TJCE - 3001375-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174016253
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174016253
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11/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174016253
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11/09/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:49
Processo Reativado
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:04
Juntada de despacho
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001375-19.2024.8.06.0222 RECORRENTE(S): CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 RECORRIDO(S): ANA NÁDIA TIMBÓ BATISTA ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM NÃO CUMPRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRIDOS.
VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 objetivando a reforma de sentença proferida pelo 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de ANA NÁDIA TIMBÓ BATISTA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 23.750,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
II) CONDENAR a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devidos a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 20246624, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença, alegando que tal decisão se fundamentou na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da decretação de revelia, ignorando o dever processual de comprovação dos danos alegados e o fato de que a Recorrente efetivamente prestou os serviços contratados.
Contrarrazões no ID 20246628.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a irresignação da parte recorrente quanto à fixação da indenização dos danos materiais e morais, requerendo a exclusão dessas condenações, alegando que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Na inicial, a parte autora relata que adquiriu, junto à empresa de turismo requerida, um pacote de viagem para a cidade de Jericoacoara/CE, para os festejos do Réveillon 2022, pacote este que amparava TRANSFER, acomodação no hotel My blue e demais taxas aplicadas à visitação turística naquela localidade, a se realizar entre os dias 27/12/2021 a 02/01/2022, ao custo inicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Assegura que, como se demonstra do Recibo lançado, e dos comprovantes de pagamento em anexo, a Requerida recebeu os valores pelos serviços sem, contudo, prestá-los à requerente, o que causou diversos danos à mesma, pois, ao chegar no hotel no dia reservado, deparou-se com a ausência de reserva em seu nome, de modo que teve que arcar com os custos de outra hospedagem de última hora.
O juízo a quo reconheceu a responsabilidade da empresa ré, e a condenou a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 23.750,00, referente aos danos materiais experimentados, bem como indenização, no montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos.
Sabe-se que a responsabilidade civil consiste no dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa.
Para caracterização dessa responsabilidade, nos termos do art. 186, do Código Civil, deve-se constatar a conduta dolosa ou culposa por parte da empresa, o nexo de causalidade e o dano em si.
A conduta da empresa ré, de oferecer pacotes de viagem, e a sua incumbência de fazer a intermediação entre o cliente e o hotel, torna-a diretamente participante da cadeira consumerista, sendo solidariamente responsável por quaisquer falhas ocorridas por ocasião da venda do serviço.
A referida falha, no caso, consiste no fato de a consumidora ter adquirido um pacote de hospedagem junto à requerida, o qual não pôde ser usufruído conforme o contratado.
Ressalta-se que a ré não informou previamente o cancelamento ou a inexistência da reserva.
O nexo de causalidade e dano consistem, sobretudo, no fato de o ato omissivo da ausência de comunicação prévia à cliente sobre a não realização/cancelamento da reserva, ante o fato de ter dado ensejo à perda do valor pago, referente à reserva já adquirida, e ao dinheiro despendido para pagar a hospedagem novamente.
A despeito disso, a responsabilidade civil da empresa intermediadora de hospedagens estaria caracterizada, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sus fruição e riscos. (…) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, acrescenta-se que, da análise dos autos, verifica-se que o fornecedor não provou qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, cabe ressaltar que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência pacificada são inequívocos ao reconhecer a responsabilidade solidária das agências de viagem intermediadoras em indenizar em situações tais de falha na prestação do serviço turístico.
Conforme se verifica abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOLAR.COM - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESERVA NO HOTEL CONTRATADO - HOSPEDAGEM EM QUARTO DE CATEGORIA INFERIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A plataforma de reservas que intermediou a venda da reserva de hotel possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais.
A plataforma de reservas DECOLAR.COM responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
A ausência da reserva de hotel adquirida junto à apelante, acarretando atraso na hospedagem em quarto de categoria inferior, enseja o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a empresa apelante, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para as apeladas, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000160151379002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO.
PACOTE DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art. 7º, c/c art. 14, do CDC. [...] 6.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico.
Situação evidenciada diante das particularidades do caso concreto, ou seja, aquisição de pacote de viagem internacional, onde o os requerentes foram surpreendidos com a inexistência de reserva no hotel de destino, bem como da falta de translado, porque esqueceu-se de alterar a data da viagem. 7.
A fixação do quantum, para a reparação do dano psicológico, é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.
Nesse passo, não se mostra exacerbada ou desarrazoada a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07095466820208070001 DF 0709546-68.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFOU-SE).
Portanto, constatada a falha no serviço da requerida, diante do fato de esta não ter comunicado previamente a inexistência/cancelamento da reserva em hotel já previamente adimplida, resta configurado o enquadramento da situação na responsabilidade civil.
Ademais, no que se refere aos danos morais, entendo que estes são devidos, uma vez que a parte autora foi prejudicada além do mero aborrecimento, pela má prestação do serviço pela ré, pois chegou ao hotel, que acreditava antecipadamente reservado e pago, e teve que realizar, de última hora, um novo pagamento para se hospedar.
A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101).
No entanto, quando vinculada à existência de dor, vexame ou sofrimento, não sendo o caso de violação de dignidade, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos patrimoniais, em que se dispõem de contratos, perícias demonstrativos ou outros documentos que, por si só, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do prejuízo moral somente pode ser feita por meios indiretos, por vezes insuficientes.
Justamente por tais razões, é que vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça a corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (trata-se do que se convencionou chamar "damnum in re ipsa").
Quanto ao valor dos danos, não havendo tarifação, a fixação do valor da indenização deve ser feita pelo julgador, de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar aos consumidores uma satisfação pelos aborrecimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o juiz, ao valorar o dano moral, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do agastamento experimentado pelo consumidor, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pela recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
09/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142548799
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142548799
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001375-19.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142548799
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28/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137453984
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137453984
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137453984
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06/03/2025 07:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135925480
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25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135925480
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001375-19.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ANA NÁDIA TIMBÓ BATISTA em face de CAMILA FERNANDES PEREIRA - ME, ambas qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que adquiriu junto à empresa de turismo requerida um pacote de viagem para cidade de Jericoacoara/CE para os festejos do Réveillon 2022, pacote este que incluía transfer, acomodação no hotel "My Blue" e demais taxas aplicadas à visitação turística naquela localidade, a se realizar entre os dias 27/12/2021 a 02/01/2022, ao custo inicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Informa que, logo após a contratação inicial, modificou a período, iniciando-se em 24/12/2021, sendo pago adicional de R$ 3.300,00.
Alega que a requerida recebeu o valor pelos serviços sem, contudo, presta-los, tendo, inclusive, que o desembolso da quantia adicional de R$ 950,00 relacionado ao transfer.
Informa que teve de realizar o pagamento de R$ 10.000,00 para realizar nova reserva na cidade durante o período informado.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 23.750,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação infrutífera.
Decisão decretando a revelia da demandada face a apresentação de defesa intempestiva. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida, argumento não impugnado pela parte adversa.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a parte ré tem se esquivado do cumprimento das obrigações contratuais delineadas entre as partes bem como que a sua conduta causou nítido abalo psíquico ao se considerar que a autora se viu sem o serviço de estadia durante as vésperas do ano novo.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR a promovida a pagar a autora a quantia de R$ 123.750,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
II) CONDENAR a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devidos à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925480
-
14/02/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133814534
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133814534
-
30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133814534
-
30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:25
Decretada a revelia
-
25/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:58
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES PEREIRA *23.***.*66-07 em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127213283
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127213283
-
27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127213283
-
27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 03:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99127591
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001375-19.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99127591
-
20/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127591
-
20/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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