TJCE - 3000014-57.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:45
Juntada de despacho
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13/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 105851584
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12/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105851584
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28/11/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES MAGALHAES DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 97843117
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-57.2024.8.06.0095 REQUERENTE: RAIMUNDO LEITAO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao procurar a Instituição Financeira promovida, tomou conhecimento de um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.982,24 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que nunca celebrou referido contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e do empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que o contrato impugnado se refere a um refinanciamento de consignado.
Afirma que foi liberado o valor de R$ 1.489,49 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor do Autor, de modo que houve quitação do contrato anterior, restando de crédito a quantia de R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), transferida por meio de TED.
Defende a inexistência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pela parte Promovida: 1.1.1 - Da conexão: Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, por estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade da Requerente.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 78149602), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.3 - Da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível: No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não se trata de causa complexa.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - Da incompetência territorial: A parte promovida incompetência territorial, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado aos autos pertence a terceiro estranho à lide.
No entanto, é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, por ausência de disposição legal.
No caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela Requerente na peça vestibular.
REJEITO a preliminar. 1.1.5 - Da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento: Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) Sendo assim, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
REJEITO a preliminar. 1.1.6 - Da ausência de pretensão resistida: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de intersse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a açao e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do Requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, diante da afirmação autoral, de que desconhece o contrato que deu origem ao mencionado desconto em seu benefício previdenciário, caberia a Instituição Ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestem a contratação, frise-se, regular e válida, do empréstimo consignado formalizado.
Da leitura da exordial, observo que a parte Promovida apresentou o contrato de nº 602906005 (ID n.º 79975966), que liberou a quantia de R$ 1.489,49 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), mediante o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 41,42 (quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Segundo informado pelo Réu, a quantia liberada foi utilizada para pagamento do saldo devedor de contrato anterior refinanciado, liberando-se à Autora a quantia líquida de R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), depositados em conta de titularidade da Requerente.
Por oportuno, esclareço que o contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
As condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada.
Dessa forma, em análise aos autos, verifico que o Réu apenas apresentou a tratativa alusiva ao refinanciamento, deixando de exibir o contrato de financiamento originário.
Sendo assim, os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado impgunado.
Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora.
Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14, do CDC. 1.2.2 - Dos danos materiais: No caso, tem-se que foram efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da parte Autora sem que a contratação originária tenha sido comprovada.
Todavia, presente prova do refinanciamento bem como dos valores disponibilizados em conta do Autor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Dessa forma, DEFIRO o reembolso das parcelas já descontadas na conta da parte Autora, em sua forma simples, vez que ausentes a má-fé e violação da boa-fé objetiva, com o necessário abatimento do valor comprovadamente liberado em prol da Autora - R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). 1.2.3 - Do dano moral: Em relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência.
Na hipótese, apesar da invalidade do negócio jurídico, observou-se o efetivo proveito econômico em favor da parte Autora.
Além disso, não há evidências de que tenha tentado, por qualquer meio, realizar a devolução dos valores recebidos para a Instituição Financeira. Dessa forma, é inviável se falar na fixação de dano moral em favor do consumidor, haja vista a ausência de uma efetiva violação à sua esfera personalíssima, até porque, de algum modo, o sujeito obteve efetivo proveito econômico com a situação apresentada.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECENAL (ART. 205, CC).
MÉRITO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE APONTAM O RECEBIMENTO DOS VALORES EMPRESTADOS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO A SER REALIZADA POR TERCEIRO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 104, III, CC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009769-02.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 602906005 e, por consequência, que cessem os efeitos dele decorrente; II) CONDENAR a parte Promovida a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em sua forma simples, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, AUTORIZO a compensação do valor de R$ 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), sem incidência de quaisquer juros ou correção monetária; III) INDEFERIR o pedido de danos morais; Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipu - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 97843117
-
22/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843117
-
21/08/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:05
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80156077
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80156077
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22/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80156077
-
22/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78524054
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78524054
-
22/01/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78524054
-
22/01/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
09/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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