TJCE - 3028180-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028180-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para, no prazo do art. 1.010, §1º, do CPC, contrarrazoar a apelação de Id.136243462 .
Ciente da sentença o Ministério Público Estadual no Id. 134994947, decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem resposta, certifique-se e, envie-se os autos ao Egrégio Tribunal d Justiça, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150106773
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11/04/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132651909
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132651909
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028180-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizado por Antonio Gabriel Santos de Oliveira em desfavor do Estado do Ceara, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo. A parte autora relata que, na data de 25/02/2020, na companhia de um outro homem adulto e de 2 (dois) adolescentes, se envolveu na prática de 3 (três) assaltos praticados em sequência que resultaram na sua prisão, e suposta agressão policial que o levou a uma internação hospitalar no Instituto Doutor José Frota (IJF), ocasionando um estado de cegueira total. Sustenta que perseguido pelo RAIO, o autor empreendeu fuga, adentrando numa comunidade localizada nas imediações do Shopping Rio Mar Fortaleza e ingressando na casa de uma moradora do local, perseguido pelos policiais, que passou a ser vítima de reiteradas agressões físicas por parte dos agentes do Estado, ao final levando 3 (três) disparos a queima roupa de arma de fogo de grosso calibre. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou contestação, ID 70430867, sustentando que diante da ausência de prova de nexo causal e o estrito cumprimento do dever legal dos seus agentes resta como comprovada a inexistência de responsabilidade civil do Estado, não podendo ele responder como um segurador universal, o descabimento de pensão mensal vitalícia diante a inexistência de prova de incapacidade absoluta para o exercício de todas as profissões, alega que, a título de fixação de suposta indenização por danos morais o valor não deve servir de fonte de enriquecimento do autor devendo ser feita uma avaliação proporcional à situação e aos danos causados. Réplica acostada ao ID 79090455. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID 99201247, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Oitiva de testemunha, realizada conforme ata de audiência, ID 106981562. Tanto o autor quanto o Estado do Ceará apresentaram seus memoriais, registrados nos ID's 111746083 e 127814551, respectivamente. É o relatório.
Decido. O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, vez que foi atingido por arma de fogo, ocasionando deficiência visual de caráter irreversível. Conforme narrados aos autos, o autor fora autuado em situação de flagrante delito pela prática de roubo e corrupção menores após efetuar três assaltos em sequência, em seguida a abordagem policial o autor veio a empreender fuga originando uma perseguição policial que teria resultado em agressões por parte dos agentes do Estado. Importa observar que o dano sofrido pelo autor resta comprovado nos autos, conforme observa-se no laudo pericial de ID nº 65664720, onde relata: Perícia realizada na emergência do Hospital Instituto Doutor José Frota Centro.
Periciando apresentando feridas de entrada por projéteis de arma de fogo em braço esquerdo e antebraço direito, temporal direito e equimoses periorbitárias a direita e a esquerda.
Exame prejudicado devido ao periciando estar sob efeito anestésico. Posteriormente, encontra-se o laudo oftalmológico, ID 65664714, datado de 11 de novembro de 2020, com conclusão do atendimento do autor, relatando: CONCLUSÃO: Paciente apresenta cegueira em ambos os olhos (CID 10: H54.0), de caráter irreversível e secundária a traumatismo craniano. Dessa forma, verifica-se discussão em torno da responsabilidade civil do Estado em relação ao particular. Prima facie, cumpre asseverar, então, que, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
A responsabilidade civil é objetiva ainda que omissivo o ato (STF, AgRgAI 766.051, Min.
GILMAR MENDES; AgRgRE 607.771, Min.
EROS GRAU; AgRgRE 697.396, Min.
DIAS TOFFOLI; AgRgRE 594.902, Mina.
CÁRMEN LÚCIA). O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico.
Propõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A teoria do risco administrativo, veiculada no art. 37, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a responsabilidade do ente estatal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal.
A onerosidade decorrente da atividade estatal deve ser distribuída socialmente, incumbindo, portanto, ao Judiciário o julgamento e a fixação de valores. Desse modo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Com a finalidade de expor ou isentar-se de sua responsabilidade, deve, o Estado, comprovar que o resultado derivado da execução dos serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fatos que não ocorreram no caso em questão. Os entes públicos, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. O TJCE, em julgamento tangente à causa de responsabilidade civil por ferimento de disparo de arma de fogo em perseguição policial, observou existência de nexo de causalidade bem como de responsabilidade civil do Estado.
Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FERIMENTO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
PROVA DA CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
VALORES RAZOÁVEIS.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO É EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, condenação em indenização por danos morais e estéticos. 2.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 3.
A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4.
Houve por parte do autor comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado.
Consta nos autos Boletim de Ocorrência que narra a conduta ilícita do agente público pertencente ao Estado do Ceará ao atirar na vítima, bem como Ficha de Atendimento do Hospital Regional do Cariri, atestando a agressão por arma de fogo e Exame de Corpo de Delito também comprovando o disparo. 5.
O disparo de arma de fogo pelos policiais ocasionou ferimento no antebraço do autor, o que causou cicatriz visível, e dificuldade em escrever, atrapalhando suas atividades rotineiras.
Desse modo, conforme entende este Tribunal, é cabível a condenação por danos estéticos. 6.
A tese de excludente de responsabilidade por estrito cumprimento de dever legal não deve prosperar. É certo que a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, comporta excludentes, no entanto, o estrito cumprimento do dever legal não é uma delas, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
A tese trazida no recurso adesivo de pagamento de honorários para a defensoria pública não deve prosperar por aplicação da Súmula 421 do STJ. 8.
Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0047988-37.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Portanto, não resta dúvida acerca do dever de indenização em decorrência da responsabilidade objetiva concernente ao Estado. No caso em análise, segundo os testemunhos carreados nos autos, as agressões ocorreram dentro de uma residência onde o autor tentou se refugiar durante uma perseguição policial.
Em depoimento prestado durante a audiência de oitiva de testemunhas (ID nº 106981562), Maria Conceição Gomes, moradora da comunidade onde os fatos se desenrolaram, afirmou ter ouvido as agressões sofridas pelo autor e os disparos efetuados.
Ela relatou que, ao sair de sua casa, presenciou os policiais carregando o autor, que estava ensanguentado. Ponderando as provas dos autos, tenho que o dano está comprovado pelo laudo pericial de lesão corporal em situação de flagrante, ID 65664720 e depoimento da informante. O nexo de causalidade também se evidencia pela desproporcionalidade da conduta das autoridades policiais, que possuem o dever legal de zelar pela segurança e evitar a ocorrência de fatos dessa natureza. No caso, restou como comprovado, consoante laudo pericial e depoimento da informante que o autor foi agredido durante uma abordagem policial, por agentes do Estado que deveriam preservar por sua integridade física. Ressalte-se que, ainda que houvesse debate sobre a participação direta dos agentes nas agressões, o Estado permaneceria responsável pela integridade física do requerente, considerando que este foi alvo de disparos efetuados pelos policiais responsáveis por sua prisão. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
REBELIÃO.
TIRO EM DETENTO DENTRO DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, § 6º).
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS.
CF/88 ART. 5º, XLIX.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA DE VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, vez que foi atingido por com um tiro acima de seu peito, sofrendo sequelas estruturais, físicas e estéticas, enquanto se refugiava de uma rebelião que acontecia dentro do Centro Educacional Patativa do Assaré, onde estava internado. 2.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Os entes públicoS respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento tangente à causa, ao apreciar o mérito do RE nº 841526, fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 5 Deve o julgador fixar um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido, enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto (repercussão do dano, intensidade e efeitos do sofrimento).
Além disto, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 01359363020158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MOTIM NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DETENTO VÍTIMA.
PERDA DO OLHO DIREITO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENTES E INCONTESTES.
VALORES FIXADOS EM SENTENÇA DE ACORDO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da perda do olho direito do autor dentro de estabelecimento prisional. 2.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Art. 37, § 6º CF/1988). 3. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao detento no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II. 3.
Nesse passo, observa-se que o juízo a quo determinou, corretamente, o pagamento de danos morais e estéticos em valores adequados, os quais se encontram dentro dos parâmetros fixados por este e.
Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e estéticos, respectivamente, mostra-se condizente com os precedentes de casos similares.
Não há justificativa plausível para alteração dos valores estabelecidos, dado que estão dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se adequado ao caso, diante do grau da lesão física e do abalo emocional causados na vítima. 4.
