TJCE - 3001367-42.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TALES DE FREITAS AMANCIO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159915215
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12/06/2025 11:23
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159877679
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159915215
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001367-42.2024.8.06.0222 A promovida ROBERTA STUDART GUIMARÃES MACHADO noticiou o cumprimento da sentença (Id 124607609), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 4.851,44, conforme Id 159852358.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 159909669, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 159909669.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159915215
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159877679
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001367-42.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento apresentado pela parte ré (Ids. 159852356 e 159852358).
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/06/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159877679
-
10/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152026576
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152026576
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001367-42.2024.8.06.0222 DESPACHO 1) Indefiro o pedido de realização de diligências junto a órgãos e empresas, pois se trata de tarefa a cargo da parte.
Ademais, tais pedidos são incompatíveis com a celeridade vigente nos Juizados Especiais. 2) Indefiro a intimação/citação por edital, por expressa vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. 3) Determino que seja efetuada mais uma tentativa de intimação da promovida, através de mandado.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152026576
-
24/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136460881
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136460881
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001367-42.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
10/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136460881
-
10/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 16:37
Processo Reativado
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19/02/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124607609
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124607609
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19/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124607609
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11/11/2024 18:35
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2024 01:24
Decorrido prazo de TALES DE FREITAS AMANCIO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104444955
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11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104444955
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte promovido. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104444955
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10/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99046490
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001367-42.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autora) para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99046490
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20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99046490
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20/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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