TJCE - 0237074-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173905956
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173905956
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0237074-59.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães - 
                                            
13/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173905956
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13/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:07
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2025 04:44
Decorrido prazo de GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:45
Decorrido prazo de GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167209185
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167209185
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05/08/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167209185
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0237074-59.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES VALOR DO DÉBITO: R$ 30.084,11 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Defiro a tutela de evidência e determino a renovação do mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): Marca FORD, modelo ECOSPORT XLS1.6FLEX, chassi n.º 9BFZE12P258680636, ano de fabricação 2005 e modelo 2005, cor PRATA, placa HWC5037, renavam *08.***.*62-42 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVESEndereço: AV MANOEL MAVIGNIER, 4699, SABIAGUABA - FORTALEZA / CE - 60835025 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem o(a) ré, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
O pagamento da dívida (R$ 30.084,11) deverá ser feito por meio de depósito judicial no site ou através do escaneamento do QR CODE: Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães - 
                                            
04/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167209185
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04/08/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 21:01
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 167020348
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31/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167020348
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0237074-59.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES VALOR DO DÉBITO: R$ 30.084,11 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Defiro a tutela de evidência e determino a renovação do mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): Marca FORD, modelo ECOSPORT XLS1.6FLEX, chassi n.º 9BFZE12P258680636, ano de fabricação 2005 e modelo 2005, cor PRATA, placa HWC5037, renavam *08.***.*62-42 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVESEndereço: AV MANOEL MAVIGNIER, 4699, SABIAGUABA - FORTALEZA / CE - 60835025 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem o(a) ré, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
O pagamento da dívida (R$ 30.084,11) deverá ser feito por meio de depósito judicial no site ou através do escaneamento do QR CODE: Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. - 
                                            
30/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167020348
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30/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159640505
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159640505
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0237074-59.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães - 
                                            
09/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159640505
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09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:24
Processo Reativado
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23/05/2025 16:58
Juntada de relatório
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10/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:37
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/11/2024 17:48
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
17/11/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
16/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99234561
 - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0237074-59.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Sobre a consulta Infojud acostada à fl. 262, a qual apresenta o endereço completo e atualizado da parte promovida, ouça-se o banco em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Publiquem.".
ID 95117684.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99234561
 - 
                                            
22/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99234561
 - 
                                            
10/08/2024 17:16
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
01/08/2024 15:41
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/07/2024 08:37
Mov. [102] - Conclusão
 - 
                                            
31/07/2024 08:34
Mov. [101] - Documento
 - 
                                            
17/07/2024 16:48
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
15/07/2024 17:00
Mov. [99] - deferimento | Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela SEJUD e movid
 - 
                                            
10/07/2024 16:35
Mov. [98] - Conclusão
 - 
                                            
10/07/2024 12:37
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181953-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 12:30
 - 
                                            
20/06/2024 19:28
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
 - 
                                            
20/06/2024 19:26
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
 - 
                                            
19/06/2024 06:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/06/2024 01:38
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/06/2024 20:24
Mov. [92] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/06/2024 20:24
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/05/2024 15:06
Mov. [90] - Conclusão
 - 
                                            
27/05/2024 14:53
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:27
 - 
                                            
10/05/2024 19:43
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
 - 
                                            
09/05/2024 01:39
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/05/2024 16:55
Mov. [86] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/05/2024 18:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040295-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 18:12
 - 
                                            
05/05/2024 12:26
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/04/2024 11:21
Mov. [83] - Conclusão
 - 
                                            
29/04/2024 11:02
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
29/04/2024 11:01
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
22/04/2024 14:00
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
22/04/2024 14:00
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
01/03/2024 23:03
Mov. [78] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/041655-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
 - 
                                            
01/03/2024 23:03
Mov. [77] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/03/2024 23:03
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
01/03/2024 23:03
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/03/2024 14:57
Mov. [74] - Conclusão
 - 
                                            
