TJCE - 0200914-11.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96206256
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 0200914-11.2022.8.06.0182 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Pedido de Tutela Antecipada formulada por FERNANDO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, todos já devidamente qualificados.
A parte autora requerer a desistência da ação, em razão da perda de interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID nº 56750835.
Instado a se manifestar, o Município de Viçosa do Ceará concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (vide ID nº 84659377).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, já que houve concordância da parte requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 13 de agosto de 2024.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96206256
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20/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206256
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20/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2022 22:13
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 23:04
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 02:28
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 20:10
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 15:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01806668-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2022 15:19
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29/09/2022 17:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/09/2022 12:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:43
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/09/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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