TJCE - 3019453-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156846325
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156846325
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05/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156846325
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02/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153145229
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153145229
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3019453-45.2024.8.06.0001Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Assunto: [Competência da Justiça Estadual]Parte Autora: Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOSParte Ré: ESTADO DO CEARA e outrosValor da Causa: RR$ 84.725,00Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), conforme relatório médico de ID n° 98974081. Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública ID 96121051 declinou a competência em virtude da atração da competência do Juizado Especial Fazendário. Despacho de ID 96166134 requerendo a emenda inicial, para correção do valor atribuído à causa. Emenda à Inicial (ID 96297471) em que a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 24.847,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Decisão em ID n°96304315 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a consulta especializada em oncologia. Petição da parte autora (ID 98972689) em que pleiteia novo pedido de tutela de urgência, informa que necessita de transferência para Hospital com serviços especializados em oncologia. Decisão em ID n°98980318 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para processar a presente ação em favor de uma das varas da fazenda pública especializada em demandas de saúde. Decisão em ID n°99161681 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em ID n° 99215185 informou que a parte autora necessita de transferência para leito de UTI (P1) em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia. Decisão de ID 99219597 deferindo a tutela, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação da parte autora. Contestação do Estado do Ceará alegando a ofensa ao princípio da isonomia além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Petição de ID 104283514, informando o óbito da parte autora no dia 22/08/2024, além do espólio requerer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a dilação de prazo para habilitação dos herdeiros no feito. Contestação do Município de Fortaleza de ID 104283514, alegando a perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora, o não dever de indenização e o afastamento dos honorários advocatícios em razão da citação ocorreu depois do óbito. Decisão de ID 111522374 reconheceu a impossibilidade de majoração dos danos morais pleiteados pelo espólio e determinou a intimação para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito. Em petição de ID 128042919, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer dilação de prazo para que seja providenciada a correta habilitação dos herdeiros do de cujus, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito. Decisão de ID 132631562 deferiu a dilação de prazo solicitada. Em petição de ID 136444616, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer nova dilação de prazo para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do de cujus. Decisão de ID 136472089 deferiu a dilação de prazo solicitada em ID 136444616. Em petição de ID 141025641, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer nova dilação de prazo para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do de cujus. Decisão de ID 141079987 deferiu a dilação de prazo solicitada em ID 141025641. Certidão de ID 152768991 informa o decurso do prazo legal da intimação do ID 141079987 sem que nada fosse apresentado ou requerido por Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS. É o relatório. FUNDAMENTOS O CPC, em seu art. 485, III, determina que o magistrado não resolverá o mérito quando ocorrer abandono da causa, configurado quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto à existência de interesse atual no pedido, quedou-se inerte, deixando de promover os atos que lhes incumbe. Considerando o possível abandono de causa, necessária a intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias suprir a falta, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos de sua incumbência, salientando-se que a ausência de pronunciamento será interpretada como ausência de interesse no feito. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRAJuiz de Direito -
14/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145229
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05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141079987
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141079987
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3019453-45.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), conforme relatório médico de ID n° 98974081. Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública ID 96121051 declinou a competência em virtude da atração da competência do Juizado Especial Fazendário.
Despacho de ID 96166134 requerendo a emenda inicial, para correção do valor atribuído à causa. Emenda à Inicial (ID 96297471) em que a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 24.847,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Decisão em ID n°96304315 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a consulta especializada em oncologia. Petição da parte autora (ID 98972689) em que pleiteia novo pedido de tutela de urgência, informa que necessita de transferência para Hospital com serviços especializados em oncologia. Decisão em ID n°98980318 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para processar a presente ação em favor de uma das varas da fazenda pública especializada em demandas de saúde. Decisão em ID n°99161681 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em ID n° 99215185 informou que a parte autora necessita de transferência para leito de UTI (P1) em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia. Decisão de ID 99219597 deferindo a tutela, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação da parte autora.
