TJCE - 0050390-07.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA BRITO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27804483
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27804483
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0050390-07.2019.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27804483
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02/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972999
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972999
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050390-07.2019.8.06.0182 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADA: CLAUDINA DE SOUSA BRITO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará contra acórdão que julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer movida por servidora pública municipal, mantendo sentença que determinou a elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio no prazo de 180 dias.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 114, §1º, do Estatuto dos Servidores Municipais, que condiciona a concessão do benefício à assiduidade do servidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de analisar o art. 114, §1º, do Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, especificamente quanto à necessidade de assiduidade para concessão da licença-prêmio. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o art. 114 e seu §1º do Estatuto Municipal, reconhecendo o direito da servidora à licença-prêmio com base na comprovação do vínculo funcional e da ausência de demonstração, por parte da Administração, de faltas injustificadas que pudessem obstar o direito. 5.
O ônus da prova quanto à existência de faltas ou penalidades impeditivas da fruição do benefício é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 6.
A alegação de omissão representa, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei Municipal nº 485/2007, art. 114, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2017; TJCE, AC nº 0003618-83.2019.8.06.0182, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face de decisão colegiada (ID 17489993), que julgou apelação cível em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Claudina de Sousa Brito em face do ora recorrente, conforme a ementa que segue transcrita: Ementa: Direito administrativo.
Recurso de apelação.
Servidor público municipal.
Licença-prêmio.
Dever da administração pública de elaborar cronograma de fruição.
Princípio da dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando a elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se há direito da servidora à fruição da licença-prêmio conforme previsto na legislação municipal. III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, abordando fatos estranhos ao caso concreto. Assim, o recurso não merece conhecimento nesse ponto. 4.
A Lei Municipal nº 485/2007 prevê expressamente o direito à licença-prêmio para servidores municipais que preencham os requisitos legais, sendo desnecessária regulamentação adicional para sua aplicabilidade. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o período de fruição da licença, mas não pode negar arbitrariamente o direito do servidor, sob pena de abuso de poder. 5.
A inexistência de penalidades ou ausências impeditivas do benefício poderia ser demonstrada pela Administração, mas esta não se desincumbiu desse ônus probatório. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença-prêmio, cabendo ao ente público elaborar cronograma razoável para sua fruição. IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. Em suas razões recursais (ID 19036828), aduz a parte embargante, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado se mostra omissa, porque não teria enfrentado o art. 114, §1º do Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, que trata da assiduidade do servidor para concessão da licença-prêmio. Sustenta, ainda, que é "Notável como podemos ver a omissão quanto a fundamentação, considerando que a sentença concedeu a licença prêmio em desacordo com o Estatuto dos Servidores, ou seja, não obriga o embargado a cumprir a assiduidade do período aquisitivo". Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios, para que "seja dado provimento ao Presente Recurso de Embargos Declaratórios para que seja fundamentada a sentença no sentido de determinar a assiduidade do embargado para se beneficiar da concessão da licença prêmio, posto a sentença quanto ao ponto agora abordado não a levou na devida conta". A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 20149778), argumentando, em síntese, que "No que tange a tentativa de inovação do embargante, somente por amor ao debate, observa-se que durante a instrução processual a parte autora, ora Embargada comprovou através da documentação juntada aos autos, inclusive das fichas financeiras que preenche todos os requisitos para obtenção do beneficio de licença premio previsto em lei, inclusive da sua assiduidade". Ao cabo, requer o não conhecimento do recurso em análise e, caso seja conhecido, pede o seu desprovimento. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Consoante relatado, sustenta a parte apelante que a decisão proferida por este Colegiado está omissa, porque não teria enfrentado não teria enfrentado o art. 114, §1º do Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, que trata da assiduidade do servidor para concessão da licença-prêmio. Ocorre que razão não lhe assiste. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão, não se prestando à mera rediscussão da matéria. Como pode ser observado pelo exame da decisão embargada, este colegiado efetivamente se manifestou sobre a matéria relativa a assiduidade da autora e demais requisitos necessários à concessão da licença-prêmio.
Senão, veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida (negritou-se): (...) De fato, a Lei nº 485/2007, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, prevê a concessão de licença-prêmio, veja-se (grifou-se): Art. 108 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; III - Para concorrer a cargo eletivo; IV - Para tratar de interesses particulares; V - Para desempenho de mandato classista; VI - Licença prêmio. [...] Art. 114 - O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada quinquênio completado de atividade funcional. §1º.