Reexame necessário e Apelo conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 01305343120168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Quanto aos danos morais, estes representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa. Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação. Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Nos presentes autos restou devidamente comprovado o alegado dano moral, ademais, de certo que houve violação do direito de personalidade e/ou a dignidade da parte autora, cabível, portanto, a condenação em danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Estão presentes todos os requisitos para configuração da responsabilidade civil do promovido (conduta, dano e nexo de causalidade). No que tange à concessão de pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo, os documentos probatórios constantes nos autos comprovam que, em decorrência de conduta atribuída à má prestação do serviço estatal, Antônio Gabriel Santos de Oliveira sofreu deficiência visual bilateral (CID 10: H54.0), de caráter irreversível e secundário a traumatismo craniano.
Tal condição, inquestionavelmente, o incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral, fundamentando a aplicação do dano material, conforme disposto no art. 950, caput, do Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse sentido, procedente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO MÉDICO.
SEQUELAS PERMANENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. 2.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório, embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148 MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas norma dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensãodeve ser vitalício.
Precedentes: EDcl no REsp 1.269.274 RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2013; AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2018; AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014. 5.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à sucumbência recíproca ou mínima de uma das partes, por implicar revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável em Recurso Especial, considerando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nresão provido. (STJ - REsp: 1806813 SP 2019/0060369-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Grifei Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos a partir do prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário-mínimo ao promovente Antônio Gabriel Santos de Oliveira, devidamente corrigidos, com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Para fins de atualização, adoto a orientação do Superior Tribunal de Justiça, presente no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo), segundo a qual, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os índices de juros e correção monetária serão os seguintes: No período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se que o índice, para fim de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021 somente incidirá tal índice.
Custas suspensas.
O Estado do Ceará é isento de custas processuais por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132651909
-
04/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de memoriais
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106981562
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106981562
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 3028180-27.2023.8.06.0001 Ao dia 10/10/2024, às 09:30 horas, na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiências 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como por meio da sala de audiência virtual, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/441fc2 (via Microsoft Teams), onde presente se encontrava Dr.
Demetrio Saker Neto, Juiz de Direito titular da Unidade, compareceram a parte autora Antônio Gabriel Santos de Oliveira, acompanhado dos advogados Dr.
Lucas Oliveira Carvalho de Brito, OAB/CE nº 37973 e Dr. André Luiz Vieira de Brito, OAB/CE nº 36.633 e o Procurador do Estado Dr.
Marley Cabral Coutinho, OAB/CE nº 20.850.
Aberta a audiência, na forma da lei, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: Maria Conceição Gomes da Cruz, RG nº *10.***.*17-10 (SSP/CE), que deixou de prestar compromisso em virtude de ser amiga íntima da parte autora.
Ao final, manifestou-se o MM.
Juiz de Direito nos seguintes termos: dou por encerrada a instrução, concedendo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, ficando desde logo intimado a parte autora, sucessivamente o requerido por meio do Portal Pje.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Expedientes necessários.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública -
14/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981562
-
10/10/2024 13:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2024 13:08
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:30, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99191190
-
24/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99191190
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028180-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
A Resolução nº 354/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre "o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", prevê em seu art. 3º que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Extrai-se do referido dispositivo legal que, após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 481/2022-CNJ, a regra é que as audiências sejam realizadas de modo presencial, sendo a sua realização no formato telepresencial uma exceção, desde que, conforme previsto no caput, haja pedido da parte. Já o § 2º menciona que "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada", de modo que entendo não ser suficiente que haja mero pedido formulado por uma das partes para que a audiência seja realizado em tal formato, podendo (ou não) haver oposição a tal pedido, desde que devidamente fundamentada. Portanto, em atenção ao pedido do ESTADO DO CEARÁ de ID 99164609, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização da audiência a que se refere no despacho de ID 90531287 no formato híbrido, presencial e telepresencial (via Microsoft Teams). Caso haja oposição, esta deverá, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, ser fundamentada. Eventual silêncio será interpretado como concordância ao pedido de ID 99164609, devendo, portanto, ser realizada a audiência no formato híbrido, presencial (na sala de audiências 01) e telepresencial por meio do link: https://link.tjce.jus.br/441fc2 (via Microsoft Teams). QRCode: Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99191190
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90531287
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028180-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 10/10/2024, às 09:30 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelo autor na petição de ID 80353360, de forma presencial, nas dependências da SALA DE AUDIÊNCIAS 01 deste Fórum.
Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90531287
-
14/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531287
-
14/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79510472
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79510472
-
27/02/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79510472
-
27/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78235035
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78235035
-
24/01/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78235035
-
12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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