TJCE - 3000445-04.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174151963
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174151963
-
15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000445-04.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 174140673, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174151963
-
12/09/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 05:37
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166281057
-
25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165751354
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166281057
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165751354
-
24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000445-04.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária - empresa ICATU SEGUROS S/A e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC) Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166281057
-
23/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751354
-
23/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152351773
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152351773
-
26/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152351773
-
26/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:03
Juntada de despacho
-
11/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:50
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 11:50
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA BESSA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106950167
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106950167
-
26/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950167
-
26/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 13:11
Não recebido o recurso de JOSE ALBERTO COSTA BESSA JUNIOR - CPF: *87.***.*97-87 (AUTOR) e SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA - CPF: *10.***.*20-87 (AUTOR).
-
27/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA BESSA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105372253
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104745473
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105372253
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104745473
-
22/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105372253
-
22/09/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745473
-
22/09/2024 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALBERTO COSTA BESSA JUNIOR - CPF: *87.***.*97-87 (AUTOR) e SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA - CPF: *10.***.*20-87 (AUTOR).
-
20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA BESSA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104088477
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104088477
-
07/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104088477
-
07/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
30/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 90576651
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90576651
-
16/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90576651
-
16/08/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82825691
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82825691
-
18/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825691
-
18/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277355-57.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivanizio Viana Amorim
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2025 10:52
Processo nº 0018018-20.2006.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sms Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2006 14:49
Processo nº 0249001-56.2022.8.06.0001
Jose Adail de Araujo Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2022 22:03
Processo nº 0249001-56.2022.8.06.0001
Jose Adail de Araujo Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 14:08
Processo nº 3000445-04.2024.8.06.0221
Silvia Maria de Freitas Bessa
Cafaz Administradora e Corretora de Segu...
Advogado: Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 11:51