TJCE - 0200840-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18683144
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18683144
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200840-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S/A.
APELADA: AURILA CAJAZEIRA GOMES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DA DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, sentido de fornecer endereço atualizado da devedora, para fins de citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação em execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço atualizado da devedora, para fins de citação e apreensão do bem, ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o endereço atualizado da promovida ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
CPC, arts. 1º ao 11, 239 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022.
TJCE.
AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025; e AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO J.
SAFRA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pela recorrente em desfavor de AURILA CAJAZEIRA GOMES, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID nº 17944820). O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que em momento algum houve inércia por sua parte, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito não observou os princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito (ID nº 17944828). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimado, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de informar o endereço atualizado da devedora, para fins de citação e apreensão do bem, ou requerer a conversão da ação em execução. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho determinando a intimação da parte autora "no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." (ID nº 17944816); 2) ato judicial encaminhado para publicação em 29/10/2024 e disponibilizado no DJe nacional em 30/10/2024; 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 17944819); 4) em seguida, diante da inércia da parte, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 16220371). No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço do atualizado da devedora ou requerer a conversão da ação em execução. É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Nesse sentido, a ausência de citação, assim como a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço, enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022) Ressalte-se também que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nessa direção: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço da parte promovida para fins de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância ao princípio da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo. Deixando a instituição financeira em adotar os meios de regular prosseguimento do feito ou solicitar providência de conversão em ação executiva ou, ainda, indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, na oportunidade em que lhe foi facultado, agiu acertadamente o respeitável Magistrado a quo ao extinguir o feito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Além disso, destaco que os princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional também não incidem no caso, tendo em vista que a promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, impossibilitando, consequentemente, a citação e apreensão do bem. Nessa direção, constatada a falha da apelante no cumprimento da determinação de informar o endereço atualizado da devedora ou requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado. Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida. Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC). Segundo, porque a decisão recorrida está corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser improvido. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18683144
-
13/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386011
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18386011
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200840-44.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386011
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-62.2017.8.06.0136
Thiago Barreira Romcy
Tereza Costa Dantas
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 07:46
Processo nº 3000145-49.2024.8.06.0057
Ana Cunha Felix
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:05
Processo nº 3000145-49.2024.8.06.0057
Ana Cunha Felix
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:12
Processo nº 3001419-83.2024.8.06.0013
Comercial Joao Ferreira Petroleo LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 15:40
Processo nº 0050397-40.2021.8.06.0178
Manoel de Albuquerque Ribeiro
Municipio de Uruburetama
Advogado: Raul Loiola de Alencar Sobrinho Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 20:44