro grau, na forma do art.85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Termo de Posse - ID 16177661 2In, Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 47. 3Obra cit. p. 47. 4"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". -
24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147578
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17789813
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789813
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003618-83.2019.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789813
-
06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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