TJCE - 3020435-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464010
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464010
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020435-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: FERNANDO JOSE CARVALHO FACANHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Servidor público estadual requer inclusão de sua genitora como dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual (ISSEC) aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de dependência financeira do(a) genitor(a) para com o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei nº 16.530/2018, em seu art. 11, inciso IV, e art. 18, estabelece a possibilidade de incluir os genitores como dependentes no plano de saúde, mediante comprovação de dependência econômica em procedimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 196, CF; Arts. 11 e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018; Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95. Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (Id. 18452837). Trata-se de recurso (Id. 18453004) interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a inclusão da genitora do requerente, Sra.
Raimunda Zuleide Carvalho Façanha, como sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC. Nas razões recursais, o ISSEC defende a ausência de comprovação da dependência econômica da genitora do autor, ao argumento de que os documentos apresentados não são suficientes para estabelecer a dependência econômica, conforme exigido pela Lei nº 16.530/2018. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou, nos autos do processo em análise, a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos(as) os(as) servidores(as) públicos(as) e seus(uas) dependentes, elencados(as) no art.11 da Lei Estadual nº 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Transcrevo trecho desse normativo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. A supracitada lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da genitora do recorrido, pelos comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, mais especificamente, o recibo de fisioterapia motora (Id. 18451784) entre outros recibos e notas relacionados à manutenção da saúde de sua mãe, juntados aos autos, que evidenciam a dependência econômica desta para com o seu filho. Além disso, a idade avançada da genitora (90 anos), que reside com o recorrido, as doenças diversas que foram atestadas (Id. 18451789), os comprovantes de tratamento e compras/pagamentos de medicamentos e utensílios de saúde são prova suficiente para o reconhecimento da dependência econômica em análise. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI ESTADUAL 16.530.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONHECIDA.
ANÁLISE ALÉM DA PERCEPÇÃO DA RENDA, MAS CONTEXTO SOCIAL, DOENÇAS DIVERSAS E ALTOS CUSTOS FIXOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela filha, funcionária pública estadual, e por sua genitora que almejam a concessão da tutela provisória para a inclusão desta como dependente econômica no plano de saúde da filha.
O juízo de piso negou a concessão da tutela provisória sob o fundamento de que não restou devidamente comprovada a dependência da genitora. 02.
A Lei 16.530 do Estado do Ceará determina que a dependência econômica deverá ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. 03.
As agravantes fizeram a juntada de documentos que corroboram a dependência econômica da genitora em face da filha: idade avançada da mãe, diagnóstico de doenças diversas, baixa renda mensal, custos altos com medicamentos e consultas médicas. 04.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão da genitora como dependente econômica da filha. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009308520248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464010
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30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18452837
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08/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18452837
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08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020435-59.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ CARVALHO FAÇANHA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 25/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7043570) e a peça recursal protocolada no dia 11/11/2024 (Id. 18453004), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18452837
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07/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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