29/02/2024 16:29
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904883-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:24
 - 
                                            
26/02/2024 18:35
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
 - 
                                            
23/02/2024 11:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/02/2024 07:25
Mov. [70] - Documento Analisado
 - 
                                            
21/02/2024 08:09
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1552409-43 no valor de 60,37
 - 
                                            
20/02/2024 14:16
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/02/2024 16:31
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552409-43 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
16/02/2024 18:40
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
 - 
                                            
15/02/2024 10:02
Mov. [65] - Conclusão
 - 
                                            
12/02/2024 01:39
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/02/2024 17:19
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868085-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 17:00
 - 
                                            
09/02/2024 11:53
Mov. [62] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/02/2024 14:19
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2024 15:12
Mov. [60] - Conclusão
 - 
                                            
23/01/2024 12:50
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
23/01/2024 12:44
Mov. [58] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/01/2024 11:07
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
22/01/2024 11:07
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
21/01/2024 00:05
Mov. [55] - Mero expediente | Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2023/213286-1 (fl. 153).
 - 
                                            
17/01/2024 17:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817022-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 16:56
 - 
                                            
17/01/2024 11:07
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
17/01/2024 11:07
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
08/01/2024 12:00
Mov. [51] - Conclusão
 - 
                                            
29/12/2023 10:57
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525983-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2023 10:37
 - 
                                            
07/11/2023 19:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
 - 
                                            
07/11/2023 16:19
Mov. [48] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/213286-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
 - 
                                            
07/11/2023 16:19
Mov. [47] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/11/2023 16:19
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
07/11/2023 16:18
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2023 12:43
Mov. [44] - Conclusão
 - 
                                            
06/11/2023 11:53
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429650-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:38
 - 
                                            
04/11/2023 08:07
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/11/2023 atraves da guia n 001.1521171-13 no valor de 57,67
 - 
                                            
03/11/2023 06:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/11/2023 16:16
Mov. [40] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/11/2023 13:08
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1521171-13 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
28/10/2023 21:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/10/2023 12:54
Mov. [37] - Conclusão
 - 
                                            
26/10/2023 10:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412136-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 10:32
 - 
                                            
16/10/2023 09:39
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
16/10/2023 09:39
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
31/08/2023 22:59
Mov. [33] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/167781-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
 - 
                                            
31/08/2023 22:59
Mov. [32] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/08/2023 22:59
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
31/08/2023 22:59
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/08/2023 10:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285864-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:25
 - 
                                            
25/08/2023 08:07
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499725-80 no valor de 57,67
 - 
                                            
23/08/2023 11:37
Mov. [27] - Conclusão
 - 
                                            
23/08/2023 11:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276648-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 11:21
 - 
                                            
23/08/2023 11:22
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499725-80 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
18/08/2023 20:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
 - 
                                            
17/08/2023 11:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/08/2023 11:18
Mov. [22] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/08/2023 12:31
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/08/2023 15:07
Mov. [20] - Conclusão
 - 
                                            
09/08/2023 14:00
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
09/08/2023 13:59
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
07/08/2023 20:21
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
07/08/2023 20:21
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
06/07/2023 14:44
Mov. [15] - Conclusão
 - 
                                            
06/07/2023 14:18
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
04/07/2023 14:21
Mov. [13] - Documento
 - 
                                            
16/06/2023 16:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/06/2023 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127228-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 16:32
 - 
                                            
15/06/2023 18:28
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/110275-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
 - 
                                            
15/06/2023 18:28
Mov. [9] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/06/2023 18:28
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
 - 
                                            
15/06/2023 18:28
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2023 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1473851-13 no valor de 3.429,49
 - 
                                            
15/06/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1473852-02 no valor de 57,67
 - 
                                            
12/06/2023 13:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473852-02 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
12/06/2023 13:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473851-13 - Custas Iniciais
 - 
                                            
07/06/2023 12:42
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
07/06/2023 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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