TJCE - 3000445-04.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19078916
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19078916
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27/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19078916
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27/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0022-63 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18573576
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18573576
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000445-04.2024.8.06.0221 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18573576
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09/03/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000445-04.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVIA MARIA DE FREITAS BESSA e outros PROMOVIDO: CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) DECISÃO 1.
Quanto ao Recurso Inominado interposto pelos Requerentes - Ressalte-se, inicialmente, que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme o art. 43 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (LJEC).
Assim, o juízo de admissibilidade permanece com o juízo a quo, em conformidade com o Enunciado nº 166 do FONAJE.
No caso em tela, a parte autora não atendeu ao requisito do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme registrado no ID nº 25117572.
Ainda fora concedido prazo, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, para que fosse efetuado o pagamento, o que não foi atendido.
Conforme as regras do regimento interno do TJCE e portaria vigente, o Recorrente deveria ter realizado o preparo do recurso com o recolhimento das custas processuais, incluindo os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e a taxa recursal.
Diante da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das custas, julgo deserto o presente Recurso Inominado e, por conseguinte, nego-lhe seguimento.2. Quanto ao Recurso Inominado interposto pela Promovida (ICATU SEGUROS S/A - este foi devidamente recebido, estando presentes as contrarrazões da parte autora, conforme já informado na decisão de ID nº 105372253.
Sendo assim, fica autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal para o processamento do aludido recurso. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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