TJCE - 0229208-68.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18325621
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18325621
-
17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325621
-
27/02/2025 11:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE)
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754731
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754731
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229208-68.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754731
-
04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13779112
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0229208-68.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA GORETE PINHEIRO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ..... DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis estas interpostas pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM e pelo Município de Fortaleza, adversando a sentença (id.11505170 e 11505154), exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria Gorete Pinheiro na ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta em desfavor do ora recorrente.
Consta da sentença recorrida a determinação ao requerido para incorporar as gratificações percebidas pela autora, equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu vencimento base em seus proventos, ressarcindo as perdas salarias decorrentes da inobservância da regra da integralidade, a serem apuradas na fase de liquidação do julgado.
Irresignado, o IPM interpôs o recurso apelatório id.11505159, no qual sustenta que a vantagem pleiteada pela promovente não passível de incorporação, uma vez que no momento em que se desligou do serviço público, não a estava percebendo em seu contracheque.
O Município de Fortaleza aduz que a requerente percebeu a Gratificação de Plantão no período compreendido entre os anos de 2000 à 2018, contudo, solicitou sua aposentadoria em 2019, decorrendo 1 ano sem a percepção da Gratificação de Plantão antes de aposentar-se, razão pela qual não foi devida a sua incorporação.
Intimada para, que querendo, interpor contrarrazões à apelação (id.11505181), a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Municipal.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes nas contestações (id 12105614), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral na demanda proposta em desfavor dos apelantes.
Em outras palavras, os apelantes se limitaram em repisar as questões levantadas em sede de contestação (id 11505143 e 11505138), reproduzindo ambas as peças apenas mudando a nomenclatura de contestação para apelação, ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
O cerne da questão é averiguar se o julgado foi de encontro a legislação quanto a possibilidade da promovente em incorporar em definitivo em seus proventos a rúbrica "0173" - Graftificação de Plantão", bem como o pagamento das diferenças dos valores não pagos, desde a concessão da aposentadoria.
Contudo, os apelantes limitam-se a dizer que a apelada não faz jus as ao direito requestado, posto que a supressão da gratificação ocorreu pois o regime de plantão é destinado apenas para profissionais de saúde enquadrados em 144hrs/mês, sendo que a autora detinha carga hrária de 180 hrs/mês.
Sustenta também que que no período em que a promovente solicitou a aposentadoria, já estava ha um ano sem reveber a percepção da Gratificação de Plantão, motivo pelo qual é indevido a incorporação.
No entanto, tal argumento já foi analisado pelo julgador de piso em sentença vergastada, vejamos: (…) ANo caso dos autos, verifico que de fato a autora recebeu a gratificação de plantão (código 0173) por no mínimo dez anos, conforme documentos (fichas financeiras) de ID 45954434 - 45954436, no período de 2000 a 2018. É consabido que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), de modo que deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Assim, restando demonstrado nos autos que a autora implementou o lapso temporal dos anos exigidos na legislação municipal referida, esta faz jus a incorporação aos proventos da referida gratificação de plantão (código 0173), não podendo ser suprimida da sua remuneração. [...] Por fim, cumpre destacar que o art. 38 da Lei n.º 7.759/95 não faz exigência de que o servidor, para que possa incorporar a gratificação, tenha preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria à época da edição da Lei 7.759/95, bem como não determina que o servidor esteja recebendo tal vantagem quando da sua inatividade.
Outrossim, cumpre frisar que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, por não apresentarem qualquer documentação que ateste a não percepção do valor requerido pelo período mínimo de 10 anos.
Ademais, importante destacar o reconhecimento do próprio Instituto de Previdência do Município - IPM em contestação de ID 45951100, quanto ao recebimento por parte da requerente da referida gratificação entre os anos de 2000 à 2018. (…) Dito isso, observa-se que as partes apelantes não rebatem o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo "o direito a incorporação aos proventos da autora da Gratificação de Plantão, equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu vencimento base, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.355/93, devendo ser ressarcido todos os meses que deixou de auferir a vantagem, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre as demais parcelas vencimentais (13º salário, férias, etc), devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. " (id.12105625).
