TJCE - 0050397-40.2021.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166135119
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166135119
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166135119
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166135119
-
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135119
-
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135119
-
29/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 05:23
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 140705055
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 140705055
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 140705055
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 140705055
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0050397-40.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Manoel Ribeiro de Albuquerque, em face do Município de Uruburetama, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 49246364), o autor alega que trabalhou para o Município de Uruburetama, ocupando cargo comissionado com nomeação em 02/01/2017.
Entretanto, o requerente afirma ter sido exonerado em 18/07/2019, sem receber as verbas rescisórias que entende devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer, portanto, a condenação do ente municipal a pagar férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou documentos nos ID's 49246365/49246366.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente demandado (ID 49246353).
Citado, o Município de Uruburetama apresentou contestação (ID 49246358), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas, como férias e FGTS, possuindo direito apenas ao recebimento dos salários mensais, os quais foram pagos pelo Município.
A parte autora apresentou réplica no ID 86668823.
Oportunizada a especificação de provas (ID 96178831), o requerente não se manifestou, enquanto o Município demandado pleiteou prazo para apresentação de memoriais finais.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas ou mesmo abertura de prazo para memoriais finais (arts. 370 e 371 do CPC).
Em relação a preliminar arguida nos autos, é sabido que a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1ºdo art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor ajuizou a demanda objetivando a condenação do demandado ao pagamento de verbas rescisórias não recebidas, referentes aos períodos em que laborou para o demandado.
Assim, a argumentação exposta na inicial é lógica, relacionando os pedidos com a causa de pedir, de modo que possibilita ao julgador a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais.
Além disso, a documentação acostada pela demandante é relativa aos exatos cargo e período mencionados na inicial, comprovando que de fato prestou serviços junto ao Município de Uruburetama, fato que sequer foi contestado pelo ente requerido.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Analisando os autos, observa-se que o promovente foi nomeado para cargo em comissão de Oficial de Gabinete, permanecendo no cargo no período compreendido janeiro/2017 e julho/2019, sendo exonerado sem jamais ter recebido férias, 1/3 e 13º salário.
Os direitos dos ocupantes de cargo em comissão são salvaguardados pela Constituição Federal, sendo, nestes casos, assegurados, mesmo em se tratando de cargo de livre nomeação e exoneração.
Ou seja, o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, o entendimento é no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e 13º salário.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTOACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOBENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIADESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COMACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NACONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em20%do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSONFACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC01-08-2018) A jurisprudência do TJCE corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo.
Vejamos precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOA DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARADETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrente de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. (...). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Croata; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Croatá; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) destaquei.
Consta nos autos, no ID 49246366, a ficha financeira do autor enquanto ocupou o cargo comissionado, constando as datas de admissão e desligamento, bem como os valores recebidos.
Ressalta-se que inexiste impugnação pela parte demandada quanto ao serviço prestado pela parte adversa. É certo que os cargos em comissão não geram uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
Como acima mencionado, a Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma discriminação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Quanto ao pedido de pagamento das férias e adicional de 1/3 do salário, compulsando os autos, notadamente a ficha financeira de ID 49246366, nota-se que não há comprovação de que as férias integrais e proporcionais dos períodos de janeiro/2017 a julho/2019, como também o 1/3 constitucional dos anos de 2017 a 2019 foram gozadas e pagas.
O mesmo ocorre em relação ao 13º salário integral e proporcional relativo aos anos de 2017 a 2019.
O Município de Uruburetama não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/15.
Já o requerente, neste ponto, cumpriu sua obrigação legal, provando os fatos constitutivos de seu direito, com a juntada dos documentos de ID 49246366.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Férias integrais referente aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019 e proporcionais referente ao ano de 2019; b) 1/3 de férias referente aos períodos de 2017, 2018 e 2019; c) Décimo terceiro salário integral em relação aos anos de 2017 e 2018 e proporcional relativo ao ano de 2019; No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, data da assinatura. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140705055
-
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140705055
-
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96178831
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 0050397-40.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE ALBUQUERQUE RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Uruburetama/CE, 13 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96178831
-
14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178831
-
14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 03:26
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:18
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2022 01:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/12/2022 16:45
Mov. [20] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
17/11/2022 09:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 09:57
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/11/2022 09:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2022 00:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804179-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2022 22:13
-
30/10/2022 00:16
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804177-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2022 21:41
-
19/09/2022 16:16
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem. Expedientes necessários.
-
19/09/2022 00:22
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/09/2022 17:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/09/2022 15:44
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 11:36
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 20:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 13:21
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
28/01/2022 13:20
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 13:57
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 13:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/11/2021 13:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/07/2021 17:35
Mov. [3] - Mero expediente: R. hoje. A secretaria para corrigir, com urgência, a autuação no tocante a competência, vez que não se trata de processo de juizado cível. Expedientes necessários.
-
11/05/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000143-79.2024.8.06.0057
Ana Cunha Felix
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 09:09
Processo nº 3000086-62.2017.8.06.0136
Thiago Barreira Romcy
Tereza Costa Dantas
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 07:46
Processo nº 3000145-49.2024.8.06.0057
Ana Cunha Felix
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:05
Processo nº 3000145-49.2024.8.06.0057
Ana Cunha Felix
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:12
Processo nº 3001419-83.2024.8.06.0013
Comercial Joao Ferreira Petroleo LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 15:40