TJCE - 3002018-98.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 15:23
Juntada de relatório
-
12/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 19:08
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112459196
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112459196
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30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112459196
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29/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96389691
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002018-98.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANE VIEIRA DO CARMO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial movida por Elizane Vieira do Carmo em face do Município de Maracanaú.
Em síntese, a parte autora aduz que: a) é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de Agente Administrativo, sob matrícula nº 29216, em jornada de 40 horas semanais; b) no ano de 2012, foi publicada a Lei Municipal n.º 1.872, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal de Maracanaú/CE; c) a requerente ocupa, atualmente, a classe 1, nível 2, referência 3; d) deveria progredir para a referência R4 a partir de 01/07/2017, para a referência R5 a partir de 01/07/2019, para a referência R6 a partir de 01/07/2021 e para a referência R7 a partir de 01/07/2023, porém o Município de Maracanaú deixou de cumprir o que lhe deve, arguindo obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essa razão, requer, o julgamento procedente da ação para obrigar o Município de Maracanaú a conceder à parte autora a progressão para a referência R4 a partir de 01/07/2017, para a referência R5 a partir de 01/07/2019, para a referência R6 a partir de 01/07/2021 e para a referência R7 a partir de 01/07/2023, condenando o ente federativo a pagar a diferença salarial resultante das progressões concedidas de modo retroativo à data em que deveriam ter sido automaticamente implantadas, incluindo as parcelas salariais vincendas.
Devidamente citado, o requerido contestou o pedido, ID 96121251, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita pugnada pela parte autora e, no mérito, argumenta a necessidade de se adequar às prescrições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que tange ao limite para gasto público com pessoal e, em caráter subsidiário, assevera que a autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
E cabe à parte ré demonstrar que a requerente não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada.
No que pertine ao mérito, é inconteste que a autora é servidora pública do Município de Maracanaú, exercendo cargo efetivo de agente administrativo.
Também é certo que há a Lei Municipal nº 1.872, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos ativos e efetivos do poder executivo municipal de Maracanaú.
A Lei Municipal nº 1.872, em seu Capítulo VIII, trata do Desenvolvimento Profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional, prevendo requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo eles de ordem temporal e de desempenho.
Assim, cumpre analisar se a parte autora detém os requisitos necessários para a progressão suscitada.
O art. 18 da Lei 1.872 estabelece: Art. 18 - A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º - Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. A autora demonstrou que contemplou o preenchimento de todos os pressupostos legais, vez que teve efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, quando deveria ter passado para outra referência imediatamente superior a cada período de 2 (dois) anos, possuindo ainda boa avaliação de desempenho, desenvolvendo as suas atividades funcionais com maestria, pelo que deveria, automaticamente, ter sua progressão para a referência R7.
Entretanto, verifica-se que a parte requerida editou a Lei Municipal nº 2.600/2017, estabelecendo novos requisitos para as concessões das progressões funcionais, e portanto, a impossibilidade geral de perpetrar novas promoções e classificações, fundamentando, ainda, a decisão nas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, a autora, mesmo cumprindo os requisitos da lei, não teve sua progressão.
Sobre essa possível ofensa a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que aquele diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes: "Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AgRg no AG 363.129/PB, 1.ª Turma, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/11/2002; sem grifos no original.) "Servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Direito aos reajustes concedidos pela legislação federal aos trabalhadores em geral. - O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que, se o Estado-membro admite servidores sob o regime da legislação trabalhista, fica ele sujeito à legislação federal sobre os reajustes salariais (RE 164.715, Pleno, 13.06.96). -
Por outro lado, tem razão o aresto ora atacado, ao salientar que a limitação constitucional com relação aos gastos com o pessoal (o "caput" do artigo 169 da Constituição e 38 do seu ADCT) visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não ultrapassar essa limitação como não aumentar o número de servidores e extinguir cargos públicos vagos.
Não impede, porém, ela a percepção pelos servidores dos direitos que lhes são assegurados pela lei.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 201.866/PR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJ de 30/04/1999) (grifo nosso) Trago, a título de ilustração, jurisprudência pátria sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 16/03/2009.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FARMACÊUTICA.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3 - NÍVEL 5 - REFERÊNCIA 6.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO VIII.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei nº 1.872, de 29 de junho de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú e, mormente, pelo requerimento administrativo com parecer favorável da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a autora faz jus ao recebimento do valor previsto no Anexo VIII, para o enquadramento na Classe 3 - Nível 5 - Referência 6, bem como o pagamento das diferenças salariais. 2.A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente no enquadramento em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 3.Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 4.Ainda que indevido, o não enquadramento não se revela capaz de gerar-lhe o direito a danos morais, principalmente, porque houve a condenação do Município/réu ao pagamento das diferenças salariais. 5.Conforme já decidido nesta Corte "(...) quaisquer prejuízos possivelmente sofridos já encontram-se impreterivelmente sanados a partir do ressarcimento dos valores até então não recebidos pela servidora pública municipal.