A mera insatisfação ou agrura suportada pelas partes apelantes, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça da apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Sendo assim, não conheço da apelação.
Passo à analise da remessa necessária.
Sobre a incorporação da gratificação em comento à aposentadoria, é importante destacar que nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.921/1991 e art. 38 da Lei Municipal nº 7.759/95, exigia-se que o servidor a recebesse durante o período mínimo de 10 anos em atividade submetida ao regime de plantão, in verbis (grifou-se): Lei nº 6.921/1991.
Art. 1º.
Fica instituída para os ocupantes de cargos e funções de médico, enfermeiro, farmacêutico, bioquímico, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista e odontólogo, com lotação na Secretaria de Saúde do Município e no Instituto Dr.
José Frota, que efetivamente estejamsubmetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a Gratificação de Plantão de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o respectivo vencimento base.
Lei nº 7.759/1995.
Art. 38.
O servidor terá incorporado aos proventos quando da aposentadoria, a gratificação de plantão de que trata a lei nº 6921, de 12 de julho de 1990, desde que haja permanecido nesta atividade por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou não, obedecida a gradação e os percentuais constantes no anexo V, parte integrante desta lei, calculados sobre o vencimento-base.
In casu, da leitura dos mandamentos legais acima transcritos e da detida análise dos autos, constata-se que a autora trabalhou em regime de plantão, percebendo a gratificação em tela por mais de dez anos.
Portanto, comprova-se o direito à incorporação pleiteada.
Para ilustrar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual de Justiça proferidos em casos assemelhados ao que ora se examina, in verbis : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NOS PROVENTOS DE SERVIDORPÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADO.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO APÓS APOSENTADORIA.
DEMANDANTE QUE ATUA COMO MÉDICO CUJA FUNÇÃO INTEGRA O SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE PLANTÃO POR TEMPO ININTERRUPTO SUPERIOR A DEZ ANOS.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.355/1993.
DIREITO DO AUTOR DE TER EM SEUS VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO MESMO APÓS A APOSENTADORIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS EM 3%, HAJA VISTA O DESPROVIMENTO RECURSAL. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0917651-87.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022); ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal 157/2013, a unidade de pessoal do órgão de origem da servidora recorrida (Secretaria Executiva Regional IV), que está diretamente ligada ao Município recorrente, é responsável pela primeira parte do processo administrativo que atesta o cumprimento das exigências para que se configure o direito à inatividade.
Tem-se que a sistemática de concessão da aposentadoria impõe responsabilidade sobre ambos os apelantes, pelo que afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. 2.
Quanto ao mérito, para que haja a incorporação da gratificação à aposentadoria, necessário é que o servidor a tenha recebido durante o período mínimo de 10 anos em atividade submetida ao regime de plantão, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 6.921/1991 e art. 38, da Lei Municipal nº 7.759/1995. 3.
A autora trabalhou em regime de plantão percebendo a gratificação em tela por pelo menos dez anos no intervalo de 1989 a 2003, conforme documentação juntada aos autos.
Portanto, comprova-se o direito à incorporação pleiteada. 4.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, por não apresentarem qualquer documentação que ateste a não percepção do valor requerido pelo período mínimo de 10 anos. 5.
Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0057008-17.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/02/2019, data da publicação: 19/02/2019) Ante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de dialeticidade; e conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento.
Pelo desprovimento recursal, majoro os honorários em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser arbitrado pelo juízo singular, na fase de liquidação, consoante o § 11º, do art. 85 do CPC, respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13779112
-
14/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13779112
-
08/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2024 11:39
Sentença confirmada
-
12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000518-95.2024.8.06.0246
Francisco Marcio Veloso Leite Filho
Sky Eletronica
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 09:50
Processo nº 0237074-59.2023.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Georges Henry dos Santos Alves
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:38
Processo nº 0237074-59.2023.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Georges Henry dos Santos Alves
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 11:52
Processo nº 0189352-78.2013.8.06.0001
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Josilene da Silva Ferreira
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2013 08:12
Processo nº 0006108-74.2019.8.06.0054
Antonia Aline de Sousa
Luamara Andrade Mota
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2019 14:42