Contestação do Estado do Ceará alegando a ofensa ao princípio da isonomia além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Petição de ID 104283514, informando o óbito da parte autora no dia 22/08/2024, além do espólio requerer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a dilação de prazo para habilitação dos herdeiros no feito. Contestação do Município de Fortaleza de ID 104283514, alegando a perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora, o não dever de indenização e o afastamento dos honorários advocatícios em razão da citação ocorreu depois do óbito. Decisão de ID 111522374 reconheceu a impossibilidade de majoração dos danos morais pleiteados pelo espólio e determinou a intimação para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito. Em petição de ID 128042919, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer dilação de prazo para que seja providenciada a correta habilitação dos herdeiros do de cujus, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 132631562 deferiu a dilação de prazo solicitada.
Em petição de ID 136444616, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer nova dilação de prazo para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do de cujus.
Decisão de ID 136472089 deferiu a dilação de prazo solicitada em ID 136444616.
Em petição de ID 141025641, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer nova dilação de prazo para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do de cujus. É o relatório. Defiro a dilação de prazo solicitada em ID 141025641, concedendo ao ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para providenciar a habilitação dos herdeiros do de cujus. Após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141079987
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24/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136472089
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136472089
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3019453-45.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), conforme relatório médico de ID n° 98974081. Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública ID 96121051 declinou a competência em virtude da atração da competência do Juizado Especial Fazendário.
Despacho de ID 96166134 requerendo a emenda inicial, para correção do valor atribuído à causa. Emenda à Inicial (ID 96297471) em que a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 24.847,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Decisão em ID n°96304315 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a consulta especializada em oncologia. Petição da parte autora (ID 98972689) em que pleiteia novo pedido de tutela de urgência, informa que necessita de transferência para Hospital com serviços especializados em oncologia. Decisão em ID n°98980318 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para processar a presente ação em favor de uma das varas da fazenda pública especializada em demandas de saúde. Decisão em ID n°99161681 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial em ID n° 99215185 informou que a parte autora necessita de transferência para leito de UTI (P1) em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia. Decisão de ID 99219597 deferindo a tutela, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação da parte autora.
Contestação do Estado do Ceará alegando a ofensa ao princípio da isonomia além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Petição de ID 104283514, informando o óbito da parte autora no dia 22/08/2024, além do espólio requerer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a dilação de prazo para habilitação dos herdeiros no feito. Contestação do Município de Fortaleza de ID 104283514, alegando a perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora, o não dever de indenização e o afastamento dos honorários advocatícios em razão da citação ocorreu depois do óbito. Decisão de ID 111522374 reconheceu a impossibilidade de majoração dos danos morais pleiteados pelo espólio e determinou a intimação para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito. Em petição de ID 128042919, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer dilação de prazo para que seja providenciada a correta habilitação dos herdeiros do de cujus, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 132631562 deferiu a dilação de prazo solicitada.
Em petição de ID 136444616, o ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS requer nova dilação de prazo para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros do de cujus. É o relatório. Defiro a dilação de prazo solicitada em ID 136444616, concedendo ao ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para providenciar a habilitação dos herdeiros do de cujus. Após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
20/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136472089
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19/02/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132631562
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132631562
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27/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132631562
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17/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Edital em 06/11/2024. Documento: 112646126
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112646126
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05/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 05 DIAS) Processo3019453-45.2024.8.06.0001 Classe /Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros O(A) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo tramita o processo 3019453-45.2024.8.06.0001, movido por Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramita a ação acima referida e que, por determinação judicial foi expedido o presente a fim de que SEJA(M) INTIMADO(S) o HERDEIROS do Espólio de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, para que no prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 22/08/2024, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito, conforme determinação ID 111522374.
CUMPRA-SE. Fortaleza/CE.,31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646126
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111522374
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111522374
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019453-45.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizado por FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), conforme relatório médico de ID n° 98974081. Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública ID nº 96121051 declinou a competência em virtude da atração da competência do Juizado Especial Fazendário. Despacho de ID nº 96166134 requerendo a emenda inicial, para correção do valor atribuído à causa.
Emenda à Inicial (ID nº 96297471) em que a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 24.847,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Decisão em ID n°96304315 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a consulta especializada em oncologia.
Petição da parte autora (ID nº 98972689) em que pleiteia novo pedido de tutela de urgência, informa que necessita de transferência para Hospital com serviços especializados em oncologia.
Decisão em ID n°98980318 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para processar a presente ação em favor de uma das varas da fazenda pública especializada em demandas de saúde.
