TJCE - 3019937-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27723941
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02/09/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27619504
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27723941
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01/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27723941
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01/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27619504
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019937-60.2024.8.06.0001 Recorrente: RAPHAEL ANTONIO GARCIA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora objetivando suspender a exigibilidade do pagamento da multa referente ao AIT nº SC00385813, a fim de permitir o licenciamento do veículo. Alega o requerente que existe recurso administrativo pendente de julgamento, o que, por força do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do artigo 13 da Resolução nº 918/2024 do CONTRAN, garante o efeito suspensivo e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa. É o relatório.
Decido. Inicialmente, esclarece-se que a presente decisão se restringe à análise do pedido de tutela de urgência incidental, sem qualquer juízo sobre o mérito do recurso inominado pendente de julgamento. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento da multa referente ao AIT nº SC00385813, a fim de permitir o licenciamento do veículo, à luz da probabilidade do direito e do perigo de demora /dano. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito das partes promoventes ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas ao pedido liminar.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto. O deferimento de tutela, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A esse respeito, destaco trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 27/02/2013: "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". Pois bem.
Na hipótese dos autos, pugna o autor, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade do pagamento da multa referente ao AIT nº SC00385813, a fim de permitir o licenciamento do veículo, alegando para tanto, a existe recurso administrativo pendente de julgamento, consoante documento nº 04 anexado. Contudo, da análise do documento anexado pelo autor, utilizado para comprovar a existência de recurso pendente de julgamento, verifica-se que o mesmo se refere a um comprovante de solicitação de recurso da suspensão da CNH, e não de um recurso propriamente dito.
Ademais, o referido documento não traz qualquer informação/dado que faça presumir se tratar do AIT nº SC00385813 aqui discutido, vez que sequer consta o nome do autor, o que compromete sua validade como prova. Ademais, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, embora decorra da mesma infração, é um procedimento administrativo distinto daquele que trata da aplicação da multa.
O processo ora em discussão neste juízo se limita à validade do AIT e consequentemente da multa imposta, não abrangendo a penalidade de suspensão da CNH. Desse modo, o documento apresentado não comprova a existência de recurso pendente de julgamento no âmbito do processo administrativo da multa, inexistindo, portanto, qualquer elemento que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, a tutela de urgência foi pleiteada após a prolação da sentença que julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida.
A pendência de julgamento do recurso inominado não é, por si só, suficiente para restaurar os efeitos da liminar, especialmente porque a decisão de primeira instância já concluiu pela validade do ato administrativo questionado, fazendo-se necessário aguardar o julgamento final do processo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DESVINCULANDO O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DESDE QUE ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO INFRATOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0637277-61.2020.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADOS.
PRENSUÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 3003059-29.2025.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 11/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MERAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, por ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Mantenha-se os autos em pauta para julgamento do recurso inominado. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27619504
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28/08/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19201460
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19201460
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019937-60.2024.8.06.0001 Recorrente:RAPHAEL ANTONIO GARCIA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ID 18021326), os quais o juiz a quo desacolheu nos termos da sentença (ID 18021331), sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/01/2025 (segunda-feira) e considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/02/2025 o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 18021335), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 18021336), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19201460
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09/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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