De forma que não enseja configurado dano moral." (TJCE - Apelação Cível nº 0000509-65.2013.8.06.0184, Relatoria a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2015) 6.Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019) Assim, entendo que os limites estabelecidos pela LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Ressalta-se, ainda, quanto a edição da Lei Municipal de nº 2.600/2017; que delimitou a progressão funcional de vários servidores, incluindo o cargo de agente administrativo, estabelecendo novos requisitos para a concessão da progressão, nos termos da Constituição Federal e LRF; não há qualquer disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz, expressamente e taxativamente, de forma clara e específica, as condutas lícitas aos entes federativos para contenção de gastos com pessoal, devendo a Lei Municipal nº 2.600/2017, obediência aos critérios estabelecidos.
A Constituição Federal estabelece, ainda, as medidas a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF, com a redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.
Assim, não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração, conforme observado no caso em apreço.
Dessa forma, tendo a autora, comprovadamente, preenchido os requisitos previstos em lei, para a progressão na carreira, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, não se deve observar o adiamento da progressão com justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000, bem como aos critérios da Lei 2.600/2017. É bem verdade que o servidor deve se submeter a uma avaliação de desempenho pautada em vários critérios, cabendo à Administração, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho.
Ocorre que, in casu, o Município foi omisso sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão da parte autora, além disso, nada foi registrado de desabono ao mérito e ao desempenho da servidora, não podendo servir de óbice à efetivação do direito pretendido.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002. -No julgamento do IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002, em 18/04/2018, a 1ª Seção Cível do TJMG fixou a seguinte tese: Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido. -A inércia do poder público em proceder à avaliação de desempenho da servidora, para fins de progressão horizontal, não pode servir de óbice à efetivação do direito pretendido, quando atendidos os demais requisitos insertos na Lei Complementar Municipal n. 146/08. -Comprovado o lapso temporal de efetivo exercício no cargo pela autora, bem como a inércia do ente municipal proceder sua avaliação de desempenho, implica no reconhecimento do direito à progressão horizontal, conforme tese fixada no IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002 e, por conseguinte, imperiosa a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0278.12.001701-9/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 20/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LC Nº 146/2008 - REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Nos termos do artigo 11, da Lei Complementar nº 146/2008, o direito à progressão horizontal requer que o servidor esteja no efetivo exercício do cargo pelo período de 03 anos e obtenha conceito favorável em avaliação de desempenho.
Conforme entendimento sedimentado nesta Casa de Justiça, a inércia da administração pública em promover a avaliação de desempenho não constitui óbice para o deferimento da progressão horizontal.
Na ausência de provas da existência de impedimentos para a concessão da progressão horizontal, esta há de ser deferida ao servidor.
Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, no REsp nº. 1.270.439/PR, bem como o STF, no Recurso Extraordinário de nº 870947/SE, na qual foi reconhecida sua repercussão geral, adotaram o entendimento de que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Nos termos do inciso II,do § 4º, do artigo 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,do § 3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0278.13.000733-1/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da sumula em 04/12/2020) Dessa forma, a flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de progressão e promoção funcional de seus servidores não deve prejudicar a parte autora, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação legal.
Assim, a avaliação da servidora deve ser considerada satisfatória para fins de promoção/progressão, em caso de omissão da Administração, bem como diante do efetivo preenchimento dos demais requisitos legais.
Também não merece guarida a tese do demandado no sentido de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, vez que o princípio em questão, apesar de ser uma das pedras angulares do direito administrativo, não pode ser invocado com o intuito de gerar injustiças, através da diminuição de direitos subjetivos, seja de um particular, seja de um servidor público.
Na contestação ainda há referência ao princípio da legalidade.
Ocorre que também com base nesse instituto, que compõe o núcleo normativo da Administração Pública, possibilita-se visualizar a ofensa ao direito que a autora objetiva.
Ora, o princípio da legalidade expressa exatamente a sujeição do Poder Público às prescrições emanadas da lei.
A promoção/progressão é um direito previsto na lei, e havendo preenchimento das condições nela expostas, a Administração Pública deve, de acordo com o princípio da legalidade, permitir o pleno gozo do direito.
Quanto à alegação de que não cabe pagamento pretérito, também não assiste razão ao promovido, posto que a progressão é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei.
Dessa forma, o ato administrativo que o concede não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório.
Não há, portanto, que se falar em conveniência da Administração em conceder ou não o direito.
O ato é vinculado àquilo que a lei exigir, ou seja, cumpridas as condições prescritas, o Município deve, e deveria no presente caso, promover a servidora.
Assim, a autora tem direito à percepção das diferenças remuneratórias referente ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a Classe 1, Nível 2, Referência 7, do cargo que ocupa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à progressão de carreira, ascendendo à Classe 1, Nível 2, Referência 7 do cargo de agente administrativo, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão; bem como no dever de pagar à autora o valor relativo às diferenças devidas da progressão, desde a data em que o direito restou constituído, atualizadas monetariamente do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios.
Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal.
Condeno o Município de Maracanaú/CE ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96389691
-
16/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389691
-
16/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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