TJCE - 3000739-51.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157119117
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157119117
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000739-51.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Eletiva] AUTOR: MARIA ROCILDA BESSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ROCILDA BESSA OLIVEIRA em face da sentença em que se julgou procedente o pedido. A parte autora alega que o decisum vergastado está eivado de omissão, pois não foi apreciado o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na realização da cirurgia pleiteada (ID 131601922). Apresentada impugnação aos embargos, a parte requerida defendeu que inexistem danos morais indenizáveis pela simples demora na fila de espera do SUS, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado (ID 138443143). É o relatório.
DECIDO. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Na espécie, com razão a parte embargante, visto que a sentença de ID 127917050 restou omissa quanto aos danos morais pleiteados, havendo apenas o reconhecimento do direito à realização imediata do procedimento cirúrgico. É sabido que os embargos de declaração têm pressupostos certos, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não configurando via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
De igual feita, sabe-se que são admissíveis em caráter infringente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou erro material manifesto. No caso dos autos, não se discute o mérito da causa, mas a existência de omissão, posto que, como bem argumentado pela embargante, a sentença vergastada foi omissa, ante a ausência de pronunciamento quanto à ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, o que será analisado a seguir. Narra, a inicial, que a autora foi diagnosticada com meningioma (tumor) na órbita direita, o qual estaria comprimindo o nervo óptico e a estrutura da órbita, causando redução visual do olho direito.
Tal condição clínica exigia a realização de procedimento cirúrgico, o que levou à inclusão da autora na fila de espera do SUS no dia 02 de maio de 2019. Contudo, novos exames foram realizados no ano de 2021, os quais concluíram a existência de lesão na fossa craniana, com extensão para ápice orbitrário, ainda sem ter realizado o procedimento cirúrgico (retirada do tumor intracraniano). Posteriormente, no ano de 2024, seu status na fila de espera foi modificado, em virtude da gravidade e urgência na realização da cirurgia.
Nesse momento, a autora encontrava-se com dor ocular diária, perda visual à direita e proptose importante à direita ("olhos salientes" ou "olhos saídos") com sufusão conjuntival, conforme os laudos médicos e as fotografias de IDs 96282767 e 96282770.
Ressalta-se que no prontuário médico de ID 96282770, pág. 6, consta que a paciente se encontra na categoria A1 da classificação Swalis (risco de deterioração clínica iminente.
Necessidade de hospitalização. - https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf). Todavia, conforme o ofício de ID 138897016, a cirurgia da autora somente foi realizada no dia 25/11/2024, mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses depois da sua inclusão na lista de espera do SUS, e 2 (dois) meses após a intimação do deferimento da liminar nestes autos, mesmo diante da gravidade do quadro de saúde da autora. O promovido, por sua vez, limitou-se a alegar que o procedimento pleiteado é de caráter eletivo e, portanto, não se trata de urgência ou emergência.
Ou seja, a não realização imediata do tratamento não implicará risco à vida ou à saúde da paciente, e afirmou, ainda, que já estão sendo realizados mutirões de cirurgias eletivas no estado. Todavia, da análise do contexto probatório, a conclusão a que se chega é que não há razões para afastar a responsabilidade civil estatal pelos fatos danosos ora retratados.
A prova dos autos demonstra que não havia justificativa plausível para a procrastinação do ato cirúrgico, haja vista a decorrência de longo período entre a inclusão da paciente na lista de espera, no ano de 2019, a efetiva realização da cirurgia, no ano de 2024, havendo, inclusive, alteração do status da paciente em virtude da gravidade de sua situação. Apesar da necessidade urgente da cirurgia, diante do risco de evolução do tumor intracraniano e de perda da visão, a demandante recebeu o tratamento adequado somente após 5 (cinco) anos, e por força de decisão judicial.
Não há dúvida de que essa longa demora provocou muita angústia e sofrimento à autora, pois se encontrava fragilizada em razão da enfermidade e da morosidade do sistema de saúde, o que caracteriza ofensa a sua dignidade e enseja o direito à reparação a título de danos morais. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CIRURGIA.
FILA DE ESPERA.
DEMORA EXORBITANTE.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TAXA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Pretensão de realização de cirurgia urgente em face do Município de Itaguaí e do Estado do Rio de Janeiro, cumprida por força de tutela antecipada. 2.
Dano moral caracterizado, pois a autora permaneceu na espera de uma cirurgia emergencial por, praticamente, um ano, a demonstrar a ineficiência na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública.
Ofensa a sua dignidade que enseja o direito à reparação. 3.
Ainda que tenha firmado acordo de reciprocidade em relação a taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio estadual, correta a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que é réu e sucumbente, nos termos do Enunciado 42 do FETJ e do Verbete da súmula 145 deste E .
Tribunal de Justiça.
Condenação que se reduz para 50% do seu montante, face à isenção do Estado. 4.
Decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, apreciando o tema 1 .002 de repercussão geral.
Tese firmada: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 5.
Condenação do Entes réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência. 6.
Conhecimento dos recursos.
Provimento do primeiro.
Parcial provimento do segundo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002988-87.2018.8.19 .0024 202300176387, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IN RE IPSA.
VALOR CONDIZENTE COM O DANO SUPORTADO PELA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO NCPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Trata-se de apelação cível interposta por Santa Casa de Misericórdia de Sobral, em razão de sentença proferida pela M .M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de Ação de Indenização por danos morais de nº 0051891-17.2014.8 .06.0167, proposta por Lucia Carlos Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação (fls. 199/203) para condenar a recorrente em danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% a .m. (um por cento ao mês) e correção monetária pela variação do IPCA a partir de 01/07/2019, e honorários advocatícios.
