TJCE - 3001327-63.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM IRACEMA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103647223
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103647223
-
04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001327-63.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme (ID de n. 96158171); o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103647223
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03/09/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM IRACEMA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96158171
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15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO (MATRÍCULA ATUALIZADA) 3001327-63.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, fora juntada planilha com atualização de valores, convenção, ata constitutiva das cotas, assembleia de eleição e documento do síndico.
Todavia, não apresentou matrícula do imóvel, documento imprescindível para a continuidade da presente demanda, mas apenas processos previamente movidos pelo Executado.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente, como forma de análise da legitimidade passiva, que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informe a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; como também, em igual prazo, junte aos autos a matrícula atualizada do bem, para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96158171
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14/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158171
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13/08/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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