TJCE - 3001316-06.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001316-06.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): DANIELLE MEIRELLES CABRAL MENDESPROMOVIDO(A)(S): Enel D E S P A C H O Autos vindos da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada na execução das verbas sucumbenciais dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659905
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659905
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE MEIRELLES CABRAL MENDES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Aduz a parte autora que, no dia 08/08/2024, recebeu um e-mail do SERASA, referente ao contrato de nº 0202407120457250, no valor de R$ 230,65, com vencimento em 25/07/2024, com endereço da unidade consumidora Avenida Heráclito Graça, nº 1589, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60140-035.
Afirma que nunca realizou essa contratação, logo essa cobrança foi indevida.
Diante do exposto, pede-se a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a concessionária ré já excluiu a dívida e que houve alteração da titularidade da unidade consumidora, não tendo sido comprovada a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação.
Interposto recurso inominado pela parte autora, pedindo pela reforma da sentença, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório.
DECIDO: Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que é a situação exposta neste processo. A demandante interpôs Recurso Inominado, objetivando a reforma da sentença para que a concessionária ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais. Em análise aos autos, verifica-se que houve o reconhecimento pela ré da inexistência do débito.
Por outro lado, observo que a parte autora não juntou aos autos prova do pagamento do débito impugnado, trazendo comprovantes de cobranças.
Nesse ponto, a própria ré reconhece as cobranças realizadas, tanto que em sua contestação acosta tela sistêmica informando o cancelamento das cobranças, motivo pelo qual entendo que as cobranças são um fato incontroverso nos autos. Dessa forma, em que pese restar comprovado que o débito cobrado pela recorrida é indevido, uma vez que a demandada não faz prova da relação jurídica, a parte autora apenas questiona a cobrança indevida, sem constar nos autos prova robusta capaz de demonstrar ocorrência de dano extrapatrimonial, como efetiva negativação do nome da parte autora ou qualquer pagamento referente a cobrança indevida, ausentes outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoável na vida em sociedade. Assim, não obstante a irregularidade das cobranças, fato este que causa inegável desagrado e possa causar aborrecimento ao consumidor, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, como vem entendendo de forma reiterada esta Turma Recursal em casos similares.
A mera cobrança por meio de envio de e-mail e fatura enviada ao consumidor, por si só, não é suficiente de causar prejuízo concreto capaz de acarretar a ocorrência de dano moral indenizável. Desse modo, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que tal cobrança lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida cotidiana.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do Colendo STJ: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Cobrança indevida.
Danos morais. 1.
A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária.
O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140).
Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2.
Agravo regimental desprovido. De igual forma, o entendimento consta no seguinte acórdão: Ementa: Compra mediante fraude.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de danos morais.
Procedência em parte da ação.
Apelação da autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais. Em que pesem os argumentos da apelante, razão não há para reformar a r. sentença quanto à não condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Apesar de ter sido debitada compra no cartão da apelante, houve pronta restituição do valor pelo banco e não houve inclusão do nome da autora em nenhum cadastro de órgão restritivo de crédito, configurando mero aborrecimento a cobrança do valor da compra efetuada por terceiros.
Apelação desprovida. (APL 10004821920148260008 SP, 30ª Câmara de Direito Privado, J. 26/11/2014, R.
Lino Machado) Assim, não é possível a permissão de vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado. Como bem refere Antônio Jeová dos Santos: "Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente.
Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido.
Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso.
Há de encontrar o dano moral.
E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas.
Evidente que não existiu o dano moral pretendido." (Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed.
Método, págs. 131/131.) De seu lado, ensina Venosa: "O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa, 2ª edição, p. 31) Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela. A angústia alegada pela parte autora não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral. Assim, não se verifica a ocorrência de dano moral no caso em tela.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659905
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23/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de DANIELLE MEIRELLES CABRAL MENDES - CPF: *40.***.*24-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007970
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02/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007970
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001316-06.2024.8.06.0004 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007970
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01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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