TJCE - 0207958-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152622077
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152622077
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0207958-42.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] RECORRENTE: MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA, DANIELE AMBROZIO DE FREITAS, MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152622077
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29/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:32
Juntada de despacho
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01/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99063096
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0207958-42.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA, DANIELE AMBROZIO DE FREITAS, MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
Vistos e examinados DANIELE AMBROZIO DE FREITAS e MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA opuseram Embargos de Declaração contra os termos da Decisão Interlocutória de Id 69710795, sob o pálio de haver a referida decisão laborado em erro material ao homologar o valor R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), como limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social).
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões no Id. 78621235. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entendo que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende a embargante, é nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Esclareça-se por oportuno, que é facultada a exequente renunciar ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, para possibilitar o recebimento dos créditos por RPV.
Contudo, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, o valor a ser observado do teto da RPV será o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, senão vejamos: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; In casu, o título judicial exequendo foi formado em 03/05/2022, com o trânsito em julgado da sentença (cfe.
Id. 37713642), ou seja, na vigência da Resolução n. 438, de 28.10.2021, cuja nova redação do art. 47, §3º, estabeleceu que os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Portanto, é devido a exequente, que renunciou aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 17.205/19 RPV. Cumprimento de sentença.
Título judicial formado antes da Lei nº 17.205/19. Renúncia ao crédito excedente às obrigações de pequeno valor após a vigência do novo regime de OPV.
Efeitos retroativos da renúncia à data do trânsito em julgado.
Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência.
Prevalência da garantia da irretroatividade das Leis.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça.
Determinação para pagamento da requisição com a observância da legislação vigente à época da formação do título executivo.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 3001944-49.2024.8.26.0000; Ac. 17787157; Cajuru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior; Julg. 15/04/2024; DJESP 19/04/2024; Pág. 1934). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REQUISITÓRIO. Valor principal requisitado através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Trânsito em julgado a ser considerado como termo para fins de classificação da dívida como obrigação de pequeno valor.
Tema 792/STF.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao limite legal.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 3003566-66.2024.8.26.0000; Ac. 18031344; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Bandeira Lins; Julg. 24/06/2024; DJESP 01/07/2024; Pág. 2438) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO RPV É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre qual parâmetro do salário mínimo deve ser considerado, para fins de teto de expedição de RPV no Cumprimento de Sentença: Se o da data do trânsito em julgado da ação condenatória, cujo fato se deu em 05/11/2020, ou data do pedido de renúncia ao teto para expedição do requisitório, bem como se assiste razão ao juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam pagos em uma única parcela, em razão de originar-se de um processo de conhecimento em comum, ao invés de serem fixados em cada cumprimento de sentença. 2.
Apesar das partes terem considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do pedido de renúncia ao teto do valor para expedição do RPV, o art. 47, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é claro ao definir que o valor do salário mínimo a ser considerado é justamente aquele vigente quando do trânsito em julgado da decisão, e não da data da requisição da RPV. 3.
Contudo, com relação acerca da controvérsia dos honorários advocatícios de sucumbência, incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau ao decidir que o pagamento dos honorários seria feito em apenas uma, dentre todas as ações executivas ajuizadas, uma vez que cada ação executiva possui partes autorais diversas, tratando-se, assim de títulos judiciais distintos. 4.
Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento, apenas para afastar a determinação de fixação de honorários sucumbenciais em apenas um dos Cumprimentos de Sentença enumerados pelo Juízo, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos. 5.
Decisão Unânime. (TJPE; AI 0019258-45.2022.8.17.9000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Julg. 05/09/2023).
Na decisão atacada têm-se a fundamentação, que levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99063096
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22/08/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99063096
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22/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69710795
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69710795
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10/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69710795
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10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:54
Juntada de documentos diversos
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22/10/2022 19:31
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 10:34
Mov. [73] - Recurso Eletrônico
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20/09/2022 10:33
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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20/09/2022 08:44
Mov. [71] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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19/09/2022 16:43
Mov. [70] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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19/09/2022 15:17
Mov. [69] - Encerrar análise
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19/09/2022 15:17
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 13:54
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382329-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/09/2022 13:45
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10/09/2022 17:49
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/09/2022 16:30
Mov. [65] - Documento Analisado
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08/09/2022 18:17
Mov. [64] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 16:59
Mov. [63] - Encerrar análise
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08/09/2022 16:58
Mov. [62] - Conclusão
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08/09/2022 16:58
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359225-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/09/2022 16:03
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08/09/2022 16:35
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359216-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 16:01
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30/08/2022 19:27
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 01:33
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 17:17
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 17:17
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 17:17
Mov. [55] - Documento Analisado
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26/08/2022 11:57
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 16:49
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 14:20
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/07/2022 15:29
Mov. [51] - Conclusão
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02/07/2022 22:29
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379200-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/07/2022 22:16
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24/06/2022 11:53
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 08:24
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02183967-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 08:07
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20/06/2022 17:29
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/06/2022 15:36
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/06/2022 16:30
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 15:30
Mov. [44] - Encerrar análise
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15/06/2022 15:30
Mov. [43] - Conclusão
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15/06/2022 14:01
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02166406-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 13:49
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02/06/2022 12:53
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 12:53
Mov. [40] - Documento Analisado
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01/06/2022 17:41
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 17:26
Mov. [38] - Encerrar análise
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01/06/2022 17:26
Mov. [37] - Conclusão
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01/06/2022 17:26
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual
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01/06/2022 17:25
Mov. [35] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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01/06/2022 16:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133110-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/06/2022 16:27
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10/05/2022 16:10
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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10/05/2022 16:10
Mov. [32] - Definitivo
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10/05/2022 16:09
Mov. [31] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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12/04/2022 19:53
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 01:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 15:40
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 15:40
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 15:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/04/2022 15:22
Mov. [25] - Informação
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06/04/2022 19:54
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 12:06
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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06/04/2022 11:50
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01340272-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/04/2022 11:41
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01/04/2022 16:07
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/04/2022 16:07
Mov. [20] - Documento Analisado
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31/03/2022 18:32
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pi
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31/03/2022 16:54
Mov. [18] - Encerrar análise
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31/03/2022 16:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 15:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991108-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 15:05
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31/03/2022 14:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01990911-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2022 14:29
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17/03/2022 18:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 01:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/03/2022 18:30
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 122/134, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de março de 2022. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, em
-
14/03/2022 11:13
Mov. [10] - Encerrar análise
-
14/03/2022 11:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/03/2022 08:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01945270-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2022 08:09
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22/02/2022 02:30
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 07:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/02/2022 23:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 23:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/02/2022 08:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 21:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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