TJCE - 0207958-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898220
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898220
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0207958-42.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO e outros (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0207958-42.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO, DANIELE AMBROZIO DE FREITAS, MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO ART. 100, §4º DA CF/88.
TEMA 1.231 DO STF (RE-RG 1359139).
VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARÂMETRO PARA A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
REGRAS EM VIGOR NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 303/2019 E 438/2021 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 14/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14817180) pretendendo a reforma da decisão (ID 14817168) que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a renúncia ao excedente, bem como fixando os valores considerando a data do trânsito em jugado da sentença de origem.
Em irresignação recursal, as exequentes pugnam, em síntese, pela reforma da decisão para que a base de cálculo seja o valor do maior benefício pago pelo RGPS, levando como data-base para pagamento o valor do ano vigente no pagamento.
A Lei n. 10.562/2017 do Município de Fortaleza, no art. 1º, estabeleceu como limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor o montante do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que não há impedimento constitucional para que o teto da RPV seja fixado em valor inferior ao do art. 87 do ADCT, de 30 (trinta) salários mínimos, nem para a edição de norma própria após o prazo do §12 do art. 97 do ADCT (ADI 2.868/PI, ADI 4.332/RO, ADI 5.100/SC E RE 1359051/CE).
Assim, o valor máximo estabelecido deve atender às condições dispostas nos §§3º e 4º do art. 100 da CF/88, quais sejam: capacidade econômica do ente público e valor não inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
Senão vejamos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ... § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. No tocante à capacidade econômica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que se trata de juízo político-administrativo, a qual não se esgotaria na aferição da receita do ente federado, como se pode verificar no julgado abaixo colacionado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. No julgamento do RE n. 1.359.139/CE, Tema 1.231, transitado em julgado em 16/09/22, a Suprema Corte entendeu que não haveria inconstitucionalidade na Lei Municipal n. 10.562/2017, dando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Fortaleza, reestabelecendo a constitucionalidade da norma declarada inconstitucional e fixando como teto para pagamento do RPV o equivalente ao maior benefício do RGPS.
Vejamos: Tema 1231 - Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1359139 CE, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) No mesmo sentido, em 2022, também sobrevieram precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE, todas desfavoráveis à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 10.562/2017.
Precedentes: AI nº 0630708-10.2021.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022); AI nº 0620260-41.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022 e AI nº 0626518-04.2021.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 01/02/2022.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 03/05/2022 (ID 5098845), portanto, após a entrada em vigor da Lei Municipal n. 10.562/2017.
Desse modo, a lei municipal que altera os limites para Requisições de Pequeno Valor tem aplicabilidade imediata, mas resguardadas as situações jurídicas já consolidadas no tempo. É a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que define a legislação aplicável. É o que diz o art. 47, §3º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação alterada pela Resolução n. 438/2021 do CNJ: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão os dados do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). No mesmo sentido, o Órgão Especial do e.
TJCE, por unanimidade, em 06/07/2023, com aplicação imediata e a fim de disciplinar a expedição e processamento das RPVs no estado, pelos juízos executórios, e seguir as recomendações do CNJ, elaborou a Resolução n. 14/2023 que assim determinou: Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base de título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão, exclusivamente, mediante precatórios e requisições de pequeno valor. (...) §3º Caso haja lei específica dos entes da Federação, mas essa se torne incompatível com os limites do art. 100, §4º, parte final, da Constituição Federal, será considerado para fins de definição do valor da OPV o maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; (...) III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Desse modo, correta a decisão do juízo de origem que, considerando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, 03/05/2022, aplicou ao presente caso o teto definido do RGPS em vigor ao tempo do trânsito da sentença condenatória, qual seja, R$7.087,22.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Custas de lei.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898220
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18/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16598614
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16598614
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10/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16598614
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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25/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:01
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELE AMBROZIO DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GILDETE MENDONCA MAIA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELE AMBROZIO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINEUZA LIMOEIRO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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21/10/2022 23:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 12:40
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2934
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20/09/2022 19:58
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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20/09/2022 16:04
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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20/09/2022 11:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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20/09/2022 11:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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20/09/2022 10:34
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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