TJCE - 3019937-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 14:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132153245
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132153245
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132153245
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132153245
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17/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132153245
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17/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
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04/01/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 14:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125745107
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125745107
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26/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745107
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26/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101908297
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101908297
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019937-60.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: RAPHAEL ANTONIO GARCIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908297
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27/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99056324
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20/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019937-60.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: RAPHAEL ANTONIO GARCIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAPHAEL ANTONIO GARCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, objetivando, em sede de tutela antecipada, suspender a exigibilidade da multa referente ao AIT nº SC00385813, desvinculando-a provisoriamente do licenciamento do veículo de placas RIF-2H16/CE, devidamente especificado na inicial.
Narra a parte promovente, em suma, que, em 30/07/2023, foi abordado em blitz do DETRAN-CE e multado, por não ter realizado o teste do etilômetro.
Aduz que interpôs recurso administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infração visando afastar a penalidade, todavia, sem sucesso.
Alega que, da decisão do JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração), recorreu ao CETRAN/CE, não tendo sido encerrada a discussão na instância administrativa, motivo pelo qual se monstra incabível a vinculação da realização do licenciamento do veículo (placas RIF-2H16/CE) ao pagamento da multa (AIT nº SC00385813).
Por isso, requer a concessão da medida liminar, nos termos acima citados.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, da documentação acostada nos autos, mormente os docs. de IDs. 96331610 e 96331614, denota-se que não houve o encerramento da discussão na instância administrativa quanto à penalidade aplicada.
Assim, não havendo decisão administrativa transitada em julgado, incabível condicionar o licenciamento do veículo objeto dos autos ao pagamento da multa.
Certo é que o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) condiciona o licenciamento dos veículos à quitação das multas de trânsito, nos seguintes termos: "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos aos tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." Contudo, o § 3º do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não encerrada a instância administrativa de julgamento das infrações de trânsito: Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. (...) § 3º. Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (...) A respeito da temática, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUANDO APENAS SE DISCUTE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - REJEITADA - MÉRITO - EMISSÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS - EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO INTERPOSTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE SE APLICA SOMENTE PARA O EXERCÍCIO QUESTIONADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Não se discute, no caso em tela, a validade ou não das multas, que deverá ser aferida em autos próprios, mas, a exigência de pagamento destas para a expedição de licenciamento anual, sem encerrar a instância administrativa.
Evidenciada a ausência do encerramento das instâncias administrativas de julgamento das infrações e penalidades de trânsito não há falar em restrição ao licenciamento do veículo sem o pagamento das multas. (TJ-MT 10620662920198110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Licenciamento de veículo sem a exigência de recolhimento de multas de trânsito - Recurso administrativo pendente de julgamento - Impossibilidade de aplicação de qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades - Inteligência do art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro - Precedentes deste Tribunal - Presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" - Decisão reformada, para conceder a medida liminar pleiteada, autorizando o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas indicadas nos autos, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo impetrante - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22086265820218260000 SP 2208626-58.2021.8.26.0000, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/10/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021) Dessa forma, não pode ser aplicada qualquer restrição à liberação do licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento da infração/penalidade.
Quanto ao perigo de dano, entendo também evidenciado, pois se não concedida a medida liminar não será possível efetuar o licenciamento do veículo objeto dos autos sem que antes seja adimplida a multa referente ao AIT nº SC00385813.
Por fim, ressalto ser a medida reversível, não havendo óbice à sua concessão.
Ante ao exposto, CONCEDO a medida liminar requerida e determino ao demandado que se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo de ID. 96331604 ao pagamento da multa referente ao AIT nº SC00385813.
CITE-SE o DETRAN-CE, por mandado, a ser cumprido via oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Expedientes necessários. Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99056324
-
19/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056324
-
19/08/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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