TJCE - 0200232-68.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 06:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 115428594
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 115428594
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 115428594
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 115428594
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200232-68.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada por incapacidade com pedido liminar promovida por Francisco Eugênio Porto Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega, em síntese, que é portador de deformidade congênita torácica, com menção as seguintes doenças constatadas nos laudos médicos (CID 10 M15.1, M51.1, M47.9, M54.5, G55.1, M43.1, M13.1, M50.1), apresentando quadro álgico intenso, perda da força motora e parestesias que não regride com medicamentos, pois trata-se de doença congênita.
Aduz que tem sentido dores insuportáveis que lhe prejudicam até mesmo as atividades básicas do dia a dia, dependendo de doação de terceiros para sobreviver.
Requer a concessão dos benefícios da tutela antecipada, bem como o julgamento totalmente procedente da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 71128762 a 71128775.
Na decisão de ID 71128734, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus a concessão do referido benefício, por não preencher os requisitos necessários.
Requereu a improcedência da ação (ID 71128751).
Juntou os documentos em ID 71128752 a 71128753.
Na decisão de ID 71128224, determinou-se a realização de perícia médica, bem como do estudo social.
Não houve apresentação de réplica.
Laudo pericial acostado em ID 71128744 a 71128749.
Estudo social juntado em ID 71906210.
Devidamente intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação (ID 83296174), ao passo que o requerido apresentou proposta de acordo na petição de ID 83361918.
Na petição de ID 84968440, a parte autora rejeitou o acordo apresentado pela requerida, pugnando pelo julgamento da lide.
Devidamente intimadas, acerca do julgamento do feito, as partes permaneceram inertes, consoante certidão de ID 109543092. É o breve relatório.
Decido. O pedido deve ser julgado procedente.
O Benefício da prestação continuada ou LOAS é devido: I- ao maior de 65 anos ou deficiente; II- não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O artigo 203 da Constituição Federal de 1988, reza que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O § 2º do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Por seu turno o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Este é um dos parâmetros para analisar a hipossuficiência econômica, não obstante ser possível constatar a necessidade por outros meios.
Neste sentido há jurisprudência pacífica do C.
STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp nº1.112.557, 28.10.2009). Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, em seu §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na espécie, através do laudo médico pericial juntado em ID 71128744 a 71128749, concluiu-se que a parte autora possui Espondilodiscoartrose e Escoliose (CID10: M51/ M47 e M41), de causa degenerativa, com piora aos esforços físicos, com incapacidade de natureza permanente total (agravamento progressivo), em tratamento paliativo.
Em consonância com a documentação médica apresentada pelo autor, o laudo médico emitido pelo perito judicial corrobora a informação de que aquele é portador de Espondilodiscoartrose e Escoliose.
Não obstante, observo que as limitações do autor, quando considerada a sua idade, indicam a impossibilidade de que venha a se manter pelo próprio trabalho, devendo-se considerar, para os fins do benefício pretendido, como pessoa portadora de deficiência.
Assim, restou preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial.
Passemos, então, à análise do critério de hipossuficiência econômica (miserabilidade).
A súmula 80, da TNU, determina que "nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Cumpre ao laudo social, portanto, averiguar as condições sociais do requerente para além do quesito "renda per capta", devendo trazer informações acerca das condições de vida como moradia, alimentação, saneamento básico, higienização, dentre outras.
O Relatório Social realizado junto à residência da parte autora (ID 71906210), diante de todos os aspectos levantados, concluiu que o requerente, reside sozinho em casa cedida por sua irmã, cuja estrutura é de tijolos, possuindo apenas 02 cômodos, com energia elétrica e sem banheiro.
Destacou que a moradia serve ainda como um depósito, o qual é guardado algumas mercadorias do esposo de sua irmã, tornando o ambiente inóspito, bem como que a casa não possui móveis, tendo apenas um fogareiro, um pote e uma rede, tendo como única renda o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, encontrando-se atualmente desempregado e com 56 anos de idade, sobrevivendo com a ajuda de familiares.
Tais constatações induzem à conclusão certa de que o núcleo familiar é realmente miserável, fazendo jus o autor ao recebimento do benefício assistencial pleiteado.
Há que se anotar que o Benefício da Prestação Continuada foi criado pelo Estado com o objetivo de garantir à pessoa idosa e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ambos impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, um salário mínimo mensal, como forma de atendimento às necessidades básicas e assim levar a essas pessoas um mínimo de dignidade.
Por fim, em relação ao percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto.
Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Desta forma, considerando toda a prova médica contida nos autos, evidente que resta comprovada a incapacidade do autor.
No mais, analisando as condições de vida apontadas pela Assistente Social e que o Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, do LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, entende-se que o critério de miserabilidade foi evidenciado no presente caso. Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida satisfatoriamente por sua família. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal ao autor, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 24/02/2021 (ID 71128766).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j.22.02.2018).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003.
Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acervo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicando sobre a concessão da tutela de urgência.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
14/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115428594
-
14/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115428594
-
14/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89200071
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89200071
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200232-68.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de prestação continuada ajuizada por Francisco Eugenio Porto Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 71128751.
Laudo Pericial juntado em ID's 71128744 a 71128749.
Estudo social acostado em ID 71906209. É o breve relatório.
Decido.
Diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, considerando a ausência de requerimento de prova das partes, verifica-se que é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação ou impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89200071
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89200071
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22/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200071
-
22/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200071
-
22/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 17/04/2024 23:59.
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29/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 78405408
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 78405408
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20/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78405408
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20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:29
Juntada de Ofício
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25/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:54
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2023 22:07
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 14:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 14:00
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nao veio aos autos resposta ao oficio n 420/2023 enviado a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistencia Social de Granja(fl.145). O referido e verdade. Dou fe. Granja
-
26/05/2023 16:19
Mov. [29] - Documento
-
18/05/2023 18:16
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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20/03/2023 17:36
Mov. [27] - Mero expediente: Cobre-se o envio do relatorio social, conforme determinado a f. 121, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 15:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 10:46
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 09:58
Mov. [24] - Ofício
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09/11/2022 18:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 17:59
Mov. [22] - Ofício
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10/10/2022 16:39
Mov. [21] - Documento
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10/10/2022 14:13
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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01/10/2022 00:21
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:29
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0296/2022Data da Publicacao: 22/09/2022Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 12:03
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 09:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/09/2022 14:41
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 12:49
Mov. [14] - Ofício
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13/09/2022 13:20
Mov. [13] - Documento
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12/09/2022 17:16
Mov. [12] - Documento
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31/08/2022 11:08
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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31/08/2022 11:06
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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15/07/2022 12:02
Mov. [9] - Mero expediente: Expedientes necessarios.
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08/07/2022 11:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 09:41
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01802616-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/06/2022 09:04
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02/06/2022 06:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/05/2022 11:52
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/05/2022 10:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/03/2022 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 21:10
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2022 21:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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