As faltas não justificadas ao serviço até o limite de 12 (doze), retardarão a concessão do prêmio previsto, na proporção de 01 (um) mês de trabalho para cada dia de falta. §2º.
A administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a licença prêmio. (...) Do mesmo modo, não se sustenta o argumento do apelante de que a servidora não haveria feito prova do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício, haja vista que a existência de eventuais penalidades ou ausências ao serviço aptas a obstar o direito pleiteado poderiam ser facilmente demonstradas pela Administração Pública, mediante simples apresentação das respectivas fichas funcionais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC. (...) Assim, além de citar nominalmente o art. 114, §1º do Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, a decisão colegiada foi clara em afirmar que qualquer óbice ao direito pleiteado poderia ser facilmente comprovado pela Administração Pública, por meio da apresentação das fichas funcionais, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara desta Egrégia Corte já se manifestou recentemente em situação semelhante, em lide envolvendo o Município de Viçosa do Ceará, evidenciando que caberia ao Ente Municipal comprovar eventual falta injustificada do servidor. (Destacou-se): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA ASSIDUIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
O Município de Viçosa do Ceará alegou omissão do Acórdão quanto à necessidade de aferição da assiduidade da servidora para concessão da licença-prêmio. 3.O pedido administrativo de fruição da licença foi formulado em 2018, e a Administração ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses para concedê-la, conforme previsão expressa no art. 114, § 2º, da Lei Municipal nº 485/2007. 4.
Compete ao ente público comprovar eventual falta injustificada do servidor, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.Não há vício no Acórdão embargado que apreciou adequadamente as questões apresentadas. 6.
Pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (APELAÇÃO CÍVEL - 00036188320198060182, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) Convém esclarecer que a omissão referida pelo artigo 1.022 do CPC, para fins de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, o que não ocorreu no caso concreto. Tem-se, assim, que a alegação do embargante de que houve omissão acerca das teses invocadas, trata de tentativa de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016). Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃOCONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DAVIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Dessarte, incide ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, capaz de ser sanado por esta via recursal. A despeito da improcedência do recurso aclaratório, não se percebe o propósito nitidamente protelatório, razão pela qual, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Posto isso, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, no entanto, para rejeitá-los, por não observar vícios no julgado ora recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3 -
11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972999
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388081
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18/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388081
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050390-07.2019.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388081
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17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19730693
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19730693
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050390-07.2019.8.06.0182 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMBARGADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 19036828), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/P3 -
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19730693
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23/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA BRITO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18378015
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18378015
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050390-07.2019.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050390-07.2019.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito administrativo.
Recurso de apelação.
Servidor público municipal.
Licença-prêmio.
Dever da administração pública de elaborar cronograma de fruição.
Princípio da dialeticidade.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando a elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se há direito da servidora à fruição da licença-prêmio conforme previsto na legislação municipal.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, abordando fatos estranhos ao caso concreto.
Assim, o recurso não merece conhecimento nesse ponto. 4.
A Lei Municipal nº 485/2007 prevê expressamente o direito à licença-prêmio para servidores municipais que preencham os requisitos legais, sendo desnecessária regulamentação adicional para sua aplicabilidade. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o período de fruição da licença, mas não pode negar arbitrariamente o direito do servidor, sob pena de abuso de poder. 5.
A inexistência de penalidades ou ausências impeditivas do benefício poderia ser demonstrada pela Administração, mas esta não se desincumbiu desse ônus probatório.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença-prêmio, cabendo ao ente público elaborar cronograma razoável para sua fruição.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 373, II.
Lei Municipal nº 485/2007, arts. 108, VI, e 114.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0009821-70.2013.8.06.0053, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0002236-54.2019.8.06.0053, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, em face de sentença (ID 16177906) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Claudina de Sousa Brito em desfavor daquele município, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, in verbis (grifos no original): "Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Viçosa/CE ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº 103/1997.
Sem custas, face o sucumbente ser ente público.
Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." Irresignado, o Município de Viçosa do Ceará interpôs Recurso de Apelação (ID 16177910), alegando, preliminarmente, a impropriedade da ação de obrigação de fazer, segundo a qual "tem como fundamento obrigar o Município de Viçosa a pagar a promovente o valor referente ao prêmio por assiduidade e gozo da licença prêmio.", e afirma que "a Ação de Obrigação de fazer não se prestar para efetivamente para cobrar valores ou para declarar direito, por esse motivo a ação é imprópria.".
No mérito, aduz que "a ação foi ajuizada depois de mais de quatro anos de protocolado o pedido administrativo reclamando o direito." e destaca "(…) o Prefeito Municipal não tem competência para receber e processar o requerimento apresentado as fls. 11, posto a competência é do setor de pessoal do município que detém todas as informações funcionais do servidor." Sustenta, ainda, que "a Lei Municipal nº 485/2007 que instituiu o a Licença Prêmio e o benefício de prêmio por assiduidade, entrou em vigor no ano de 2007, sendo que até a presente data não foi regulamentada." e, por isso, não é autoaplicável, não surtindo qualquer efeito jurídico.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, e o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões recursais da recorrida (ID 16177916), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Desnecessidade de abertura de vista ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário na lide. É o relatório.
VOTO Ab initio, cabe analisar os requisitos de admissibilidade do recurso apelatório ora em exame.
De plano observa-se que a insurgência recursal foi elaborada em desacordo com o princípio da dialeticidade, merecendo, portanto, parcial conhecimento. É que o artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Senão, veja-se, verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (Grifou-se).
Pela dicção legal, se depreende que o recurso, necessariamente, precisa apresentar argumentos aptos a pleitear a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
Sobre o assunto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…).
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida." De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
No caso concreto, contudo, percebe-se claramente que o Município insurgente não enfrentou as razões de decidir, pois não atacou os fatos do caso concreto propriamente dito, que trata da concessão de licença-prêmio à servidora pública que exerce a função de professora, sendo admitida desde 01/02/2013, tampouco debateu a condenação para a elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio, no prazo de 180 dias.
Salienta-se que nas razões recursais o Município de Viçosa do Ceará afirma que a autora é servidora pública admitida em 01/03/2004, exercendo cargo de auxiliar administrativo, lotada na equipe de saúde da família e menciona também a impropriedade da presente ação de obrigação de fazer, segundo a qual não se presta para cobrar valores ao promovido, como também afirma que "foi apresentado requerimento ao Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará reclamando o direito aos benefícios indicados na inicial.
Vale destacar que a ação foi ajuizada depois de mais de quatro anos de protocolado o pedido administrativo reclamando o direito.", situações estranhas à demanda.
Verifica-se que tais afirmações divergem do caso ora em análise, haja vista que o decisum de primeiro grau teve como razão de decidir exatamente a elaboração de cronograma para a autora usufruir da licença-prêmio a que faz jus.
Com efeito, no caso dos autos a autora, professora da educação infantil, admitida por concurso desde 01/02/2013, ao completar o lapso temporal para adquirir o direito à licença-prêmio, em 01/02/2018, requereu administrativamente o gozo do benefício perante a Secretaria Municipal de Educação do Município de Viçosa do Ceará, contudo teve seu pleito negado em junho de 2018, conforme parecer de ID 16177753, tendo ingressado com a presente ação judicial em 20/11/2019, situação completamente divergente do alegado nas razões de apelação.
Ademais, em relação a irresignação recursal sobre a não demonstração dos requisitos para a concessão de prêmio por assiduidade, também não merece conhecimento, haja vista que tal matéria não fora reconhecida pelo juízo singular, tampouco fora objeto de recurso pela parte autora.
Portanto não há o que ser modificado neste ponto.
Desse modo, forçoso admitir que o recurso em análise afronta o princípio da dialeticidade, nos pontos acima delineados, acarretando mácula às normas que regem o processo.
Em situações análogas, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Sodalício (sem negrito no original): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a suposta ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado.
Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, ¿verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (¿)¿ (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)¿. 4.Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0107046-28.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO MOVIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apesar da insurreição, descuidou-se o Instituto apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, notadamente porque referiu-se a ação proposta por Josefa Gonçalves da Silva, pessoa estranha a demanda. 2. Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) 3.
Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). 5.
