TJCE - 0256199-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMAURY VIEIRA MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13374474
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0256199-47.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: AMAURY VIEIRA MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Indenização nº 0256199-47.2022.8.06.0001, proposta por Amaury Vieira Mendonça em face do Município de Fortaleza. Em síntese, na exordial o autor aduz que é servidor público aposentado do Município de Fortaleza, onde exerceu cargo público efetivo de médico.
Narra à inicial que não gozou de dois períodos de licença-prêmio durante a atividade, motivo pelo qual pleiteia judicialmente a conversão da licença em pecúnia dos períodos não usufruídos (ID 10412188). Citado, o município de Fortaleza apresentou contestação, na qual aduz, em suma, ausência de autorização legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Suscita, também, que a natureza do referido benefício não é de caráter compulsório.
Além disso, ventilou sobre a falta de planejamento orçamentário para a efetuação do pagamento (ID 10412401). Réplica apresentada, contra-argumentando as teses defensivas do Município (ID 10412403). Logo após, foi proferida a sentença de procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 10412412): […] Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar o direito de AMAURY VIEIRA MENDONÇA a conversão em pecúnia do período relativo aos 6 meses de licenças-prêmio não gozadas. [grifos originais] Constata-se a decorrência de prazo para as partes, sem apresentação de recurso voluntário, conforme ID 10412416. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo recebimento e pelo desprovimento do Reexame Necessário, mantendo o decisum proferido (ID 11502489). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O MM. juízo julgou procedente o pedido, concedendo o direito à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas, correspondente ao montante de R$ 146.545,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais). Da inicial, observa-se que o autor, médico, ex-servidor público do município de Fortaleza, atribuiu à causa o valor de R$ 146.545,00 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais), referente aos valores pretendidos a título de licença-prêmio (ID 10412188 - fls. 05). Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os municípios sedes de capitais de Estado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I- 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [grifei] III- 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Dessa maneira, sucede uma relativização do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei] Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de procedência, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, que corresponderia a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), tendo em vista a data da sentença em 02/10/2023. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13374474
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20/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13374474
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08/08/2024 10:19
Prejudicado o recurso
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02/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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