TJCE - 3000832-82.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168102170
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168102170
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08/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168102170
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28/07/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:55
Processo Reativado
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:47
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO FERNANDES OGINO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 144480784
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 144480784
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000832-82.2024.8.06.0006 AUTOR: ANDRE FRANCISCO FERNANDES OGINOREU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por ANDRÉ FRANCISCO FERNANDES OGINO, em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
Narra a parte autora que foi impedido de embarcar no voo 2Z2287, operado pela requerida em parceria com a Latam (LA 7787), com destino a Salvador, em razão do cancelamento do voo por condições climáticas adversas.
A companhia aérea ofereceu ao autor duas opções: aguardar o próximo voo disponível, previsto para o dia 24/02/2024, sem garantia de decolagem, ou realizar o trajeto por meio terrestre.
O autor optou pelo deslocamento terrestre, tendo arcado com R$ 665,28 em despesas de transporte para garantir sua chegada ao destino.
Sustenta que, após solicitar o reembolso das despesas junto à ré, foi exigida a assinatura de um termo de quitação como condição para o pagamento.
Apesar de ter assinado o termo, não recebeu o valor acordado dentro do prazo prometido, configurando descumprimento do acordo.
Na contestação a parte ré alegou que o cancelamento do voo decorreu de força maior (condições meteorológicas adversas), circunstância que não gera obrigação de indenizar.
Argumentou, ainda, que prestou toda a assistência cabível.
Quanto aos danos morais, afirmou que não houve falha no serviço nem abalo significativo ao autor.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. É incontroversa a ocorrência do cancelamento do voo 2Z2287 e a opção do autor pelo deslocamento terrestre, tendo ele arcado com despesas adicionais no valor de R$ 665,28 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
A própria ré reconheceu a legitimidade do pedido de reembolso, tanto que exigiu a assinatura de um termo de quitação como condição para efetuar o pagamento, mas não cumpriu o acordo firmado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, devendo reparar os prejuízos materiais comprovadamente sofridos.
Dessa forma, a ré tem a obrigação de restituir os valores desembolsados pelo autor. O dano moral, no presente caso, decorre não apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta da ré ao descumprir o compromisso de reembolso firmado com o autor.
A exigência de assinatura de um termo de quitação gerou no autor a legítima expectativa de que o pagamento seria feito no prazo estipulado.
No entanto, a inércia da ré impôs ao autor transtornos desnecessários, obrigando-o a acionar o Judiciário para receber um valor que já havia sido reconhecido como devido.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que o descumprimento de obrigações consumeristas, especialmente em relação a compromissos financeiros assumidos, pode configurar dano moral passível de indenização.
Considerando a natureza da falha, o tempo de espera sem solução e o desgaste psicológico imposto ao consumidor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta pela ré.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação, e condenar a ré ao pagamento de R$ 665,28 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de dano material, com correção monetária a partir do acordo firmado, e juros de 1% ao mês a partir da citação. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144480784
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30/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138109618
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138109618
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08/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109618
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08/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 22:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126110813
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126110812
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126110813
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126110812
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20/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126110813
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20/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126110812
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19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/11/2024 22:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 14:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106785287
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106785287
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000832-82.2024.8.06.0006 AUTOR: ANDRE FRANCISCO FERNANDES OGINOREU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 05/11/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 106472393 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785287
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09/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 16:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99043025
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000832-82.2024.8.06.0006 AUTOR: ANDRE FRANCISCO FERNANDES OGINOREU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 15/10/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 99040457 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99043025
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19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99043025
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19/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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