TJCE - 0213130-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 05:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MANUEL BERNARDO DO NASCIMENTO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19410224
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19410224
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO N. 0213130-91.2024.8.06.0001 APELANTE: MANUEL BERNARDO DO NASCIMENTO FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Manuel Bernardo do Nascimento Filho, contra a sentença de ID:15326930, proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por si, em face de Banco Votorantim. Antes do julgamento do recurso, sobreveio a petição ID:17490040, em que as partes requerem a homologação de acordo avençado (ID:17490442) para pôr fim à lide. É o que havia a relatar, no mais essencial. Decido. Em análise atenta, verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo, visto que foi subscrito por ambos os advogados, os quais possuem poderes especiais para tanto, à vista das procurações juntadas aos autos. (id: 15326892 e 15326911) A transação firmada entre as partes compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas e, no mais, observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas, capazes e devidamente representadas. Registro, ainda, que o acordo entabulado englobou os honorários advocatícios, ficando cada parte responsável pelo pagamento das respectivas despesas. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se e, empós, arquivem-se estes autos com baixa definitiva de meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
16/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410224
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09/04/2025 17:29
Homologada a Transação
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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