Decisão em ID n°99161681 determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial em ID n° 99215185 informou que a parte autora necessita de transferência para leito de UTI (P1) em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia. Decisão de ID nº 99219597 deferindo a tutela, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação da parte autora. Contestação do Estado do Ceará alegando a ofensa ao princípio da isonomia além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Petição de ID nº 104283514, informando o óbito da parte autora no dia 22/08/2024, além do espólio requerer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a dilação de prazo para habilitação dos herdeiros no feito. Contestação do Município de Fortaleza de ID nº 104283514, alegando a perda do objeto em virtude do falecimento da parte autora, o não dever de indenização e o afastamento dos honorários advocatícios em razão da citação ocorreu depois do óbito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da configuração do pedido em Danos Morais por Ricochete e a inviabilidade no caso concreto Compulsando os autos, verifico firmada comunicação de óbito da parte autora (ID nº 103805766) nestes autos em que se buscava transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia.
Não há dúvida de que o pedido de outorga de leito de UTI, por sua própria natureza, é insuscetível de transmissão, autorizando a morte da parte requerente a pronta extinção do feito por perda de objeto..
Contudo, é fato que o presente feito contém ainda pleito de indenização fundado na suposta ocorrência de dano moral, direito que em tese é transmissível aos sucessores da parte falecida e que demanda habilitação daqueles autorizados por lei à sucessão processual.
Todavia, os danos morais pleiteados originalmente no feito são os sofridos diretamente pelo de cujus, decorrentes da negativa de fornecimento do tratamento oncológico.
Trata-se de um direito personalíssimo que, por se tratar de uma pretensão já ajuizada pelo autor quando em vida, transmite-se aos seus herdeiros conforme disposto no artigo 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Entretanto, ao solicitar a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00, o espólio está inserindo, indiretamente, um novo pedido referente aos danos morais dos herdeiros em razão do falecimento do autor.
Essa distinção entre os danos sofridos pelo de cujus (antes de seu falecimento) e os sofridos pelos herdeiros (em decorrência de sua morte) é crucial.
Enquanto os primeiros são transmissíveis e podem ser perseguidos no processo original, os segundos consistem em uma nova pretensão de indenização por sofrimento reflexo (dano moral por ricochete), de titularidade própria dos herdeiros, devendo, em princípio, ser pleiteados em processo autônomo.
Da impossibilidade de inclusão de danos morais mediante aditamento à inicial.
O artigo 329, II do CPC/15 estabelece que, após a citação, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu.
A leitura literal da norma sugere que, desde que preenchidos os requisitos de concordância da parte contrária, seria possível o aditamento para majorar o valor dos danos morais inicialmente pleiteados.
Contudo, esse dispositivo precisa ser analisado à luz da realidade processual deste caso.
O pedido de majoração aqui não versa sobre um simples ajuste do valor inicialmente pleiteado pelo de cujus.
Trata-se de um novo pedido, fundado em fato superveniente (o óbito do autor), que busca compensar o sofrimento dos herdeiros, e não um aumento do valor da dor sofrida pelo próprio autor em vida.
Esse tipo de mutação processual compromete a linearidade do objeto da demanda, caracterizando uma alteração substancial do pedido e da causa de pedir, o que se distancia da simples majoração de valores originalmente pre
vistos.
Ademais, diversa jurisprudência reafirma que, embora os herdeiros possam prosseguir o feito para buscar os direitos transmitidos pelo de cujus (inclusive os danos morais), eles não podem, sob a ótica de aditamento à inicial, requerer a inclusão de danos morais por ricochete no mesmo processo.
O STJ e outros tribunais já firmaram entendimento no sentido de que o pedido de indenização por danos morais dos sucessores, decorrentes do falecimento do autor, deve ser feito em autos distintos, em razão de se tratar de direito próprio e autônomo, como já decidido em precedentes como a súmula 642 do STJ e o seguinte julgado do TJ-SC, que cito a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
INSUBSISTÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DOS HERDEIROS EM PERSEGUIR A REPARAÇÃO MORAL COMO SUCESSOR PROCESSUAL (ART. 110, DO CPC/15).
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.
ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO.
ART. 47 DO CDC.