Outrossim, faz-se necessária a reforma, de ofício, da sentença, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que deverá ser observada a majoração em razão do não conhecimento do presente recurso, em conformidade com o art. 85, ª 11, do CPC. 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0205130-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Desse modo, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal nesses pontos, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão de primeiro grau e as razões aqui apresentadas.
Quanto ao argumento de que os artigos da Lei Municipal nº 485/2007 não foram devidamente regulamentados, aduzindo que não detém autoaplicabilidade, o que afastaria o direito da servidora, merece conhecimento, contudo, não prospera a irresignação.
De fato, a Lei nº 485/2007, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, prevê a concessão de licença-prêmio, veja-se (grifou-se): Art. 108 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; III - Para concorrer a cargo eletivo; IV - Para tratar de interesses particulares; V - Para desempenho de mandato classista; VI - Licença prêmio. [...] Art. 114 - O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada quinquênio completado de atividade funcional. §1º.
As faltas não justificadas ao serviço até o limite de 12 (doze), retardarão a concessão do prêmio previsto, na proporção de 01 (um) mês de trabalho para cada dia de falta. §2º.
A administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a licença prêmio.
Na espécie, observa-se que a apelada comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, exercendo o cargo de professora, admitida em 01/02/2013, conforme contracheques acostados no ID 16177754.
Assim, a promovente/recorrida comprovou seu efetivo exercício no período de 2013 a 2018, tendo, dessa forma, adquirido o direito à 1 período de licença-prêmio, nos termos previstos na legislação municipal.
Do mesmo modo, não se sustenta o argumento do apelante de que a servidora não haveria feito prova do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício, haja vista que a existência de eventuais penalidades ou ausências ao serviço aptas a obstar o direito pleiteado poderiam ser facilmente demonstradas pela Administração Pública, mediante simples apresentação das respectivas fichas funcionais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que embora o gozo da licença-prêmio seja um direito da autora, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. É bem verdade que não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial.
Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado a quo, devendo o município apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora.
Colacionam-se julgados deste sodalício que já se posicionaram em idêntico sentido.
Confira-se (destacou-se): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
FRUIÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança requestada, destinada a assegurar a servidora pública o direito de usufruir licença-prêmio garantida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 2.
Implementados os requisitos necessários à concessão, possui o servidor direito subjetivo à fruição da licença, que não pode ser tolhida por simples vontade do ente público em detrimento da previsão legal. 3.
A despeito de a administração possuir discricionariedade para a concessão de tal direito, afigura-se razoável a fixação do prazo para elaboração de cronograma destinado à sua fruição, sob pena de a omissão do ente público corresponder a verdadeira negativa do requesto. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0009821-70.2013.8.06.0053 Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO COM BASE NA PORTARIA Nº 0108001/13.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a elaboração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de cronograma de fruição da licença especial remunerada a que tem direito ao servidor, referente aos períodos de fevereiro de 2003 à abril de 2018, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2.
Servidor público municipal, admitido em 04.02.2003, para o cargo de vigia, através de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Camocim.
Contando com mais 15(quinze) anos de atividade funcional, requereu administrativamente a concessão da Licença-prêmio por Assiduidade, prevista nos arts. 102/108, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim -Lei nº 537/1993, todavia, foi-lhe negado.
Pleiteia a concessão licença prêmio por três períodos e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente no art. 102, a licença-prêmio, que constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4.
Cabe a Administração Pública Municipal, de forma objetiva e transparente, definir o período de usufruto da licença-premio, observando os critérios de conveniência e oportunidade, todavia, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente, com uma demora excessiva e injustificada, extrapolando os limites da razoabilidade, impedindo o servidor de usufruir este benefício previsto e resguardado em lei municipal, incorrendo em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença prêmio ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto ao usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A portaria que suspende a concessão das licenças aos servidores, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei municipal.
Aplica-se o disposto no art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, somente quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio. 7. (...). 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida, para dar-lhe parcial provimento, no que concerne a verba honorária. (TJCE - Processo nº 0002236-54.2019.8.06.0053, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/03/2021; Data de registro: 17/03/2021).
Portanto, pelos fundamentos acima delineados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, conhece-se em parte do recurso de apelação e, na extensão, desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 11% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3 -
07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378015
-
27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 16:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953988
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953988
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050390-07.2019.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953988
-
13/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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