TJCE - 3000305-92.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000305-92.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO - CE11063 Promovido(a):REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE B2W – COMPANHIA DIGITAL E LOJAS AMERICANAS S/A), aduzindo que houve omissão na sentença embargada pois a mesma não considerou o fato de que o estorno do valor da compra já fora realizado.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença quanto a devolução do valor do produto não entregue, conforme comprovado ao id. 33318941.
Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, modificando a sentença em sua totalidade, a qual passa a existir sob o seguinte teor: “
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, posto que acostou o comprovante de estorno do valor referente ao produto não entregue. (id. 33318941) Por se tratar de prova cabal, entendo que o demandado se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Ressalto, ainda, que oportunizada a manifestação acerca do alegado em sede de contestação, a autora não se desvencilhou das alegações ofertadas pela ré.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo improcedente o pedido de danos morais, posto que a conduta da ré foi regular.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz” P.R.I.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
31/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000305-92.2022.8.06.0300 Vistos, etc.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
28/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
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11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000305-92.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA PALACIO - CE11063 Promovido(a):REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 330, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 330: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontrovérsia factual, e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Das preliminares Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A) uma vez que se confunde com o mérito e será oportunamente apreciadas.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
Ademais, não há que se falar na aplicação do prazo decadencial do art. 26, I do CDC, visto que o produto se trata de bem durável, aplicável, portanto, o prazo do inc.
II do referido artigo, qual seja de 90 (noventa) dias.
Neste, não ocorreu a decadência na espécie.
Do mérito An initio, é notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela ré, conforme se depreende dos arts. 1º e 4º, I, dentre outros, do microssistema.
Também é importante reiterar que a responsabilidade da empresa demandada pela falta na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC.
Na espécie, vê-se que a empresa ré Americanas disponibilizou no seu sítio eletrônico a oferta do produto, in casu, um e Smartphone Xiaomi Redmi Note 11, Tela de 6.43 c/ 128GB + 4GB RAM, Versão Global Cor Azul, pelo preço de R$ 1.529,10 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), restando, portanto, vinculada à publicidade realizada, conforme preconiza o art. 30, CDC.
Portanto, com a efetivação da compra e a realização do pagamento por parte do autor, ficou configurado, independente da espécie de contrato firmado entre as partes, o princípio da obrigatoriedade, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual, que deve ser observado por ambas as partes, conforme se destaca do art. 481, CC.
Entretanto, a empresa requerida não efetuou a entrega do produto, o que configura o inadimplemento.
Importante repisar que o autor cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do valor do produto, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação da ré, conforme se depreende, a contrario sensu, do art. 476, CC.
A requerida sustenta ser mera intermediadora de serviços entre o consumidor e o estabelecimento fornecedor do produto, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, certo é que o produto foi exposto à venda na sua plataforma eletrônica, em modalidade de venda denominada marketplace, embasada no seu prestígio no mercado para impulsionar as vendas do terceiro, gerando lucros a ambas as partes.
Significa dizer que, sem a participação da Ré (Americanas), o autor não teria adquirido o produto objeto desta ação, o que demonstra a sua legitimidade para responder aos termos deste demanda.
O art. 14 do CDC, a seguir exposto, impõe ao fornecedor o dever de reparar o prejuízo que causar ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, tendo a requerida participado do fornecimento do bem no mercado de consumo, integrando a cadeia de fornecedores (art. 3º, CDC), responde objetivamente pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que há solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o consumidor (art. 7º, CDC), ainda que a parte ré não seja a responsável direta pela entrega do produto, sem prejuízo, contudo, de ação regressiva diante do real causador do dano.
Pelo exposto é cabível a determinação de que a requerida reestabeleça o negócio cancelado indevidamente, fornecendo o produto adquirido pelo requerente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Condenar a empresa B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A), a entregar o produto adquirido pelo promovente, qual seja um Smartphone Xiaomi Redmi Note 11, Tela de 6.43 c/ 128GB + 4GB RAM, Versão Global Cor Azul, através do número do pedido 03-536378336, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite fixado em R$ 20.000,oo (vinte mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 09 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
22/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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