II A prova demonstra dos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que não restou demonstrado justificativa plausível para a procrastinação do ato cirúrgico a que foi submetida a recorrida, pós decorrência de período razoavelmente longo entre o conhecimento do estado físico daquela e a realização do ato.
III Em caso de omissão no enfrentamento de pedido de gratuidade judicial, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca dele implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.
Deve observar-se, no presente caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
IV Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (...) (TJ-CE - APL: 00518911720148060167 CE 0051891-17.2014.8 .06.0167, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) (destaquei). Quanto à fixação do valor da indenização, não existem critérios determinantes.
Deve, pois, ser visto que o dano moral vem informado pela ideia compensatória e punitiva.
A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira.
A segunda, significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor e, por isso, trazer uma maior responsabilidade, a fim de evitar a reiteração da conduta. Dessa forma, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, considerando o tempo na fila de espera até a realização da cirurgia e a ausência de notícia acerca de sequelas decorrentes da demora do procedimento, fixo o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, acrescentando-se, no dispositivo da sentença exarada (ID 127917050), o seguinte trecho: "Ademais, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e com juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA)." No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. O conteúdo deste decisum passa a fazer parte integrante da sentença de ID 127917050, devendo, a Secretaria da Vara, providenciar a intimação das partes com abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso, inclusive com a complementação das razões do recurso de apelação interposto no ID 131577886, se necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
28/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157119117
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28/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136109491
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000739-51.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Eletiva] AUTOR: MARIA ROCILDA BESSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID n. 131601923 (art. 1.023, § 3º, CPC). Intime-se o autor, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório de ID n. 131577886, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Decorridos os prazos, com ou sem respostas, autos conclusos Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136109491
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18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127917050
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127917050
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127917050
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12/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127917050
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12/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96383525
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000739-51.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Eletiva] AUTOR: MARIA ROCILDA BESSA OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta MARIA ROCILDA BESSA DE OLIVEIRA, qualificada, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente individualizadas.
Consta da inicial que a requerente, pessoa de 59 anos de idade, possui diagnóstico de meningioma (tumor) na órbita direita, que está comprimindo o nervo óptico e estrutura da órbita, causando redução do campo visual no olho direito, pelo que foi lhe indicado tratamento cirúrgico.
Porém, aguarda pela realização do procedimento desde 2019, e, recentemente, em consulta realizada no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, seu status na fila do SUS mudou para A1, em virtude da gravidade da patologia e urgência da cirurgia, estando na posição 4.
Narra-se ainda, que, atualmente, a paciente encontra-se com dor ocular, perda visual à direito, olhos salientes com sufusão conjuntival.
Formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou os documentos de ID's 96282760 e seguintes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Passo à apreciação da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, decorrentes dos documentos acostados aos autos, sobretudo os exames de imagens e prontuário da paciente (ID's 96282763, 96282764, 96282766, 96282770), que confirmam o quadro de saúde relatado na inicial (meningioma (tumor) na órbita direita) e a necessidade, urgente, do procedimento cirúrgico pleiteado.
Segundo consta em seu prontuário médico, a autora, pela classificação de Swalis, se encontra na Categoria A1 ("Paciente com risco de deterioração clínica iminente.
Necessidade de hospitalização"). As filas de espera organizadas pelo Poder Público, elaboradas com a observância de critérios clínicos e de priorização, devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de desorganização do Sistema Único de Saúde.
Assim, o atendimento excepcional, isto é, com inobservânia da ordem de prioridade do SUS, somente se justifica em caso de necessidade inadiável e quando caracterizada a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em providenciar o procedimento cirúrgico indicado.
Neste pórtico, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No caso em análise, à luz do entendimento acima ilustrado e em face dos elementos probatórios já mencionados, é de se concluir que a espera da parte autora pela realização do procedimento cirúrgico postulado se caracteriza como excessiva, pois já aguarda o procedimento há mais de 5 anos.
Restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira da paciente, pois é usuária do SUS, presumindo, portanto, que não possui condições de arcar com as despesas do tratamento de que necessita.
O art. 196 da Carta Magna reza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Nas palavras do Ministro CELSO DE MELO quando de seu voto no RE 267612, pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa." O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Seguindo o caminho trilhado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
O entendimento aqui adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ao analisar o RE 855.178-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793, julgado em 6/3/2015), a Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou separadamente".
Por sua vez, o periculum in mora é notório e decorre do risco da ocorrência de agravamento do quadro clínico o paciente caso não lhe seja disponibilizado o tratamento cirúrgico.
O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade de o paciente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiver de aguardar o tempo necessário para decisão definitiva da lide, expondo sua vida a inegável risco.
Destarte, tenho que as alegações contidas na exordial encontram amparo nos documentos que a instruem, sendo suficientes para caracterizar a existência dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pedida na exordial para determinar ao promovido ESTADO DO CEARÁ que providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente da decisão, a realização do procedimento cirúrgico (neurocirurgia) de que necessita a autora MARIA ROCILDA BESSA DE OLIVEIRA, conforme recomendação médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se o promovido para cumprimento imediato da medida ora deferida, bem como oficie-se pelo meio mais célere possível ao Secretário Estadual de Saúde para providenciar o cumprimento desta decisão.
Cite-se, eletronicamente, o promovido, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se o promovido de ente federado, aplico-lhe a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96383525
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21/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96383525
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21/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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