TJCE - 0200840-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:04
Juntada de relatório
-
12/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130995071
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130995071
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130995071
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200840-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: AURILA CAJAZEIRA GOMES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO J.
SAFRA S.
A., opõe-se contra a sentença de Id. 127149805.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Entretanto, aduz, em suma, a parte demandada, ora embargante, que houve contradição e omissão no julgado.
Assim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento de tais vícios, dando regular seguimento ao feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição ou omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta contradição/omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 127149805.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130995071
-
19/12/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127149805
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127149805
-
27/11/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127149805
-
26/11/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111635660
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111635660
-
30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0200840-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: AURILA CAJAZEIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111635660
-
22/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:03
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/10/2024 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104717417
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104717417
-
27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104717417
-
13/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99129152
-
21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0200840-44.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A: BANCO J.
SAFRA S.A REU: Aurila Cajazeira Gomes: Aurila Cajazeira Gomes ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Publique-se.
Expedientes necessários.".
ID 93653652.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99129152
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99129152
-
10/08/2024 09:06
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 13:44
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informacoes anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito. Publique-se. Expedient
-
07/08/2024 13:21
Mov. [40] - Documento
-
15/07/2024 19:06
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2024 17:43
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:29
Mov. [37] - Conclusão
-
11/07/2024 14:54
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 14:34
-
04/07/2024 20:23
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 17:43
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/06/2024 11:35
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 19:45
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 12:58
Mov. [30] - Conclusão
-
26/03/2024 10:30
Mov. [29] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01955741-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/03/2024 10:17
-
22/03/2024 12:16
Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/03/2024 12:16
Mov. [27] - Documento
-
08/03/2024 19:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 13:26
Mov. [24] - Documento Analisado
-
01/03/2024 18:22
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 08:22
Mov. [22] - Conclusão
-
28/02/2024 17:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/02/2024 08:42
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/02/2024 08:42
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/01/2024 18:29
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/018164-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
29/01/2024 14:52
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/01/2024 19:17
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/01/2024 19:17
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 12:30
Mov. [14] - Conclusão
-
19/01/2024 14:19
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
19/01/2024 14:19
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
18/01/2024 15:28
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/01/2024 15:27
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
17/01/2024 17:21
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2024 17:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817000-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/01/2024 16:51
-
17/01/2024 16:49
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540518-45 no valor de 3.590,12
-
11/01/2024 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540520-60 no valor de 60,37
-
10/01/2024 08:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540520-60 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 08:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540518-45 - Custas Iniciais
-
06/01/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/01/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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