RECUSA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
DANO MORAL.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
RISCO DE MORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03257902820158240038 Joinville 0325790-28.2015.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Pela inteligência do inteiro teor do julgado acima, é possível perceber que ele corrobora com o que vem sendo apontado aqui, posto que, em nenhum momento a sentença ou os fundamentos do acórdão enfrentam a tese de danos morais sofridos pelos herdeiros, mas tão somente os sofridos pelo de cujus e perseguidos pelos herdeiros em sucessão processual.
Pela inteligência do inteiro teor do julgado acima, é possível perceber que ele corrobora com o que vem sendo apontado aqui, posto que, em nenhum momento a sentença ou os fundamentos do acórdão enfrentam a tese de danos morais sofridos pelos herdeiros, mas tão somente os sofridos pelo de cujus e perseguidos pelos herdeiros em sucessão processual.
Assim, a ampliação do valor dos danos morais para R$ 100.000,00, conforme solicitado pelo espólio, não poderia ser considerada mero aditamento à inicial, mas sim um novo pedido fundado em direito próprio dos herdeiros.
Admitir tal alteração no bojo do processo original seria conceder uma mutação processual indevida, alterando substancialmente o objeto da demanda, que originalmente se referia apenas aos danos sofridos pelo de cujus.
DISPOSITIVO Desse modo: 1- Indefiro o pedido de aditamento à inicial requerendo a majoração dos danos morais em R$ 100,000,00 (cem mil reais), por se tratar de pedido que deve ser pleiteado em ação autônoma. 2 - determino a intimação, por DJE, do causídico da parte autora para promover o adequado pedido de habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção sem mérito da demanda, conforme art. 313, § 2º, II, CPC, no prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 22/08/2024, 3 - determino a intimação do espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Sr. FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS por edital, para que no prazo de 3 (três) meses, contados do óbito da parte autora, 22/08/2024, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
31/10/2024 15:19
Expedição de Edital.
-
31/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522374
-
31/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 25/08/2024 17:28.
-
26/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2024 11:12.
-
26/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/08/2024 11:11.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99219597
-
23/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019453-45.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), conforme relatório médico em ID nº99215185.
Nos termos da inicial, a parte autora, relata em breve síntese que se encontra admitida na UAPS ANTONIO BRASILEIRO, EM CAUCAIA/CE, desde o dia 03/07/2024, por quadro de DISPNEIA E MASSA CERVICAL EM GRANDE VOLUME, EM INVESTIGAÇÃO EVIDENCIADO TUMOR CEVICAL À ESQUERDA COM EFEITO EXPANSIVO, PACIENTE COM NEOPLASIA POUCO DIFERENCIADA (CID 10: C76.O).
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para Unidade de Terapia Intensiva em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia(Prioridade 1), sob o risco de complicações e risco de morte.
Decisão em ID n°96121051 da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Emenda à Inicial (ID nº 96297471) em que a parte autora ajustou o valor da causa para R$ 24.847,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Decisão em ID n°96304315 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado proceda a consulta especializada em oncologia.
Petição da parte autora (ID nº 98972689) em que pleiteia novo pedido de tutela de urgência, informa que necessita de transferência para Hospital com serviços especializados em oncologia.
Decisão em ID n°98980318 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou a competência para processar a presente ação em favor de uma das varas da fazenda pública especializada em demandas de saúde.
Decisão em ID n°99161681 determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial em ID n°99215185 informou que a parte autora transferência para leito de UTI (P1) em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa.
Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a Leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Nos casos classificados como Prioridade 1, conforme normativa acima exposta, o paciente encontra-se criticamente enfermo e instável, o que justifica a necessidade de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora do ambiente de UTI.
Tais tratamentos incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Além disso, a norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Outrossim, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA providenciem a internação de FERNANDO CESAR FERNANDES DE MATOS em Leito de UTI em Hospital que conte com serviço especializado em oncologia - PRIORIDADE 1, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na ausência de leito de UTI na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº 99215185.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº99215185, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Intime-se a parte para apresentar curador (a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC), ou apresentar documento procuratório devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99161681
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99219597
-
22/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219597
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161681
-
21/08/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161681
-
21/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 15:40
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 09:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/08/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2024 20:08
Declarada incompetência
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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